Processo nº 00478955520178260100
Número do Processo:
0047895-55.2017.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0047895-55.2017.8.26.0100 (processo principal 1024171-39.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - A.C.E.I. - Vistos. Fls. 302/303: Diga, em 15 (quinze) dias, em quais efeitos foi recebido o recurso. Intimem-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0047895-55.2017.8.26.0100 (processo principal 1024171-39.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - A.C.E.I. - Vistos. 1) Indefiro as novas diligências nos endereços de fls. 284/285, considerando que os AR retornaram negativos, com anotações de "mudou-se" e "desconhecido", e não há razões para duvidar das informações prestadas ao carteiro. 2) O bloqueio de circulação constitui medida excessiva, na medida em que impõe às forças de segurança o dever de apreender o bem, o que não se coaduna ao seus papéis constitucionais. Além disso, o bloqueio de transferência é suficiente para garantir a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Indeferimento do pedido do credor, para se proceder ao bloqueio da circulação e licenciamento dos veículos localizados em nome do devedor, via sistema Renajud. Irresignação do exequente. Medidas desnecessárias, eis que a restrição constante no cadastro do Detran, para transferência dos bens móveis, é o suficiente para garantir a satisfação da pretensão executiva, pois assim o devedor está proibido de alienar os veículos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120605-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Intimem-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)