Estado Do Paraná x Hélio Roberson Bruno
Número do Processo:
0047986-28.2024.8.16.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0047986-28.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Penalidades Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): HÉLIO ROBERSON BRUNO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. EDITAL Nº 72/2017. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. AÇÃO COLETIVA QUE RECONHECEU A REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM VIOLAÇÃO À ESFERA MORAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de indenização por danos morais proposta HÉLIO ROBERSON BRUNO, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. Alega a parte recorrida que foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, para o exercício da função de docente na rede pública de ensino. Aduz que o edital do certame previa remuneração da hora-aula a R$ 13,63 (treze reais e sessenta a três centavos), enquanto a remuneração dos professores temporários prevista na Lei Complementar nº 108/2005 e no Decreto nº 2.947/2004 era de R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três centavos), incorrendo, portanto, em redução salarial indevida. Com efeito, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná ajuizou a ação coletiva nº 0001924-86.2018.8.16.0004, a qual foi julgada procedente a fim de que os prejudicados recebessem a diferença salarial. Diante disso, a parte autora requer condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que houve, em suma, danos extrapatrimoniais e que a ausência de pagamento da diferença salarial devidamente reconhecida em decisão judicial favorável configura violação ao seu direito de personalidade. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela procedência da pretensão inicial (mov. 17.1 - autos de origem). Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente a demanda proposta pela parte autora (mov. 22.1 - autos de origem). Após contrarrazões (mov. 23.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Fundamentação De início, o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal e atendendo ao disposto contido na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, além do artigo 932, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o feito deve ser acolhido. Em que pese tenha sido reconhecida judicialmente a ilegalidade do Edital nº 72/2017 GS/SEED, o qual previu remuneração inferior ao limite legal, reconhecendo o direito em perceber R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) a mais por hora-aula trabalhada, verifica-se que o objeto do referido litígio foi de cunho patrimonial, o qual não implica automaticamente em violação à esfera moral do indivíduo. A doutrina jurídica tem consolidado o entendimento de que, ao contrário do dano material, que envolve danos econômicos e materiais, o dano moral diz respeito à esfera subjetiva e emocional do indivíduo, afetando sua dignidade, honra, reputação, integridade psicológica, entre outros aspectos relacionados à sua personalidade. É certo que meros aborrecimentos da vida cotidiana não são suficientes para configurar um dano moral indenizável, sendo necessário que haja, portanto, uma violação efetiva do direito de personalidade para que isso ocorra. Outrossim, revela-se aplicável ao caso o regime de direito público, em especial as balizas do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, de acordo com o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem por eventuais danos causados a terceiros. No presente caso, não há nenhum elemento que comprove a existência de um dano moral em si ou que a situação descrita tenha causado transtornos graves o suficiente para violar os direitos de personalidade da parte autora ou causar danos psíquicos passíveis de compensação financeira. Ademais, é necessário ressaltar que a concessão de uma indenização por danos morais requer a comprovação de elementos específicos, tais como uma lesão efetiva à dignidade, honra ou reputação da parte autora. No presente caso, não foi trazida aos autos qualquer situação excepcional vivenciada hábil a ensejar reparação extrapatrimonial. A frustração e desapontamento enfrentados pela corrida (de ter recebido sua remuneração a menor), conquanto tenham trazido aborrecimento, não guardam aspecto excepcional que justifique a indenização por danos morais. Nesse sentido, não é outro o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR CONTRATADO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ENTE ESTADUAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NOS AUTOS Nº 0001924-86.2018.8.16.0004 DA (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR), QUE RECONHECEU A NULIDADE QUANTO AO VALOR DA HORA-AULA E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À DIGNIDADE E PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052757-49.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 17.06.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL POSTERIORMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À MORAL, À HONRA OU AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – RELATÓRIO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041563-23.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 26.11.2024) Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada, nos termos da fundamentação. Diante do exposto, portanto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator