Processo nº 00480116720168172001

Número do Processo: 0048011-67.2016.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048011-67.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA FARIAS GOMES INTIMAÇÃO DE DECISÃO / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistemas RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de IDs 202751489; 202751492; 202751493 e 202751496 . Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 194241208, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Por meio da decisão de ID 149652746, foram deferidos os requerimentos de: (i) envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da executada, via Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, até o montante atualizado da dívida, e (ii) pesquisa de bens de titularidade da executada no sistema Infojud e Renajud. Conforme certidão de ID 160583058 e documentos anexados, restaram bloqueados, por meio do Sistema Sisbajud, R$ R$ 840,50 em contas da executada, sendo que R$ 507,59, no Banco Bradesco, e R$ 332,91, na Caixa Econômica Federal. Antes mesmo de ser intimada da penhora, sustentando tratar-se de proventos de pensão, requer a executada, com esteio nos termos do artigo 833, IV do CPC/2015, o desbloqueio do valor constrito em sua conta do Banco Bradesco. Junta documentos (IDs 159204513 e 159204514). É o que importa relatar. Decido. O artigo 854, §3º, I do CPC/2015 estabelece que “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis [...]”. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)". A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. No caso dos autos, a executada comprovou que parcela do montante penhorado constitui verba decorrente de créditos de pensão, notadamente as importâncias bloqueadas no Banco Bradesco. Posto isso, defiro o requerimento e determino o imediato desbloqueio do montante bloqueado nas contas da executada do Banco Bradesco, Agência: 29992 Conta Corrente/salário: 92040-1. No mais, efetue-se a transferência do valor restante, bloqueado na Caixa Econômica Federal, para conta judicial. Por último, a parte exequente requereu (i) seja gravado com restrição de transferência e circulação o veículo de placa KLD4640; (ii) expedição do Alvará de Transferência para levantamento do valor bloqueado; (iii) acesso às últimas Declarações de Renda apresentadas pela EXECUTADA, mediante utilização do sistema INFOJUD; (iv) seja incluída Ordem de Indisponibilidade de Bens, através da CNIB e (v) seja registrado, por meio do sistema SERASAJUD, em desfavor da devedora o valor atualizado do débito aqui perseguido. Em atenção aos pedidos formulados, verifico por meio da certidão de ID 171246081 que já foi anotada restrição de penhora por meio do sistema Renajud. Defiro, ainda, a anotação da restrição de transferência e circulação. Defiro as pesquisas nos sistemas INFOJUD e o protesto da decisão judicial ( art 517 e 523 do CPC). Observe o credor o disposto no art 517 do CPC. Ressalto, todavia, que, em havendo pagamento, caberá ao próprio credor providenciar a baixa na restrição, sob pena de responsabilização, nos termos do art 828 §5º do CPC. Posto isso, determino, ainda: 1. Anote-se no sistema Renajud a restrição de transferência e circulação do veículo de placa KLD4640. 2. Consulte-se o INFOJUD, com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado, a serem anexadas aos autos sob sigilo; 3. Expeça a Diretoria Cível a certidão do crédito, para que a parte exequente possa diligenciar juntos aos órgãos de proteção ao crédito para inscrever o nome do executado e /ou efetivar o protesto. 4. Após a transferência do valor determinado nesta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente. 4. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, não havendo êxito nas pesquisas de bens, indicar bens de propriedade da parte executada sobre os quais pretende ver incidir a constrição, sob pena de suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 13 de junho de 2025. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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