Processo nº 00480329020248260100

Número do Processo: 0048032-90.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1113961-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M.V.F. Foods Eireli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Ciente. Por ora, aguarde-se o registro da penhora na matrícula do imóvel, o que deve ocorrer antes do praceamento do bem. Intime-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1113961-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M.V.F. Foods Eireli - Vistos. Proceda-se à inclusão do credor fiduciário, como terceiro interessado. No mais, dê-se ciência ao exequente da manifestação retro. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1113961-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M.V.F. Foods Eireli - Vistos. Fl. 462. Cumpra-se decisão de fls. 457/458. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP/ONR, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1113961-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M.V.F. Foods Eireli - Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel de matrícula nº 18.905 e quota parte de Rogério no imóvel de matrícula nº 18.906 e dos direitos de Rogério no imóvel de matrícula nº 236.928, todos registrados no 15º CRI de São Paulo/SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Rogério José Bonato, CPF nº 16586674840, RG nº 13.485.677-6. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: Valor da Ação << Informação indisponível >>. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  6. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1113961-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M.V.F. Foods Eireli - Vistos. Ciente. No mais, reitero decisão de fl. 438. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  7. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1113961-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M.V.F. Foods Eireli - Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  8. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1113961-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M.V.F. Foods Eireli - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  9. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1113961-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M.V.F. Foods Eireli - Vistos. Fls. 413: Anote-se. No mais, reitero decisão de fls. 406/407. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  10. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1113961-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M.V.F. Foods Eireli - Vistos. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, JUCESP nº 844, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  11. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M.V.F. Foods Eireli - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento.
  12. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M.V.F. Foods Eireli - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento.
  13. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 0048032-90.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M.V.F. Foods Eireli - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação das avaliações determinado na decisão de fls. 256. Ainda, expeçam-se cartas de intimação, cujo comprovante de recolhimento das custas pertinentes fora acostado às fls. 156/157. Int.
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