Processo nº 00480486520098260554

Número do Processo: 0048048-65.2009.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0048048-65.2009.8.26.0554 (554.01.2009.048048) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Max Factoring Ltda - Leonor de Pascoli Duci - - Dimas Duci e outros - Vistos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito são procedentes. Omissa a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, passo a decidir. Destaca-se que o procedimento era de execução de título extrajudicial, no qual os honorários do patrono do exequente são incluídos no débito inicial, sem condenação ao fim, vez que procedimento puramente executivo. Ainda, diverso do que alega o embargante, o desfecho foi favorável à requerida, sendo que eventuais honorários seriam arbitrados em favor desta. Entretanto, não tendo sido a ré citada e tendo o feito sido extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem apresentação de defesa, não há que se falar em arbitramento de honorários, inexistindo patrono para recebê-los. Ainda que existisse, há que se considerar que a ré teria em princípio dado causa à ação, ainda que o desfecho seja favorável a esta, o que impossibilita o recebimento dos honorários sucumbenciais pela parte requerida. Frisa-se, ainda, a disposição expressa do art. 921, § 5º do CPC. "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Dessa forma, descabe arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de qualquer das partes. Frente ao exposto, conheço dos embargos e acolho suas razões para sanar omissão constatada, nos termos acima, mantendo o restante da sentença como já proferida. Int. - ADV: LEINY GOMES DA SILVA LEITE (OAB 337129/SP), THIAGO DI CESARE (OAB 323148/SP), LEINY GOMES DA SILVA LEITE (OAB 337129/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
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