Processo nº 00482828220048260114
Número do Processo:
0048282-82.2004.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0048282-82.2004.8.26.0114 (114.01.2004.048282) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Arlete Fernandes - Nelson Aparecido Bonhin e outro - Rosely Aparecida Dias Bonhin - Vistos. Antes de apreciar o pedido de penhora de percentual da aposentadoria do executado, defiro a pesquisa pelo sistema PREVJUD, solicitando informações sobre informações previdenciárias atuais do executado ANTÔNIO ROBERTO BONHIN. Antes, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a uma (01) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá a solicitação. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema). Decorrido o prazo para recurso da decisão de fls. 644, certifique a serventia e expeça-se MLE em favor da exequente. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB 147810/SP), JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB 147810/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), MARIANA FERREIRA FREDDI FUZATTO (OAB 335878/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0048282-82.2004.8.26.0114 (114.01.2004.048282) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Arlete Fernandes - Nelson Aparecido Bonhin e outro - Rosely Aparecida Dias Bonhin - Vistos. A parte executada apresenta impugnação à penhora de valores alegando, em síntese, que o bloqueio atingiu valor decorrente de aposentadoria impenhorável nos termos previstos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Manifestação do impugnado, contrária à pretensão. É a síntese do necessário. Decido. Para a incidência da regra da impenhorabilidade legal suscitada, caberia à impugnante comprovar que referida conta corrente é utilizada, exclusivamente, para recebimento de aposentadoria. Contudo, conforme apontado pelo impugnado, há outros depósitos na conta corrente em questão, cuja origem nada se demonstrou. Além de receber a sua aposentadoria pelo INSS no valor de R$1.675,76, o executado também recebe créditos de cartão "consigna" em dois valores de R$2.800,00. Ademais, o impugnante não trouxe o extrato completo de sua conta bancária, prova de fácil obtenção e cujo ônus era exclusivamente seu. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, bem como deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita com efeito ex nunc. Insurgência. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente com base no art. 833, IV, do CPC, e de declaração de efeitos ex tunc à gratuidade judiciária. Inadmissibilidade. Benefícios da justiça gratuita que podem ser requeridos a qualquer momento no processo, cujos efeitos não retroagem, conforme jurisprudência pacífica. Impenhorabilidade de valores. Sem a devida comprovação de que se trata de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de remuneração, não há como reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada, devendo permanecer constrita para a garantia da obrigação e satisfação do débito exequendo. Existência de vários outros créditos não justificados/comprovados pelo recorrente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122686-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021)- destaquei Execução de título extrajudicial. Penhora em contas correntes. Impenhorabilidade alegada em virtude de a verba possuir natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Alegação de fato não provada, ante a ausência de documentos. Impenhorabilidade afastada. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2271486-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira;Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ªVara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) Assim, REJEITO a impugnação. Com o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE ao exequente. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. - ADV: RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), MARIANA FERREIRA FREDDI FUZATTO (OAB 335878/SP), JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB 147810/SP), JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB 147810/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0048282-82.2004.8.26.0114 (114.01.2004.048282) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Arlete Fernandes - Nelson Aparecido Bonhin e outro - Rosely Aparecida Dias Bonhin - Vistos. A parte executada apresenta impugnação à penhora de valores alegando, em síntese, que o bloqueio atingiu valor decorrente de aposentadoria impenhorável nos termos previstos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Manifestação do impugnado, contrária à pretensão. É a síntese do necessário. Decido. Para a incidência da regra da impenhorabilidade legal suscitada, caberia à impugnante comprovar que referida conta corrente é utilizada, exclusivamente, para recebimento de aposentadoria. Contudo, conforme apontado pelo impugnado, há outros depósitos na conta corrente em questão, cuja origem nada se demonstrou. Além de receber a sua aposentadoria pelo INSS no valor de R$1.675,76, o executado também recebe créditos de cartão "consigna" em dois valores de R$2.800,00. Ademais, o impugnante não trouxe o extrato completo de sua conta bancária, prova de fácil obtenção e cujo ônus era exclusivamente seu. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, bem como deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita com efeito ex nunc. Insurgência. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente com base no art. 833, IV, do CPC, e de declaração de efeitos ex tunc à gratuidade judiciária. Inadmissibilidade. Benefícios da justiça gratuita que podem ser requeridos a qualquer momento no processo, cujos efeitos não retroagem, conforme jurisprudência pacífica. Impenhorabilidade de valores. Sem a devida comprovação de que se trata de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de remuneração, não há como reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada, devendo permanecer constrita para a garantia da obrigação e satisfação do débito exequendo. Existência de vários outros créditos não justificados/comprovados pelo recorrente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122686-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021)- destaquei Execução de título extrajudicial. Penhora em contas correntes. Impenhorabilidade alegada em virtude de a verba possuir natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Alegação de fato não provada, ante a ausência de documentos. Impenhorabilidade afastada. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2271486-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira;Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ªVara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) Assim, REJEITO a impugnação. Com o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE ao exequente. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. - ADV: RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), MARIANA FERREIRA FREDDI FUZATTO (OAB 335878/SP), JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB 147810/SP), JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB 147810/SP)