A. D. S. C. e outros x S. A. C. D. S. S.

Número do Processo: 0048551-03.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048551-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A. D. S. C., L. S. D. S. C. RÉU: S. A. C. D. S. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por A. D. S. C. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor, atualmente com 78 anos de idade, é conveniado ao plano de saúde da ré e possui diagnóstico de doença de Parkinson avançada, estando acamado e alimentando-se via gastrostomia (GTT). Esteve internado no Real Hospital Português (RHP) e recebeu alta médica com indicação de continuidade do tratamento através da modalidade de home care (assistência médica domiciliar). Segundo o laudo médico emitido pela Dra. Rafaela Leite (CRM 37959), o paciente encontra-se sintomático e com necessidade de vigilância por assistência especializada com durabilidade de 24 (vinte e quatro) horas diárias através de técnico de enfermagem, além de outros profissionais com acompanhamento semanal. A médica que acompanha o autor atestou que se trata de um caso de alta complexidade que necessita de acompanhamento superior ao nível atualmente fornecido pelo plano de saúde. Ressaltou ainda que a não realização da continuidade do tratamento conforme orientado pode levar o paciente a precisar retornar ao hospital para internação de forma mais precoce, gerando riscos de infecção pela internação hospitalar, quando lhe é adequado o atendimento de forma domiciliar, diante de sua idade avançada e da doença grave acometida. O autor deu entrada na solicitação junto ao plano de saúde visando a autorização da progressão do seu tratamento para o nível mais avançado da modalidade de home care, porém, mesmo diante da urgência do caso, aguardaram por uma resposta da demandada, que se manteve silente até a data da propositura da ação. Posteriormente, a seguradora negou expressamente a solicitação conforme demonstram as guias de solicitação com datas de 17/03/2025 e 20/03/2025, com o status "negado" e descrição do motivo "serviço solicitado não possui cobertura". O autor alega que, diante da negativa, precisou arcar com os custos de materiais necessários para sua recuperação em ambiente domiciliar, no valor total de R$ 4.538,09 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e nove centavos), conforme notas fiscais juntadas aos autos. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) DETERMINAR o fornecimento imediato, em prazo máximo de 48 horas, do serviço de atendimento domiciliar de home care, de nível avançado, por ser paciente elegível para internação de alta complexidade, com todos os profissionais necessários; ii) FORNECER medicamentos e insumos, fraldas descartáveis (8 unidades por dia), dieta industrializada, atendimento pré-hospitalar, fornecimento de todos os medicamentos receitados, fornecimento da alimentação administrada por GTT (gastrostomia) e insumos/suprimentos hospitalares necessários, como cama hospitalar, materiais de higiene e tudo que for necessário ao atendimento domiciliar do autor; iii) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iv) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.076,18 (nove mil e setenta e seis reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro dos gastos e despesas médicas. O autor requereu a gratuidade da justiça, apresentando declaração de insuficiência de renda, além da tramitação prioritária do processo em razão de sua idade avançada. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Gratuidade O Art.98, §5º, do CPC prevê a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, ao passo que o seu §6º estabelece que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do processo, a depender do nível de incapacidade demonstrada para arcar com as custas e despesas processuais. No caso em análise, observa-se que o autor A. D. S. C., pessoa idosa com 78 anos de idade, é aposentado e portador de doença de Parkinson em estágio avançado, necessitando de cuidados médicos especiais de forma contínua, o que representa despesas consideráveis ao orçamento familiar. Ademais, conforme documentação apresentada, já precisou arcar com despesas médicas no valor de R$ 4.538,09 em razão da negativa do plano de saúde em fornecer o atendimento domiciliar adequado. Da análise dos documentos anexados pela parte autora com o intuito de comprovar a alegada precariedade financeira, revela-se que a incapacidade alegada é transitória e eventual, e que o patrimônio de quem postula o benefício apresenta potencial para garantir futura exigibilidade de honorários e outas despesas processuais incidentes do curso ou ao término do processo. Posto isto, defiro o benefício tão somente em relação as custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) à(s) primeira(s) diligência(s) citatória(s) da(s) parte(s) ré(s), devendo quem postula antecipar todas as demais, custas, taxas ou despesas processuais que eventualmente se façam necessárias no curso da demanda. 2. Sobre a tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de medidas diferenciadas que englobam tantas providências de natureza satisfativa quanto acautelatória, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, de caráter provisório, sem cognição exauriente, fundada na verossimilhança dos fatos e na plausibilidade do direito alegado, com o escopo de afastar o perigo de dano e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pressupõe, além do requerimento da parte, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dano apto a justificar o deferimento da tutela provisória, deve ser “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Zavascki,2009). É imprescindível, ainda, que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Estabelece o artigo 300 do Diploma de Ritos, que o interessado no deferimento de alguma das tutelas satisfativas de urgência deverá trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ou, nos termos da legislação anterior verossimilhança do direito pretendido. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional, o qual deverá evidenciar-se não de forma concreta, atual/eminente e grave, sob pena de descabimento da medida interina. 2.1. Da Aplicação do CDC aos Contratos De Plano De Saúde. Parece inequívoco que a análise da relação de direito material que embasa a presente demanda deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física formalizada nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no verbete contido na súmula nº 608, a qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos contratos de planos de saúde, excepcionando os planos de saúde operados por entidades de autogestão. 2.2. Da Análise do Caso Concreto. No caso particular em exame, verifica-se que o autor é idoso, contava com 78 anos quando da propositura da demanda, apresentava grave quadro clínico, em razão do qual foi solicitado o tratamento DOMICILIAR a fim de lhe proporcionar melhor qualidade de vida, e porque tal serviço se presta para uma maior eficácia do tratamento das doenças (DOENÇA DE PARKINSON AVANÇADA, DISFAGIA GRAVE, GASTROSTOMIA, E OUTRAS COMORBIDADES), que lhe acometem, fragilizam e o posicionam como dependente de tratamento domiciliar especializado. A despeito da prescrição médica justificando a adequação e necessidade do HOME CARE, a demandada negou a cobertura ao fundamento de que no instrumento contratual firmado entre as partes não houve a inserção entre os serviços a serem prestados obrigatoriamente pela demandada, a realização do atendimento em ambiente domiciliar e o fornecimento de maquinário hospitalar. Acerca da temática a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar "abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no Resp. 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o CPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido” (STJ –Terceira Turma - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2007152 - CE (2022/0172150-2). RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, j. 22/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no Resp. 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021. A outra questão que se põe, refere-se, especificamente, se a situação talhada nos autos, qual seja, a negativa de tratamento domiciliar com base em norma contratual abusiva, autoriza a intervenção judicial impositiva da sua disponibilização, ainda que não conste como de cobertura obrigatória no Rol da ANS? Entendo que sim. Explico: É certo que em consonância com o recente Regulamento 465/2021, elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, o serviço de internação domiciliar não é de cobertura obrigatória. Ao dispor sobre ele, o Regulamento estabelece: “Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do Art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”. Segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente, como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” e “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Consta, ainda, do citado parecer: "Cumpre assinalar que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias. Para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (Art. 10-B). Além disso, a Lei deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (Art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (Art. 12, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea g). No mesmo sentido, a RN n.º 465/2021 também não prevê cobertura obrigatória para procedimentos executados em domicílio. Todavia, nos termos do Art. 2º da resolução normativa em questão, as operadoras de planos de saúde poderão oferecer, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual, cobertura maior do que a obrigatória delineada pelo Rol da ANS. Destaca-se que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar. Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. Ao fixar os parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos no rol, a Segunda Sessão ao STJ, nos Embargos de Divergência (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. Nº 1.886.929 – SP. Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão) apontados como paradigma, estabeleceu que: (1) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. No caso particular em exame, verifica-se que o autor é idoso, contava com 78 anos quando da propositura da demanda, apresentava grave quadro clínico, em razão do qual foi solicitado o tratamento DOMICILIAR a fim de lhe proporcionar melhor qualidade de vida, e porque tal serviço se presta para uma maior eficácia do tratamento das doenças (DOENÇA DE PARKINSON AVANÇADA, DISFAGIA GRAVE, GASTROSTOMIA, E OUTRAS COMORBIDADES), que lhe acometem, fragilizam e o posicionam como dependente de tratamento domiciliar especializado. O outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol que isentaria a Seguradora de disponibilizar o Home Care seria o Internamento Hospitalar, recusado pela médica assistente porque, além de expor a saúde do Segurado a maiores riscos de infecção hospitalar, se revelava potencialmente danoso à sua qualidade de vida e à eficácia do tratamento, especialmente considerando sua idade avançada e a doença grave que o acomete. Não foi apontado pela Seguradora outro substituto terapêutico constante do rol da ANS, para suprir a necessidade da segurada, nem tampouco o tratamento domiciliar constitui expressamente rechaçado pela ANS. O Home Care tem comprovada eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, e figura como procedimento expressamente recomendado pelo NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS-TJDF, conforme se infere da Nota Técnica – Saúde Complementar, emitida 26/08/2022, no âmbito do Processo nº 0760980-17.2021.8.07.0016, que tramitou na Primeiro Turma Recursal do TJDF. Ao tratar do assunto, os técnicos pontuaram: “Home Care é o termo em inglês para a assistência médica domiciliar. Essa modalidade, hoje uma obrigação do SUS e da saúde suplementar, visa permitir desospitalização precoce dos pacientes e tem como principais usuários pacientes com doenças crônicas e grande dependência para cuidados da vida diária e de enfermagem. Dentro de um modelo de Home Care existem inúmeras formas de atendimento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista ou aplicação de medicação via endovenosa (ou intramuscular); monitoramento e atendimentos médico e enfermagem. Além disso, há ainda a “verdadeira” internação domiciliar, que consiste na presença de um técnico de enfermagem na residência por 12 ou 24 horas por dia com um maior aparato médico hospitalar de maior complexidade (ex: ventilador mecânico), além de dispositivos médicos como traqueostomia, gastrostomia. Segundo a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. A elegibilidade de um paciente para Home Care pode ser definida pela operadora ou por normas da regulação de saúde. Não há uma lei específica sobre o assunto. Contudo, os critérios da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar) e da NEAD são as mais utilizadas. Segundo a entidade nacional representativa das empresas que atuam em Atenção Domiciliar à Saúde (NEAD), assim se conceitua assistência domiciliar e internação domiciliar: - Assistência Domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio – Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); - Internação Domiciliar: nome dado ao serviço prestado no domicílio do paciente, em substituição ou alternativo à hospitalização, por equipe técnica habilitada e multiprofissional, com estrutura logística de apoio e integrado a um programa específico com essa finalidade. O serviço é realizado por instituição médica de assistência domiciliar registrada no Conselho Regional de Medicina e, obrigatoriamente, deve ser coordenado e supervisionado por médico (NEAD até 2006). Segundo RDC nº 11, ANVISA, trata-se do conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. (...) A classificação dos pacientes, em alta complexidade, apontada na tabela ABEMID, como acima de 19 pontos e 24 horas de assistência de enfermagem, pelo alto grau de dependência de cuidados, refere-se a pacientes que necessitam dos mesmos aparatos utilizados durante sua internação hospitalar em unidades de cuidados intensivos e semi-intensivos. Assim, ao serem transferidos ao domicílio, precisam durante sua internação domiciliária do mesmo quantitativo de 24 horas de assistência de enfermagem e de uma equipe multiprofissional. Os cuidados em domicílio são classificados, como cuidados de enfermagem, cuidados básicos e cuidados de ajuda em domicílio, sendo tais cuidados classificados em ações sociais, ações familiares e outras prestações de cuidados. Os cuidados básicos são realizados por profissionais com conhecimentos obtidos de formação básica, semelhantes ao técnico de enfermagem do Brasil. Os cuidados de ajuda em domicílio são oferecidos, em especial, aos idosos e incluem a estrutura de manutenção das atividades de vida diária todos os dias da semana e, atualmente, está sendo estendido a 24 horas por dia”. Inequívoco, portanto, que, no caso concreto, o tratamento domiciliar se afigurava como melhor alternativa à manutenção do internamento hospitalar da autora, o que, por si só desautorizava à Segurado lançar mão da faculdade prevista no artigo 2º da RN n.º 465/2021. Entretanto, em razão da excepcionalidade, é legítimo assegurar-lhe o direito de limitar o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.759 - MS (2022/0241660-3), relatado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi, cujo Acórdão foi assim ementado “HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. TERCEIRA TURAM. RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.759 - MS (2022/0241660-3), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 14/02/2023. Documento: 2256042 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/02/2023). Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para que, no prazo de 5 dias, a ré proceda com o fornecimento do serviço de atendimento domiciliar de home care, de nível avançado, por ser paciente elegível para internação de alta complexidade, com todos os profissionais necessários, conforme solicitado pela médica assistente do autor, especificamente: técnico de enfermagem por 24 horas, médico quinzenal, enfermeira quinzenal, fonoaudióloga 2 vezes na semana, fisioterapia domiciliar 3 vezes na semana, nutricionista mensal, cama hospitalar, medicamentos e insumos, fraldas descartáveis (8 unidades por dia), dieta industrializada administrada por GTT (gastrostomia) e atendimento pré-hospitalar, sendo limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tudo sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo, sem prejuízo das medidas indutivas e coercitivas dispostas no Art.139, IV, do CPC. 4. Das Comunicações Processuais Considerando que a postulante não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e mediação do Art.334, do CPC; Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. 4. Das Taxas e Demais Despesas. Advirtam-se as partes da necessidade do pagamento antecipado das taxas e despesas processuais não abrangidas pelas Custas, em observância aos Provimentos nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, emitidos pelo Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, por força do disposto no artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que lhe conferiu competência para fixar os valores devidos pela prática desses atos, cientificando-as de que a falta de comprovação do recolhimento dos valores devidos, por quem os pleitear, implicará no óbice ao conhecimento dos pedidos ou o indeferimento das providências demandadas, e o consequente arquivamento ou extinção do processo, conforme o caso. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Publique-se, cite-se e intimem-se Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão. Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. Prazo: 15 DIAS Recife (PE), 11 de junho de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048551-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A. D. S. C., L. S. D. S. C. RÉU: S. A. C. D. S. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por A. D. S. C. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor, atualmente com 78 anos de idade, é conveniado ao plano de saúde da ré e possui diagnóstico de doença de Parkinson avançada, estando acamado e alimentando-se via gastrostomia (GTT). Esteve internado no Real Hospital Português (RHP) e recebeu alta médica com indicação de continuidade do tratamento através da modalidade de home care (assistência médica domiciliar). Segundo o laudo médico emitido pela Dra. Rafaela Leite (CRM 37959), o paciente encontra-se sintomático e com necessidade de vigilância por assistência especializada com durabilidade de 24 (vinte e quatro) horas diárias através de técnico de enfermagem, além de outros profissionais com acompanhamento semanal. A médica que acompanha o autor atestou que se trata de um caso de alta complexidade que necessita de acompanhamento superior ao nível atualmente fornecido pelo plano de saúde. Ressaltou ainda que a não realização da continuidade do tratamento conforme orientado pode levar o paciente a precisar retornar ao hospital para internação de forma mais precoce, gerando riscos de infecção pela internação hospitalar, quando lhe é adequado o atendimento de forma domiciliar, diante de sua idade avançada e da doença grave acometida. O autor deu entrada na solicitação junto ao plano de saúde visando a autorização da progressão do seu tratamento para o nível mais avançado da modalidade de home care, porém, mesmo diante da urgência do caso, aguardaram por uma resposta da demandada, que se manteve silente até a data da propositura da ação. Posteriormente, a seguradora negou expressamente a solicitação conforme demonstram as guias de solicitação com datas de 17/03/2025 e 20/03/2025, com o status "negado" e descrição do motivo "serviço solicitado não possui cobertura". O autor alega que, diante da negativa, precisou arcar com os custos de materiais necessários para sua recuperação em ambiente domiciliar, no valor total de R$ 4.538,09 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e nove centavos), conforme notas fiscais juntadas aos autos. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) DETERMINAR o fornecimento imediato, em prazo máximo de 48 horas, do serviço de atendimento domiciliar de home care, de nível avançado, por ser paciente elegível para internação de alta complexidade, com todos os profissionais necessários; ii) FORNECER medicamentos e insumos, fraldas descartáveis (8 unidades por dia), dieta industrializada, atendimento pré-hospitalar, fornecimento de todos os medicamentos receitados, fornecimento da alimentação administrada por GTT (gastrostomia) e insumos/suprimentos hospitalares necessários, como cama hospitalar, materiais de higiene e tudo que for necessário ao atendimento domiciliar do autor; iii) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iv) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.076,18 (nove mil e setenta e seis reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro dos gastos e despesas médicas. O autor requereu a gratuidade da justiça, apresentando declaração de insuficiência de renda, além da tramitação prioritária do processo em razão de sua idade avançada. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Gratuidade O Art.98, §5º, do CPC prevê a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, ao passo que o seu §6º estabelece que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do processo, a depender do nível de incapacidade demonstrada para arcar com as custas e despesas processuais. No caso em análise, observa-se que o autor A. D. S. C., pessoa idosa com 78 anos de idade, é aposentado e portador de doença de Parkinson em estágio avançado, necessitando de cuidados médicos especiais de forma contínua, o que representa despesas consideráveis ao orçamento familiar. Ademais, conforme documentação apresentada, já precisou arcar com despesas médicas no valor de R$ 4.538,09 em razão da negativa do plano de saúde em fornecer o atendimento domiciliar adequado. Da análise dos documentos anexados pela parte autora com o intuito de comprovar a alegada precariedade financeira, revela-se que a incapacidade alegada é transitória e eventual, e que o patrimônio de quem postula o benefício apresenta potencial para garantir futura exigibilidade de honorários e outas despesas processuais incidentes do curso ou ao término do processo. Posto isto, defiro o benefício tão somente em relação as custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) à(s) primeira(s) diligência(s) citatória(s) da(s) parte(s) ré(s), devendo quem postula antecipar todas as demais, custas, taxas ou despesas processuais que eventualmente se façam necessárias no curso da demanda. 2. Sobre a tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de medidas diferenciadas que englobam tantas providências de natureza satisfativa quanto acautelatória, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, de caráter provisório, sem cognição exauriente, fundada na verossimilhança dos fatos e na plausibilidade do direito alegado, com o escopo de afastar o perigo de dano e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pressupõe, além do requerimento da parte, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dano apto a justificar o deferimento da tutela provisória, deve ser “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Zavascki,2009). É imprescindível, ainda, que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Estabelece o artigo 300 do Diploma de Ritos, que o interessado no deferimento de alguma das tutelas satisfativas de urgência deverá trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ou, nos termos da legislação anterior verossimilhança do direito pretendido. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional, o qual deverá evidenciar-se não de forma concreta, atual/eminente e grave, sob pena de descabimento da medida interina. 2.1. Da Aplicação do CDC aos Contratos De Plano De Saúde. Parece inequívoco que a análise da relação de direito material que embasa a presente demanda deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física formalizada nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no verbete contido na súmula nº 608, a qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos contratos de planos de saúde, excepcionando os planos de saúde operados por entidades de autogestão. 2.2. Da Análise do Caso Concreto. No caso particular em exame, verifica-se que o autor é idoso, contava com 78 anos quando da propositura da demanda, apresentava grave quadro clínico, em razão do qual foi solicitado o tratamento DOMICILIAR a fim de lhe proporcionar melhor qualidade de vida, e porque tal serviço se presta para uma maior eficácia do tratamento das doenças (DOENÇA DE PARKINSON AVANÇADA, DISFAGIA GRAVE, GASTROSTOMIA, E OUTRAS COMORBIDADES), que lhe acometem, fragilizam e o posicionam como dependente de tratamento domiciliar especializado. A despeito da prescrição médica justificando a adequação e necessidade do HOME CARE, a demandada negou a cobertura ao fundamento de que no instrumento contratual firmado entre as partes não houve a inserção entre os serviços a serem prestados obrigatoriamente pela demandada, a realização do atendimento em ambiente domiciliar e o fornecimento de maquinário hospitalar. Acerca da temática a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar "abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no Resp. 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o CPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido” (STJ –Terceira Turma - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2007152 - CE (2022/0172150-2). RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, j. 22/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no Resp. 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021. A outra questão que se põe, refere-se, especificamente, se a situação talhada nos autos, qual seja, a negativa de tratamento domiciliar com base em norma contratual abusiva, autoriza a intervenção judicial impositiva da sua disponibilização, ainda que não conste como de cobertura obrigatória no Rol da ANS? Entendo que sim. Explico: É certo que em consonância com o recente Regulamento 465/2021, elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, o serviço de internação domiciliar não é de cobertura obrigatória. Ao dispor sobre ele, o Regulamento estabelece: “Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do Art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”. Segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente, como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” e “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Consta, ainda, do citado parecer: "Cumpre assinalar que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias. Para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (Art. 10-B). Além disso, a Lei deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (Art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (Art. 12, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea g). No mesmo sentido, a RN n.º 465/2021 também não prevê cobertura obrigatória para procedimentos executados em domicílio. Todavia, nos termos do Art. 2º da resolução normativa em questão, as operadoras de planos de saúde poderão oferecer, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual, cobertura maior do que a obrigatória delineada pelo Rol da ANS. Destaca-se que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar. Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. Ao fixar os parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos no rol, a Segunda Sessão ao STJ, nos Embargos de Divergência (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. Nº 1.886.929 – SP. Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão) apontados como paradigma, estabeleceu que: (1) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. No caso particular em exame, verifica-se que o autor é idoso, contava com 78 anos quando da propositura da demanda, apresentava grave quadro clínico, em razão do qual foi solicitado o tratamento DOMICILIAR a fim de lhe proporcionar melhor qualidade de vida, e porque tal serviço se presta para uma maior eficácia do tratamento das doenças (DOENÇA DE PARKINSON AVANÇADA, DISFAGIA GRAVE, GASTROSTOMIA, E OUTRAS COMORBIDADES), que lhe acometem, fragilizam e o posicionam como dependente de tratamento domiciliar especializado. O outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol que isentaria a Seguradora de disponibilizar o Home Care seria o Internamento Hospitalar, recusado pela médica assistente porque, além de expor a saúde do Segurado a maiores riscos de infecção hospitalar, se revelava potencialmente danoso à sua qualidade de vida e à eficácia do tratamento, especialmente considerando sua idade avançada e a doença grave que o acomete. Não foi apontado pela Seguradora outro substituto terapêutico constante do rol da ANS, para suprir a necessidade da segurada, nem tampouco o tratamento domiciliar constitui expressamente rechaçado pela ANS. O Home Care tem comprovada eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, e figura como procedimento expressamente recomendado pelo NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS-TJDF, conforme se infere da Nota Técnica – Saúde Complementar, emitida 26/08/2022, no âmbito do Processo nº 0760980-17.2021.8.07.0016, que tramitou na Primeiro Turma Recursal do TJDF. Ao tratar do assunto, os técnicos pontuaram: “Home Care é o termo em inglês para a assistência médica domiciliar. Essa modalidade, hoje uma obrigação do SUS e da saúde suplementar, visa permitir desospitalização precoce dos pacientes e tem como principais usuários pacientes com doenças crônicas e grande dependência para cuidados da vida diária e de enfermagem. Dentro de um modelo de Home Care existem inúmeras formas de atendimento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista ou aplicação de medicação via endovenosa (ou intramuscular); monitoramento e atendimentos médico e enfermagem. Além disso, há ainda a “verdadeira” internação domiciliar, que consiste na presença de um técnico de enfermagem na residência por 12 ou 24 horas por dia com um maior aparato médico hospitalar de maior complexidade (ex: ventilador mecânico), além de dispositivos médicos como traqueostomia, gastrostomia. Segundo a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. A elegibilidade de um paciente para Home Care pode ser definida pela operadora ou por normas da regulação de saúde. Não há uma lei específica sobre o assunto. Contudo, os critérios da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar) e da NEAD são as mais utilizadas. Segundo a entidade nacional representativa das empresas que atuam em Atenção Domiciliar à Saúde (NEAD), assim se conceitua assistência domiciliar e internação domiciliar: - Assistência Domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio – Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); - Internação Domiciliar: nome dado ao serviço prestado no domicílio do paciente, em substituição ou alternativo à hospitalização, por equipe técnica habilitada e multiprofissional, com estrutura logística de apoio e integrado a um programa específico com essa finalidade. O serviço é realizado por instituição médica de assistência domiciliar registrada no Conselho Regional de Medicina e, obrigatoriamente, deve ser coordenado e supervisionado por médico (NEAD até 2006). Segundo RDC nº 11, ANVISA, trata-se do conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. (...) A classificação dos pacientes, em alta complexidade, apontada na tabela ABEMID, como acima de 19 pontos e 24 horas de assistência de enfermagem, pelo alto grau de dependência de cuidados, refere-se a pacientes que necessitam dos mesmos aparatos utilizados durante sua internação hospitalar em unidades de cuidados intensivos e semi-intensivos. Assim, ao serem transferidos ao domicílio, precisam durante sua internação domiciliária do mesmo quantitativo de 24 horas de assistência de enfermagem e de uma equipe multiprofissional. Os cuidados em domicílio são classificados, como cuidados de enfermagem, cuidados básicos e cuidados de ajuda em domicílio, sendo tais cuidados classificados em ações sociais, ações familiares e outras prestações de cuidados. Os cuidados básicos são realizados por profissionais com conhecimentos obtidos de formação básica, semelhantes ao técnico de enfermagem do Brasil. Os cuidados de ajuda em domicílio são oferecidos, em especial, aos idosos e incluem a estrutura de manutenção das atividades de vida diária todos os dias da semana e, atualmente, está sendo estendido a 24 horas por dia”. Inequívoco, portanto, que, no caso concreto, o tratamento domiciliar se afigurava como melhor alternativa à manutenção do internamento hospitalar da autora, o que, por si só desautorizava à Segurado lançar mão da faculdade prevista no artigo 2º da RN n.º 465/2021. Entretanto, em razão da excepcionalidade, é legítimo assegurar-lhe o direito de limitar o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.759 - MS (2022/0241660-3), relatado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi, cujo Acórdão foi assim ementado “HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. TERCEIRA TURAM. RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.759 - MS (2022/0241660-3), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 14/02/2023. Documento: 2256042 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/02/2023). Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para que, no prazo de 5 dias, a ré proceda com o fornecimento do serviço de atendimento domiciliar de home care, de nível avançado, por ser paciente elegível para internação de alta complexidade, com todos os profissionais necessários, conforme solicitado pela médica assistente do autor, especificamente: técnico de enfermagem por 24 horas, médico quinzenal, enfermeira quinzenal, fonoaudióloga 2 vezes na semana, fisioterapia domiciliar 3 vezes na semana, nutricionista mensal, cama hospitalar, medicamentos e insumos, fraldas descartáveis (8 unidades por dia), dieta industrializada administrada por GTT (gastrostomia) e atendimento pré-hospitalar, sendo limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tudo sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo, sem prejuízo das medidas indutivas e coercitivas dispostas no Art.139, IV, do CPC. 4. Das Comunicações Processuais Considerando que a postulante não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e mediação do Art.334, do CPC; Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. 4. Das Taxas e Demais Despesas. Advirtam-se as partes da necessidade do pagamento antecipado das taxas e despesas processuais não abrangidas pelas Custas, em observância aos Provimentos nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, emitidos pelo Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, por força do disposto no artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que lhe conferiu competência para fixar os valores devidos pela prática desses atos, cientificando-as de que a falta de comprovação do recolhimento dos valores devidos, por quem os pleitear, implicará no óbice ao conhecimento dos pedidos ou o indeferimento das providências demandadas, e o consequente arquivamento ou extinção do processo, conforme o caso. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Publique-se, cite-se e intimem-se Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão. Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. Prazo: 15 DIAS Recife (PE), 11 de junho de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml
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