Processo nº 00485963920258190000

Número do Processo: 0048596-39.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048596-39.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0812391-10.2025.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00522526 IMPTE: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 IMPTE: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 PACIENTE: CAROLINE LIMA RIÇA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DE MERITI CORREU: DAISON DA SILVA ANSELMO Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara Criminal Decisão no Habeas Corpus nº 0048596-39.2025.8.19.0000 Impetrantes: Drª MARCELA DE O. DE MELLO CORREIA (ADVª) e Dr. PATRICK ROSA BARRETO (ADV.) Paciente: CAROLINE LIMA RIÇA Aut. Coatora: CAPITAL - CUSTÓDIA Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Em se constatando a inexistência de comprovação adequada de terem os Impetrantes colacionado o Decisum proferido pelo Juízo originário, quanto à análise e Decisão no que tange ao pleito de revogação de prisão, o que deverá ser deduzido perante o Juízo a quo, e que seria o competente à análise do pedido análogo ao presente, como forma de "esvaziamento da instância" e com isto prevenindo a violação ao princípio do Juiz Natural e a supressão de instância, e do que se infere não se tratar de negativa de jurisdição, nem padecendo a Decisão atacada de teratologia ou de erro grosseiro, frente à obrigação de manutenção da atualização nos autos desta ação constitucional relativamente à tramitação do feito principal, e nos termos da conjugação estabelecida entre os arts. 932, inc. nº III, primeira figura, 1011, inc. nº I, ambos do C.P.C., e 3º do C.P.P., decreta-se a rejeição liminar do presente feito, por se tratar de medida manifestamente improcedente. Intimem-se e dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Comunique-se ao Juízo originário. Após, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. LUIZ NORONHA DANTAS Desembargador Relator