Lazaro Amorim Joffily e outros x Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Bras

Número do Processo: 0048668-15.2006.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  9. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  10. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: LAZARO AMORIM JOFFILY, MARLE FORMIGA MACIEL, SEVERINO RODRIGUES MATIAS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA, PAULO NEY DE ASSIS QUEIROGA EXECUTADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, contra a sentença de ID 111792634, que julgou extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e determinação de expedição de alvarás. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que a sentença reconhece a existência de valor excedente a ser devolvido à PREVI (R$ 213.238,45), mas teria condicionado sua liberação à demonstração pela contadoria ou Secretaria, o que considera contraditório com a homologação dos cálculos. Aduz ainda que não houve impugnação aos cálculos, tendo a PREVI expressamente anuído. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples inconformismo. No caso concreto, não se verifica contradição na sentença embargada. O juízo, ao determinar a expedição de alvarás em favor dos exequentes, condicionou a liberação de eventual saldo remanescente à PREVI à demonstração expressa pela contadoria ou Secretaria, o que está em consonância com o princípio da segurança jurídica e da liquidez das obrigações judiciais. A homologação do cálculo não implica, automaticamente, autorização para expedição de alvará, devendo a devolução de valores observar os trâmites próprios de verificação técnica final. No caso, a própria secretaria judiciária verificará os valores depositados/bloqueados no processo, a expedição de alvarás para a parte exequente e, só após, verificará o saldo remanescente a ser devolvido à parte executada, nos termos da sentença proferida. Quanto à alegada inexistência de impugnação aos cálculos, verifica-se que a PREVI, embora tenha posteriormente anuído ao laudo, requerera inicialmente dilação de prazo para manifestação técnica, e não apresentou planilha analítica ou impugnação formal nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, conforme consignado na própria sentença. Tal circunstância não configura erro material ou contradição, mas sim interpretação judicial dos atos processuais. Portanto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  11. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: LAZARO AMORIM JOFFILY, MARLE FORMIGA MACIEL, SEVERINO RODRIGUES MATIAS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA, PAULO NEY DE ASSIS QUEIROGA EXECUTADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, contra a sentença de ID 111792634, que julgou extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e determinação de expedição de alvarás. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que a sentença reconhece a existência de valor excedente a ser devolvido à PREVI (R$ 213.238,45), mas teria condicionado sua liberação à demonstração pela contadoria ou Secretaria, o que considera contraditório com a homologação dos cálculos. Aduz ainda que não houve impugnação aos cálculos, tendo a PREVI expressamente anuído. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples inconformismo. No caso concreto, não se verifica contradição na sentença embargada. O juízo, ao determinar a expedição de alvarás em favor dos exequentes, condicionou a liberação de eventual saldo remanescente à PREVI à demonstração expressa pela contadoria ou Secretaria, o que está em consonância com o princípio da segurança jurídica e da liquidez das obrigações judiciais. A homologação do cálculo não implica, automaticamente, autorização para expedição de alvará, devendo a devolução de valores observar os trâmites próprios de verificação técnica final. No caso, a própria secretaria judiciária verificará os valores depositados/bloqueados no processo, a expedição de alvarás para a parte exequente e, só após, verificará o saldo remanescente a ser devolvido à parte executada, nos termos da sentença proferida. Quanto à alegada inexistência de impugnação aos cálculos, verifica-se que a PREVI, embora tenha posteriormente anuído ao laudo, requerera inicialmente dilação de prazo para manifestação técnica, e não apresentou planilha analítica ou impugnação formal nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, conforme consignado na própria sentença. Tal circunstância não configura erro material ou contradição, mas sim interpretação judicial dos atos processuais. Portanto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  12. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: LAZARO AMORIM JOFFILY, MARLE FORMIGA MACIEL, SEVERINO RODRIGUES MATIAS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA, PAULO NEY DE ASSIS QUEIROGA EXECUTADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, contra a sentença de ID 111792634, que julgou extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e determinação de expedição de alvarás. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que a sentença reconhece a existência de valor excedente a ser devolvido à PREVI (R$ 213.238,45), mas teria condicionado sua liberação à demonstração pela contadoria ou Secretaria, o que considera contraditório com a homologação dos cálculos. Aduz ainda que não houve impugnação aos cálculos, tendo a PREVI expressamente anuído. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples inconformismo. No caso concreto, não se verifica contradição na sentença embargada. O juízo, ao determinar a expedição de alvarás em favor dos exequentes, condicionou a liberação de eventual saldo remanescente à PREVI à demonstração expressa pela contadoria ou Secretaria, o que está em consonância com o princípio da segurança jurídica e da liquidez das obrigações judiciais. A homologação do cálculo não implica, automaticamente, autorização para expedição de alvará, devendo a devolução de valores observar os trâmites próprios de verificação técnica final. No caso, a própria secretaria judiciária verificará os valores depositados/bloqueados no processo, a expedição de alvarás para a parte exequente e, só após, verificará o saldo remanescente a ser devolvido à parte executada, nos termos da sentença proferida. Quanto à alegada inexistência de impugnação aos cálculos, verifica-se que a PREVI, embora tenha posteriormente anuído ao laudo, requerera inicialmente dilação de prazo para manifestação técnica, e não apresentou planilha analítica ou impugnação formal nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, conforme consignado na própria sentença. Tal circunstância não configura erro material ou contradição, mas sim interpretação judicial dos atos processuais. Portanto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  13. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: LAZARO AMORIM JOFFILY, MARLE FORMIGA MACIEL, SEVERINO RODRIGUES MATIAS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA, PAULO NEY DE ASSIS QUEIROGA EXECUTADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, contra a sentença de ID 111792634, que julgou extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e determinação de expedição de alvarás. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que a sentença reconhece a existência de valor excedente a ser devolvido à PREVI (R$ 213.238,45), mas teria condicionado sua liberação à demonstração pela contadoria ou Secretaria, o que considera contraditório com a homologação dos cálculos. Aduz ainda que não houve impugnação aos cálculos, tendo a PREVI expressamente anuído. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples inconformismo. No caso concreto, não se verifica contradição na sentença embargada. O juízo, ao determinar a expedição de alvarás em favor dos exequentes, condicionou a liberação de eventual saldo remanescente à PREVI à demonstração expressa pela contadoria ou Secretaria, o que está em consonância com o princípio da segurança jurídica e da liquidez das obrigações judiciais. A homologação do cálculo não implica, automaticamente, autorização para expedição de alvará, devendo a devolução de valores observar os trâmites próprios de verificação técnica final. No caso, a própria secretaria judiciária verificará os valores depositados/bloqueados no processo, a expedição de alvarás para a parte exequente e, só após, verificará o saldo remanescente a ser devolvido à parte executada, nos termos da sentença proferida. Quanto à alegada inexistência de impugnação aos cálculos, verifica-se que a PREVI, embora tenha posteriormente anuído ao laudo, requerera inicialmente dilação de prazo para manifestação técnica, e não apresentou planilha analítica ou impugnação formal nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, conforme consignado na própria sentença. Tal circunstância não configura erro material ou contradição, mas sim interpretação judicial dos atos processuais. Portanto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  14. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: LAZARO AMORIM JOFFILY, MARLE FORMIGA MACIEL, SEVERINO RODRIGUES MATIAS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA, PAULO NEY DE ASSIS QUEIROGA EXECUTADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, contra a sentença de ID 111792634, que julgou extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e determinação de expedição de alvarás. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que a sentença reconhece a existência de valor excedente a ser devolvido à PREVI (R$ 213.238,45), mas teria condicionado sua liberação à demonstração pela contadoria ou Secretaria, o que considera contraditório com a homologação dos cálculos. Aduz ainda que não houve impugnação aos cálculos, tendo a PREVI expressamente anuído. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples inconformismo. No caso concreto, não se verifica contradição na sentença embargada. O juízo, ao determinar a expedição de alvarás em favor dos exequentes, condicionou a liberação de eventual saldo remanescente à PREVI à demonstração expressa pela contadoria ou Secretaria, o que está em consonância com o princípio da segurança jurídica e da liquidez das obrigações judiciais. A homologação do cálculo não implica, automaticamente, autorização para expedição de alvará, devendo a devolução de valores observar os trâmites próprios de verificação técnica final. No caso, a própria secretaria judiciária verificará os valores depositados/bloqueados no processo, a expedição de alvarás para a parte exequente e, só após, verificará o saldo remanescente a ser devolvido à parte executada, nos termos da sentença proferida. Quanto à alegada inexistência de impugnação aos cálculos, verifica-se que a PREVI, embora tenha posteriormente anuído ao laudo, requerera inicialmente dilação de prazo para manifestação técnica, e não apresentou planilha analítica ou impugnação formal nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, conforme consignado na própria sentença. Tal circunstância não configura erro material ou contradição, mas sim interpretação judicial dos atos processuais. Portanto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  15. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: LAZARO AMORIM JOFFILY, MARLE FORMIGA MACIEL, SEVERINO RODRIGUES MATIAS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA, PAULO NEY DE ASSIS QUEIROGA EXECUTADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, contra a sentença de ID 111792634, que julgou extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e determinação de expedição de alvarás. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que a sentença reconhece a existência de valor excedente a ser devolvido à PREVI (R$ 213.238,45), mas teria condicionado sua liberação à demonstração pela contadoria ou Secretaria, o que considera contraditório com a homologação dos cálculos. Aduz ainda que não houve impugnação aos cálculos, tendo a PREVI expressamente anuído. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples inconformismo. No caso concreto, não se verifica contradição na sentença embargada. O juízo, ao determinar a expedição de alvarás em favor dos exequentes, condicionou a liberação de eventual saldo remanescente à PREVI à demonstração expressa pela contadoria ou Secretaria, o que está em consonância com o princípio da segurança jurídica e da liquidez das obrigações judiciais. A homologação do cálculo não implica, automaticamente, autorização para expedição de alvará, devendo a devolução de valores observar os trâmites próprios de verificação técnica final. No caso, a própria secretaria judiciária verificará os valores depositados/bloqueados no processo, a expedição de alvarás para a parte exequente e, só após, verificará o saldo remanescente a ser devolvido à parte executada, nos termos da sentença proferida. Quanto à alegada inexistência de impugnação aos cálculos, verifica-se que a PREVI, embora tenha posteriormente anuído ao laudo, requerera inicialmente dilação de prazo para manifestação técnica, e não apresentou planilha analítica ou impugnação formal nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, conforme consignado na própria sentença. Tal circunstância não configura erro material ou contradição, mas sim interpretação judicial dos atos processuais. Portanto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  16. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  17. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048668-15.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  18. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048668-15.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  19. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048668-15.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  20. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048668-15.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  21. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048668-15.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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