Braga Consultoria Ltda e outros x Maria Isabel Sehbe e outros
Número do Processo:
0048700-18.2004.5.06.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0048700-18.2004.5.06.0020 AGRAVANTE: MARIA ISABEL SEHBE AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO CRISOLOGO DURAND PINTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que extinguiu sem resolução de mérito os Embargos à Execução, por vício de representação. A agravante sustenta que a irregularidade de representação constitui vício sanável e foi regularizado de forma tempestiva, antes da sentença que julgou os Embargos à Execução. Argumenta que a extinção do processo sem julgamento de mérito viola os princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual, caracterizada pela juntada inicial de procuração sem assinatura, configura vício insanável que justifique a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, considerando a posterior juntada de procuração devidamente assinada eletronicamente, com data coincidente com o protocolo da peça processual. III. Razões de decidir 3. O art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo em situações excepcionais, como para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 4. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e à luz do modelo instrumentalista do CPC de 2015, que enfatizou a prevalência do mérito da causa em detrimento das questões de ordem formal, conforme se depreende dos arts. 4º, 76, 139, IX, 317, 932, parágrafo único, e 938, §1º, do CPC. 5. No caso, a procuração inicialmente juntada pela executada (ID 3d0ff90) estava sem assinatura. Entretanto, após questionamento sobre a regularidade da representação, a executada juntou nova procuração (ID b5215df), devidamente assinada eletronicamente via sistema Gov.BR, com data coincidente com o protocolo dos embargos à execução (20/01/2025). 6. A juntada da procuração assinada eletronicamente, com data coincidente com o protocolo dos embargos, demonstra que o instrumento de mandato foi efetivamente formalizado na mesma data da apresentação da peça processual, tendo ocorrido apenas erro material no momento do upload do documento, situação perfeitamente sanável à luz do princípio da instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "O juízo deve conceder à parte oportunidade para sanar irregularidade na representação processual antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.". ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 76, 104, 139, IX, 317, 485, IV, 932, parágrafo único, e 938, §1º; IN-TST nº 39/2016, arts. 3º e 10º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, itens I e II. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CRISOLOGO DURAND PINTO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0048700-18.2004.5.06.0020 AGRAVANTE: MARIA ISABEL SEHBE AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRAGA CONSULTORIA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que extinguiu sem resolução de mérito os Embargos à Execução, por vício de representação. A agravante sustenta que a irregularidade de representação constitui vício sanável e foi regularizado de forma tempestiva, antes da sentença que julgou os Embargos à Execução. Argumenta que a extinção do processo sem julgamento de mérito viola os princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual, caracterizada pela juntada inicial de procuração sem assinatura, configura vício insanável que justifique a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, considerando a posterior juntada de procuração devidamente assinada eletronicamente, com data coincidente com o protocolo da peça processual. III. Razões de decidir 3. O art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo em situações excepcionais, como para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 4. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e à luz do modelo instrumentalista do CPC de 2015, que enfatizou a prevalência do mérito da causa em detrimento das questões de ordem formal, conforme se depreende dos arts. 4º, 76, 139, IX, 317, 932, parágrafo único, e 938, §1º, do CPC. 5. No caso, a procuração inicialmente juntada pela executada (ID 3d0ff90) estava sem assinatura. Entretanto, após questionamento sobre a regularidade da representação, a executada juntou nova procuração (ID b5215df), devidamente assinada eletronicamente via sistema Gov.BR, com data coincidente com o protocolo dos embargos à execução (20/01/2025). 6. A juntada da procuração assinada eletronicamente, com data coincidente com o protocolo dos embargos, demonstra que o instrumento de mandato foi efetivamente formalizado na mesma data da apresentação da peça processual, tendo ocorrido apenas erro material no momento do upload do documento, situação perfeitamente sanável à luz do princípio da instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "O juízo deve conceder à parte oportunidade para sanar irregularidade na representação processual antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.". ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 76, 104, 139, IX, 317, 485, IV, 932, parágrafo único, e 938, §1º; IN-TST nº 39/2016, arts. 3º e 10º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, itens I e II. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAGA CONSULTORIA LTDA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0048700-18.2004.5.06.0020 : MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA E OUTROS (2) : MIVS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19858a5 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. 1. Quanto ao Agravo de Petição de #id:67077e2, interposto por MARIA ISABEL SEHBE, em 31/03/2025, verifica-se sua tempestividade uma vez que foi intimada da sentença de embargos declaratório nesta mesma data. 2. A execução encontra-se integralmente garantida. 3. O agravo encontra-se subscrito por profissional habilitado e com poderes para recorrer. 4. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido Agravo de Petição foram cumpridos, razão pela qual o admito. 5. Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interposto no prazo de 08 (oito) dias. 6. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT 6.ª Região. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANDRE SANTOS PEREIRA
- MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA
- FRANCISCO CRISOLOGO DURAND PINTO