Espólio De Augusto Cezar Mangabeira e outros x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e outros
Número do Processo:
0048789-30.2024.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAIntimação referente ao movimento (seq. 103) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAIntimação referente ao movimento (seq. 103) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAIntimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0048789-30.2024.8.16.0014 Processo: 0048789-30.2024.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Espólio de augusto cezar mangabeira Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados estes autos sob n. 0048789-30.2024.8.16.0014, de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por ESPÓLIO DE AUGUSTO CEZAR MANGABEIRA em face de CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados no caderno processual. RELATÓRIO Trata-se de Ação Produção Antecipada de Provas, ajuizada por AUGUSTO CEZAR MANGABEIRA em face de CREFISA S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, argumentando resumidamente que: possui vários contratos de empréstimo ativos (contratos nº 030800034542, 030800034303, 030800033950, 030800033008, 030800031889 e 030800030520); tentou solicitar cópia contrato administrativamente, mas sem sucesso. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a ré a exibir o contrato. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.8). Após notícia de falecimento do requerente, foi habilitado o espólio da parte e determinado o prosseguimento do feito (seq. 54). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, deferida a produção antecipada de provas e ordenada a citação da parte ré (mov. 82). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e tentou discutir o mérito do processo, sem juntar qualquer documento (seq. 88.1). Sobreveio réplica à seq. 91.1. O Juízo enfatizou que o procedimento não comporta discussão de mérito e intimou o réu para juntar os documentos solicitados, sob pena de busca e apreensão (seq. 95). O réu juntou todos os contratos (seq. 98). O autor manifestou ciência e requereu o julgamento do processo com atribuição de custas e honorários ao réu (seq. 101). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Ademais, com base no art. 381, do NCPC, a produção antecipada de provas será admitida nos seguintes casos: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A finalidade da produção antecipada de provas consiste em possibilitar ou evitar a existência de uma lide futura, portanto. Isso independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, como pretende a parte ré, de forma que a parte autora não carece de ação. No caso, a requerente arguiu que o prévio conhecimento dos documentos iria permitir que ele avaliasse sua situação jurídica a fim de, conforme o teor de referida prova, promover ação judicial. A empresa ré exibiu os documentos conforme solicitação feita, cumprindo com o requerimento do autor (seq. 98.2-98.7), com o devido reconhecimento deste (seq. 101). Vale lembrar, que a o objetivo da produção antecipada de provas foi definida pela legislação processual, não restando possibilidade em realizar-se interpretação extensivas de seus efeitos, conforme denota-se da própria análise do art. 382, §2°, do Código de Processo Civil. Ou seja, a análise valorativa da prova produzida, ou a inércia de sua produção na presente produção antecipada de prova, só será feita perante o juízo da ação principal, o qual adotará a medida cabível, conforme prevê o art. 372, do Código de Processo Civil. Neste diapasão, segue o entendimento da doutrina no tocante ao presente procedimento preparatório: A sentença que encerra o procedimento (art. 203, §1º, do Código de Processo Civil) declara a regularidade da prova produzida e constitui (pré-constitui) a prova para eventual uso subsequente. Não se valora a prova produzida nem se emite nenhum juízo sobre o mérito do litígio para cuja composição a prova poderá ser depois utilizada. No eventual processo subsequente, o juiz dará à prova o seu valor. Sempre mediante decisão fundamentada, poderá até determinar seu complemento, esclarecimento ou, quando possível e estritamente necessário, sua repetição (WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Cognição Jurisdicional. Processo Comum de Conhecimento e Tutela Provisória. vol. 2. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 375). Nesta esteira, diante todo o exposto nas linhas anteriores, não há permissivo legal para o presente juízo se pronunciar sobre a produção, ou não, da prova requerida na exordial, seja de forma direta ou indireta. Do mesmo modo, não há qualquer efeito ou consequência jurídica nesta espécie de ação judicial a postura adotada pela requerida ao ofertar contestação (seq. 88.1) e supostamente tentar discutir a relação jurídica processual e material mantida (ou não) com o autor. Isto porque também há vedação legal expressa a respeito, conforme deixa evidente o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, se não há discussão sobre a lide propriamente dita, tampouco pronunciamento judicial decisório acerca da prova antecipada, não há de se cogitar em sucumbência. Afinal, não há vencedor (es) ou vencido (s) na produção antecipada de provas. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, HOMOLOGO a prova produzida nos autos (seq. 98.2-98.7, extinguindo o presente procedimento. DETERMINO que os presentes autos permaneçam em cartório, durante um mês, para extração de cópias e certidões para interessados, sob o prisma do art. 383, caput, do Código de Processo Civil, contudo, dispenso a entrega dos autos à parte autora, conforme previsão do art. 383, § único, do CPC, tendo em vista que se tratam de autos eletrônicos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme fundamentação anteriormente realizada. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se; Publique-se; Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAIntimação referente ao movimento (seq. 95) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0048789-30.2024.8.16.0014 Processo: 0048789-30.2024.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Espólio de augusto cezar mangabeira Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A parte ré não apresentou os contratos indicados pela parte autora, ao contrário, apresentou contestação de mérito, suscitando preliminares de falta de interesse processual e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (seq. 88). Nitidamente, a ausência de apresentação dos documentos solicitados contraria a determinação feita nos autos. Desta forma, INTIME-SE a parte ré a fim de que exiba os contratos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão dos documentos. Caso a parte exiba o documento, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não exibição do contrato, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão dos contratos nº 030800034542, 030800034303, 030800033950, 030800033008, 030800031889 e 030800030520, celebrados entre a parte autora e o banco réu. Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de junho de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito