Jonas Jesus Lima Filho x Banco Itau Consignado S A e outros

Número do Processo: 0048891-76.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048891-76.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0839410-53.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00525954 AGTE: JONAS JESUS LIMA FILHO ADVOGADO: KARINA DONATA GARCIA OAB/RS-072437 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 AGDO: FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A AGDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0048891-76.2025.8.19.0000 Agravante: JONAS JESUS LIMA FILHO Agravados: (1) BANCO SANTANDER BRASIL S.A (2) FINANCEIRA ITAU CBD S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3) BANCO ITAU CONSIGNADO S A (4) ITAU UNIBANCO HOLDING S A Juiz(a) Prolator(a): Dr(a) LEONARDO CARDOSO E SILVA Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, nos autos da Ação nº 0839410-53.2025.8.19.0001 (índex 168151568), que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Alega a parte autora que não está conseguindo arcar com as dívidas que contraiu. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu valores em cada operação financeira realizada, sendo de sua responsabilidade a gestão dos mesmos. Outrossim, constata-se ainda que as obrigações foram contraídas com base na análise da situação financeira da autora ao tempo da celebração de cada contrato, restando, ausente a probabilidade do direito invocado. Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide. A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil. Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade. Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual." O autor pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, a confirmação, ao argumento de que os empréstimos devidos aos réus comprometem 91% da sua renda mensal, o que tem o condão de impossibilitar a quitação das despesas ordinárias. Defende que a pretensão de limitação dos descontos em 30% se funda na Lei nº 14.181/2021, momento em que apresenta plano para quitação do débito. A presente decisão se limita ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c restituição de valores e indenizatória, em que o autor alega superendividamento, com comprometimento de 91% da renda mensal, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos consignados e pessoais em 30%. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência. Da análise sumária da questão posta, denota-se que a parte autora pretende gozar das benesses do rito especial do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, mas escolhendo o percentual de limitação que melhor lhe convém, sem a observância do devido contraditório. A jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido de que, no âmbito do rito do superendividamento, a imposição de limitação dos descontos, em sede de tutela de urgência, apenas deve ocorrer após "prévia tentativa de conciliação entre as partes, com a apresentação de plano de repactuação da dívida e proposta de pagamento"1. O exame dos autos originários indica que sequer restou designada audiência conciliatória e os réus ainda estão sendo citados. Ainda que se examinasse a questão à luz da limitação dos empréstimos consignados, com fundamento no artigo 115, VI, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 14.431/2022, tem-se que os descontos elencados no contracheque de índex 182540607 do processo originário não ultrapassam a margem legal. Nesse ponto, é mister asseverar que a referida limitação não se aplica aos mútuos de natureza pessoal, descontados em conta corrente, consoante tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.085. Destarte, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para que, caso queiram, apresentem resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator 1 0002302-26.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, 3º andar, sala 318 - Lâmina III (D) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 2
  2. 25/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048891-76.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0839410-53.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00525954 AGTE: JONAS JESUS LIMA FILHO ADVOGADO: KARINA DONATA GARCIA OAB/RS-072437 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 AGDO: FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A AGDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
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