Processo nº 00489555420258172001

Número do Processo: 0048955-54.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 28ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048955-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): S. R. -. C. D. C. P. E. I. S. R. RÉU: E. S. D. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___207031814 __ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR promovida por S. R. -. C. D. C. P. E. I. S. R., CNPJ nº 70.241.658/0001-70, em face de E. S. D. J., CPF sob nº 142.193.964-97. Afirma a autora que no dia 14 de outubro de 2022, a parte Requerida contraiu empréstimo com a Requerente a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 1.139,88. Para tal propósito, emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº C20236768-8. A fim de garantir o cumprimento das obrigações, o Requerido constituiu, conforme autorizam a Lei nº 10.406/2002 e o Decreto-Lei 911/69, em favor da Requerente a alienação fiduciária do veículo descrito na Cédula de Crédito Bancário. Todavia, a autora assegura que o Requerido se tornou inadimplente a partir de 18/03/2025. O débito vencido importa na quantia de R$ 29.486,81 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até 29.05.2025. Tudo conforme documentação em anexo. Apresentou um demonstrativo atualizado da dívida e, finalmente, requereu a citação da parte devedora para realizar o pagamento. Os autos me foram apresentados em conclusão. Eis o relatório. Decido. De início cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII), razão pela qual inconteste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu. Imperioso assinalar que, via de regra, a competência territorial envolvendo relação de consumo é de ordem relativa (sujeita à convalidação se não impugnada), o que torna permissível AO CONSUMIDOR a eleição do foro onde pretende a tramitação, ainda que não seja o local de seu domicílio/residência. Analisando detidamente os presentes autos, constato que o réu/executado possui domicílio no município de Olinda/PE. A Lei n. 8.078/90, em especial os artigos 6º, VII e VIII e 101, I, estabelece que é o foro do domicílio do consumidor o competente para julgamento de ações que envolvam relações de consumo. Em casos como tais, tratando-se de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo, inclusive, ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula n. 33 do STJ. Destaca-se que, ainda que o título de crédito (Cédula de Crédito Bancário) previsse como foro de eleição o do credor (Recife-PE), caso venha a prevalecer o dele sobre o domicílio do consumidor, indubitavelmente, trará prejuízo de ordem econômica e processual a parte demandada/executada, dificultando a defesa dos seus direitos, sobretudo o acesso à justiça. Destarte, entendo que deve prevalecer o domicílio do consumidor sobre o foro de eleição. Vejamos precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Ora, é exatamente o caso dos autos. Conforme destacado, a parte demandada tem domicílio na cidade de Olinda/PE, de modo que a escolha da presente comarca não faz nenhum sentido, uma vez que, quem possui sede em Recife é o mais forte dos polos. Assim, admitir o trâmite da presente demanda nesta Comarca viola o princípio do juiz natural, sendo possível e prudente, neste caso específico, o declínio de ofício da competência, uma vez que é vedada a escolha aleatória do foro pelo hiperssuficiente. Diante deste cenário processual apresentado, declino da competência para processar e julgar o feito e, em consequência, determino a redistribuição deste processo a uma das varas cíveis da Comarca de Olinda/PE. Intimações necessárias. Caso haja renúncia ao prazo recursal, proceda-se com a remessa, de pronto. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 1 de julho de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 28ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048955-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): S. R. -. C. D. C. P. E. I. S. R. RÉU: E. S. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR promovida por S. R. -. C. D. C. P. E. I. S. R., CNPJ nº 70.241.658/0001-70, em face de E. S. D. J., CPF sob nº 142.193.964-97. Afirma a autora que no dia 14 de outubro de 2022, a parte Requerida contraiu empréstimo com a Requerente a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 1.139,88. Para tal propósito, emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº C20236768-8. A fim de garantir o cumprimento das obrigações, o Requerido constituiu, conforme autorizam a Lei nº 10.406/2002 e o Decreto-Lei 911/69, em favor da Requerente a alienação fiduciária do veículo descrito na Cédula de Crédito Bancário. Todavia, a autora assegura que o Requerido se tornou inadimplente a partir de 18/03/2025. O débito vencido importa na quantia de R$ 29.486,81 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até 29.05.2025. Tudo conforme documentação em anexo. Apresentou um demonstrativo atualizado da dívida e, finalmente, requereu a citação da parte devedora para realizar o pagamento. Os autos me foram apresentados em conclusão. Eis o relatório. Decido. De início cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII), razão pela qual inconteste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu. Imperioso assinalar que, via de regra, a competência territorial envolvendo relação de consumo é de ordem relativa (sujeita à convalidação se não impugnada), o que torna permissível AO CONSUMIDOR a eleição do foro onde pretende a tramitação, ainda que não seja o local de seu domicílio/residência. Analisando detidamente os presentes autos, constato que o réu/executado possui domicílio no município de Olinda/PE. A Lei n. 8.078/90, em especial os artigos 6º, VII e VIII e 101, I, estabelece que é o foro do domicílio do consumidor o competente para julgamento de ações que envolvam relações de consumo. Em casos como tais, tratando-se de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo, inclusive, ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula n. 33 do STJ. Destaca-se que, ainda que o título de crédito (Cédula de Crédito Bancário) previsse como foro de eleição o do credor (Recife-PE), caso venha a prevalecer o dele sobre o domicílio do consumidor, indubitavelmente, trará prejuízo de ordem econômica e processual a parte demandada/executada, dificultando a defesa dos seus direitos, sobretudo o acesso à justiça. Destarte, entendo que deve prevalecer o domicílio do consumidor sobre o foro de eleição. Vejamos precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Ora, é exatamente o caso dos autos. Conforme destacado, a parte demandada tem domicílio na cidade de Olinda/PE, de modo que a escolha da presente comarca não faz nenhum sentido, uma vez que, quem possui sede em Recife é o mais forte dos polos. Assim, admitir o trâmite da presente demanda nesta Comarca viola o princípio do juiz natural, sendo possível e prudente, neste caso específico, o declínio de ofício da competência, uma vez que é vedada a escolha aleatória do foro pelo hiperssuficiente. Diante deste cenário processual apresentado, declino da competência para processar e julgar o feito e, em consequência, determino a redistribuição deste processo a uma das varas cíveis da Comarca de Olinda/PE. Intimações necessárias. Caso haja renúncia ao prazo recursal, proceda-se com a remessa, de pronto. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito