Júlia Xavier Chagas e outros x Companhia Mutual De Seguros e outros
Número do Processo:
0049063-09.2012.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOAo Perito para ciência da nomeação. Sem prejuízos, à digitação.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO1. A parte ré requereu a conversão do rito sumário para o ordinário (fls. 67). Instada a se manifestar, a parte autora concordou com a conversão (fls. 159). Considerando a concordância das partes e a necessidade de produção de provas que podem demandar maior complexidade, DEFIRO a conversão do presente feito para o rito ordinário. Anote-se onde couber./r/n /r/n 2. A denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ter tido sua falência decretada, conforme sentença anexada à sua contestação (fls. 249, 277-301). A documentação acostada, em especial a sentença de falência (fls. 277-283) e o balanço patrimonial indicando déficit considerável (fls. 252), demonstra a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica./r/r/n/n Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se./r/r/n/n 3. A ré MANOSSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA impugnou o quesito de nº 6 formulado pelos autores (fls. 109), que solicita ao perito a fixação de verba indenizatória por dano moral (fls. 8, quesito 6). Assiste razão à ré, uma vez que a fixação do valor da indenização por danos morais é atribuição exclusiva do Juízo, não cabendo ao perito arbitrá-la. Dessa forma, INDEFIRO o quesito nº 6 da parte autora em sua redação original. Poderá o perito, contudo, descrever a extensão de eventuais danos morais constatados, se tecnicamente possível, para auxílio do juízo./r/r/n/n 4. Afasto a preliminar de litigância de má-fé formuladas pela ré MANOSSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (fls. 78-80), pois demanda dilação probatória./r/r/n/n 5. Afasto a impugnação ao valor da causa (fls. 109), tendo em vista a declaração dos autores de que o valor atribuído é somente para efeitos fiscais (fls. 7) e o deferimento da gratuidade de justiça aos mesmos, não obsta o prosseguimento do feito, sendo que eventuais custas complementares, se o caso, seriam observadas ao final./r/r/n/n 6. DECLARO SANEADO O PROCESSO, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação./r/r/n/n 7. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória:/r/n A dinâmica do acidente ocorrido em 07 de abril de 2012, incluindo a conduta dos condutores dos veículos envolvidos./r/n A culpa pelo evento danoso, verificando a existência de imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da ré (MANOSSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA EPP)./r/n A eventual culpa concorrente ou exclusiva dos autores, incluindo a alegação de que o veículo dos autores teria rodado na pista antes da colisão e a questão do uso dos dispositivos de segurança, especialmente em relação à menor JÚLIA XAVIER CHAGAS./r/n A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores, incluindo a perda total do veículo Volkswagen Gol e seu respectivo valor./r/n A ocorrência e a extensão das lesões físicas sofridas pelos autores MARCELO ANTONIO CHAGAS, JÚLIA XAVIER CHAGAS e VANIA DE SOUZA XAVIER em decorrência do acidente./r/n A existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e danos alegados./r/n A ocorrência de dano moral indenizável aos autores e sua quantificação./r/n A ocorrência de dano estético indenizável aos autores e sua quantificação./r/n A alegada incapacidade laboral temporária ou permanente dos autores MARCELO ANTONIO CHAGAS e VANIA DE SOUZA XAVIER, e a eventual redução de seus rendimentos./r/n A necessidade de pensionamento vitalício aos autores, incluindo a menor JÚLIA XAVIER CHAGAS./r/n A alegação de que o motorista da ré teria tentado fugir do local sem prestar socorro às vítimas./r/n Os limites da responsabilidade contratual da seguradora denunciada (COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS) frente às coberturas da apólice de seguro apresentada (fls. 120-123, 305-311)./r/r/n/n 8. Quanto à prova documental, admito a prova documental já constante dos autos. /r/r/n/n DEFIRO os pedidos de expedição de ofício formulados pela Denunciada (fls. 359): /r/na. À Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para que informe se os autores receberam indenização referente ao seguro DPVAT em virtude do sinistro narrado nos autos, e, em caso positivo, os valores pagos e a que título. /r/nb. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe se os autores MARCELO ANTONIO CHAGAS e VANIA DE SOUZA XAVIER receberam ou recebem algum benefício previdenciário ou acidentário em decorrência do acidente objeto da lide, especificando a natureza, o período e os valores. Os ofícios deverão ser instruídos com cópias dos documentos de identificação dos autores e do boletim de ocorrência, e encaminhados pela serventia, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta./r/r/n/n 9. Quanto à prova pericial, considerando a natureza das lesões alegadas, os pedidos de indenização por danos estéticos, incapacidade laboral e pensionamento, DEFIRO a produção de prova pericial médica nos autores MARCELO ANTONIO CHAGAS, JÚLIA XAVIER CHAGAS e VANIA DE SOUZA XAVIER, a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Nomeio para tanto o(a) Dr(a). JOSÉ PARAVIDINO DE MACEDO SOARES, CRM-RJ 5218274-5, (e-mail: jparavidino@uol.com.br), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias. /r/r/n/n Com a aceitação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares (art. 465, §1º, CPC). /r/r/n/n Os quesitos iniciais dos autores constam às fls. 8 (com a ressalva do quesito 6, indeferido em sua forma original) e da ré MANOSSO às fls. 111-113. /r/r/n/n Os honorários periciais serão suportados pela parte ré MANOSSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA EPP, uma vez que a prova também foi por ela requerida e visa elucidar pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa, e considerando a gratuidade de justiça deferida aos autores e à denunciada. /r/r/n/n Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito dos honorários após a sua fixação definitiva. /r/r/n/n O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos./r/r/n/n Quanto ao pedido da prova testemunhal, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, do representante legal da ré e da denunciada, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram aos autos./r/r/n/n Quanto as demais testemunhas, deixo para deliberar quanto à necessidade dela após a produção da prova pericial. /r/r/n/n Intimem-se.