Francisco Carlindo Barbalho x Aon Holdings Correores De Seguros Ltda e outros
Número do Processo:
0049137-60.2022.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO CARLINDO BARBALHO em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., INTER JAPAN VEÍCULOS LTDA., TOYOTA DO BRASIL LTDA. E AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA., todos qualificados. /r/r/n/n Narrou a inicial que: O autor fez a aquisição de um veículo TOYOTA CROSS XRV HÍBRIDO zero quilômetro, ano 2021 / modelo 2022, em 04 de agosto de 2021, no valor de R$ 183.140,00 (Cento e oitenta e três mil, cento e quarenta reais), acreditando ser um sonho, pois escolheu um carro HÍBRIDO, mesmo pagando muito mais caro, dentro de suas convicções de consciência ecológica e preservação do meio ambiente. No momento da aquisição, lhe foi ofertado um seguro veicular da 1ª RÉ, MITSUI SUMITOMO SEGUROS, diga-se DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA 2ª RÉ, a qual fazem parte do mesmo grupo econômico como pode ser verificado no contrato firmado entre as partes (doc. em anexo), onde tudo foi assinado eletronicamente em um mesmo conjunto e documentos. Ocorre, que apesar de cumpridor de suas obrigações a ré não cumpre com as suas. Em 01/04/2022, dia em que o Rio de Janeiro sofreu com chuvas INTENSAS, o autor ao retornar para sua residência, por volta das 23:00h, se deparou com um alagamento na rua Leopoldo Domingues, na altura do número 345, bairro de Jardim Canaã, Município de Nova Iguaçu, onde o referido veículo ficou parcialmente submerso, vindo a ocorrer a entrada de água no interior do veículo, assim como diversos objetos (lixos, madeiras, restos de mobílias, etc) vieram a colidir com a carroceria danificando parcialmente a pintura, além ocasionar pequenas mossas. Ao perceber a entrada da água no interior do veículo, o autor verificou que diversas luzes e alarmes começaram a sinalizar que o veículo entraria em pane, o que de fato ocorreu, dando tempo apenas para que recolhesse o veículo para uma calçada mais elevada na mesma rua. Diante do ocorrido, o autor então dirigiu-se caminhando para sua residência deixando o veículo no local mais elevado e aparentemente seguro, retornando no dia seguinte para tentar retirar o mesmo. Entretanto, diante do exposto, o veículo não ligava, o que fez com que o autor acionasse o seguro através da corretora VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS, na qual fez a remoção do veículo somente no dia 04/04 no final do dia (por volta das 17:00h), após efetuar o check list mediante a insistência do autor, pois pelo horário o motorista do reboque queria remover o veículo SEM efetuar a anotação do referido documento. No dia seguinte ao ligar para a concessionária por volta das 9:00h, local para onde o veículo seria removido para reparo, foi informado que o veículo não havia sido entregue até o presente momento, o que deixou o autor preocupado. Por volta das 16:00h recebeu uma ligação da concessionária (2ª Ré) informando que o veículo havia chegado e que no dia seguinte, 06/04/2022, efetuaria a vistoria e o orçamento para reparo. Pois bem Meritíssimo, no dia seguinte, 06/04/2022, o autor recebeu uma ligação da 2ª Ré informando que pelo valor dos reparos, o veículo tomaria o status de perda total. Solicitou, inclusive, que fosse enviado o orçamento para ver o que estava sendo contemplando o que não ocorreu. Nota-se que se isso fosse realizado os danos da pintura seriam já indicados como proveniente do sinistro. O autor então, diante do informado pelo consultor da 2ª Ré, aguardou o contato da seguradora para saber os procedimentos posteriores, o que não ocorreu nos 03 dias seguintes, levando o mesmo a contactar a 1ª Ré no dia 09/04/2022, sendo informado que por ser final de semana só atendiam emergências, solicitando o retorno na segunda-feira dia 11/04/2022. No dia 11/04/2022, a 1ª Ré entrou em contato com o autor para informar sobre os problemas encontrados no veículo e, para sua surpresa, foi informando que NÃO seria considerado a perda total do veículo, além de informar que o sinistro ainda não teria sido aberto, o que de pronto foi rebatido pelo autor, pois a abertura do sinistro havia sido feito no dia 03/04/2022, ou seja, há 08 dias. Diante dos fatos, o autor entra em contato com a central da seguradora, 2ª Ré, onde solicitou novamente a abertura do sinistro sob o nº 389002, sendo agendado a vistoria do veículo para o dia 12 e 14/04/2022. Neste meio tempo, o autor entrou em contato com a 1ª Ré para solicitar o veículo reserva, contratado no seguro, recebendo o número de protocolo 61194892, onde chegando à locadora não constava a reserva tendo que arcar com a locação pelo período de 12/04 a 16/04/2022 (doc. em anexo), onde somente no dia 18/04/2022 conseguiu efetuar a retirada do veículo reserva, com custos arcados pela 1ª Ré, permanecendo com o mesmo até o dia 25/04/2022 (doc. em anexo). Vale ressaltar que o carro disponibilizado não é compatível com o valor assegurado e não oferece conforto face ao biotipo do autor (altura 1,93m e peso 140kg) e que assim houve necessidade de empenhar um valor adicional, do seu próprio bolso, para pegar um carro superior de forma a atender o mínimo de conforto para direção. Com a vistoria realizada somente no dia 14/04/2022, os reparos preliminares foram autorizados somente em 19/04/2022, e ainda assim só foram autorizados os serviços referente aos componentes eletroeletrônicos, ficando de fora os reparos referente a lanternagem e pintura. O autor então entra em contato com o consultor da 2ª Ré para saber os motivos da não autorização, onde é informado que precisaria abrir uma reclamação junto a seguradora (1ª Ré), o que de fato foi feito. No dia 13/04 a 1ª Ré envia um email para o autor solicitando documentos (CRLV do veículo, boletim de ocorrência e CNH). Como o Boletim de ocorrência ficou disponível somente no dia 20/04/2022, o autor então anexou o B.O. não tendo mais nenhuma exigência com relação às documentações solicitadas. Entretanto, até o dia 20/05/2022, a recuperação do veículo ainda não havia sido iniciada, sob alegação de ausência de peças de reposição no mercado. Veja Excelência que o fabricante do referido veículo não possuía as peças para reposição imediata, ou seja, comercializa um veículo que tem um custo aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e NÃO POSSUI PEÇAS para reposição. Com a demora na solução do problema, o autor entrou em contato com a 1ª Ré solicitando a prorrogação do prazo de locação do veículo, tendo em vista que o prazo para entrega das peças danificadas somaria mais de 30 dias da data do sinistro, tendo como resposta que não poderiam prorrogar o prazo de locação mediante contratação prévia de 07 dias. Diante da resposta, o autor então se pronunciou informando que se fosse para cumprir à risca o contrato, mesmo diante do prazo já extrapolado, a Ré deveria cumprir o previsto no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente referindo-se aos artigos 12 e 14, o que de fato estava totalmente correto. Somente no dia 02/06/2022 o autor recebe um email da 1ª Ré informando que agendou uma nova vistoria para o dia 02/06/2022, com tolerância de 03 dias úteis, o que de fato foi realizada e liberado os novos reparos no dia 06/06/2022, como se vê em novo email enviado pela 1ª Ré (doc. em anexo). No dia 10/06/2022, ou seja, mais de 70 (setenta) dias da data do sinistro o veículo, o autor recebe um comunicado do consultor da 2ª Ré informando que a seguradora, 1ª Ré, NÃO AUTORIZOU o reparo de pintura do veículo e que na segunda, dia 13/06, estaria colocando o veículo para finalizar o processo de limpeza e higienização. Após reclamação do Autor sobre a não autorização dos serviços, na qual já aguardava à meses o reparo do veículo SEGURADO, no dia 21/06/2022, ou seja, 20 (vinte) dias depois da autorização da seguradora, recebe um e-mail da 2ª Ré informando e CONFIRMANDO que os serviços de AVARIA e PINTURA dos para choques e portas NÃO estavam cobertos pela 1ª Ré. (doc. em anexo) Impende destacar, que como consta na narrativa dos fatos do Registro de ocorrências nº 052-04022/2022, o autor informa que objetos que estavam boiando colidiram com o veículo vindo a ocasionar arranhões e mossas na lataria do veículo segurado. Insta salientar, que o veículo é usado frequentemente pelo autor para locomoção diária (uso particular) e lazer aos finais de semana junto a sua família. Em virtude do desleixo e da irresponsabilidade das rés em não realizarem a recuperação do veículo, vem ocasionando sérios problemas financeiros ao autor, que vem se locomovendo diariamente com a utilização de veículos de aplicativos, diga-se UBER. Cumpre mencionar, que até a presente data as Rés não deram uma solução para a problemática, permanecendo o veículo na sede da 2ª Ré, sem qualquer previsão de entrega. Em virtude das Rés não terem encontrado uma solução, nem tampouco ter dado satisfação plausível ao autor, neste momento as mesmas respondem solidariamente pelos danos causados ao autor. Os danos experimentados pelo reclamante fogem daqueles habituais e normais concernentes ao ser humano, influenciando intensamente no seu íntimo. Exa. o autor pede vênia, apesar de nada apagar o mal sofrido que sente, no entanto, outra alternativa não restou senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para que futuramente não só ele, mais outras pessoas possam ser tratadas Melhores. /r/r/n/n Pede, em tutela de urgência, seja determinado que a primeira ré, no prazo máximo de 05 dias, forneça um veículo compatível com o veículo em questão, de forma provisória, até que todo o deslinde seja concluído, ou efetue o pagamento de forma indenizatória do valor integral do veículo, através de depósito vinculado ao CPF do autor, conforme tabela FIPE, referente ao prêmio de seguro. Em mérito, pede a conversão da tutela de urgência em tutela definitiva e a condenação das rés, de forma solidária, a: /r/r/n/n A) efetuarem os serviços e reparos de lanternagem e pintura do veículo, provenientes do sinistro, conforme relatado no boletim de ocorrência; /r/r/n/n B) pagarem indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); /r/r/n/n C) pagaram as despesas de locação de veículos ou qualquer outro gasto com deslocamentos que se fizerem necessários, até a entrega definitiva do veículo; /r/r/n/n Contestação da primeira ré (MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A) no ID 000141alegando que, conforme cláusula contratual, não são indenizáveis perdas, danos e/ou despesas não relacionadas ao sinistro ocorrido, a inexistência de danos morais. Afirmou não ter havido excesso de prazo para realização dos reparos do veículo, uma vez que o prazo estabelecido pela SUSEP é de 30 dias para autorização dos reparos, o que foi efetivamente cumprido. Alegou que a parte autora não comprovou urgência e necessidade de veículo. Sustentou que danos materiais devem sem comprovados por meio de nota fiscal, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. /r/r/n/n Contestação da segunda ré (INTER JAPAN VEÍCULOS LTDA.) sustentando que os serviços autorizados pela seguradora (parte eletrônica e mecânica) foram realizados, sendo que em 03/06/2022 o autor estava ciente de que os serviços autorizados pela seguradora estavam perfeitamente reparados, encontrando-se pendentes os serviços não autorizados, os quais, poderiam ser realizados mediante pagamento, que não foi aceito pela parte autora. Alegou que o autor abandonou o veículo na oficina de forma arbitrária, sem qualquer autorização da ré. Argui a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiros e ausência de danos morais e materiais. Apresentou, ainda, pedido reconvencional com tutela de urgência, para que o autor seja intimado para retirar o veículo do estabelecimento da ré, sob pena de arcar com as despesas de pátio no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a diária. /r/r/n/n Réplica em ID 000379. /r/r/n/n Contestação da terceira ré (AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.) em ID 000391 requerendo a correta qualificação da terceira ré (TOYOTA DO BRASIL LTDA. E AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA.). Argui a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de segura pactuado com a AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., refere-se à garantia do financiamento contraído, atuando como intermediária na relação jurídica entre segurado autor e seguradora, primeira ré. Em mérito, argui a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. Sustenta a inocorrência de danos materiais ou morais e, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. /r/r/n/n Contestação à reconvenção apresentada pela corré Inter Japan Veículos Ltda. (ID 000472), aduzindo a impossibilidade de retirada do veículo do pátio da reconvinte, uma vez que não houve o conserto da funilaria, sendo que a seguradora AON HOLDINGS seria responsável por eventuais despesas com o pátio e reparos não realizados. Pede, ao final, o julgamento de improcedência do pedido reconvencional, uma vez que não teria havido abandono do veículo. Aduziu que, não havendo provas de que o veículo do autor/reconvindo se encontra reparado e seguro para uso, deve a reconvinte zelar pela guarda e conservação do veículo, até o deslinde da causa. /r/r/n/n Réplica à contestação da reconvenção em ID 000496, reiterando os termos da reconvenção. /r/r/n/n Pois bem. /r/r/n/n Partes capazes e validamente representadas. Inexistem questões preliminares e processuais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. /r/r/n/n Fixo como pontos controvertidos: 1) as avarias suportadas pelo veículo do autor em relação ao sinistrado registrado, bem como a responsabilidade das rés pela realização dos reparos; 2) a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação, bem como sua quantificação; 3) a responsabilidade do autor por eventuais despesas de diárias relativas à permanência do veículo no pátio da segunda ré (Inter Japan). /r/r/n/n Passo, por primeiro, à apreciação do pedido de tutela de urgência manejado pela segunda ré em sede de reconvenção, no sentido de determinar que a parte autora promova a retirada do veículo de seu pátio, sob pena de arcar com o pagamento de diárias no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pela guarda do veículo. /r/r/n/n A tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC/15 e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: /r/r/n/n Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. /r/r/n/n § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. /r/r/n/n § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. /r/r/n/n § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. /r/r/n/n Examinando os autos, não verifico a presença dos requisitos supramencionados, uma vez que não se divisa a existência de periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que eventual cobrança de despesas com a manutenção do veículo no pátio da ré, caso eventualmente reconhecido este direito, poderá ser feito ao final do processo, pela parte responsável. /r/r/n/n Esclareço que o cerne do litígio versa, essencialmente, pela não realização dos reparos necessários no veículo do autor, frise-se, que foram realizados pela reconvinte, razão pela qual a manutenção do veículo no pátio da ré, até a solução da questão, aferindo-se a existência, ou não, de direito do autor aos reparos perseguidos, mostra-se razoável, repete-se, não se divisando dano irreparável à parte reconvinte. /r/r/n/n Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECONVENCIONAL. /r/r/n/n Com relação às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas, entendo que as questões se confundem com as questões de mérito, razão pela qual com ele deverão ser apreciadas. /r/r/n/n Prossigo. /r/r/n/n As partes, intimadas, requereram a produção de todas as provas em direito admitidas . /r/r/n/n Entendo que a questão está a exigir, por ora, a produção de prova documental suplementar e oral, a fim de se elucidar os pontos controvertidos acima elencados. /r/r/n/n Assim, intimem-se as partes para apresentarem a prova documental suplementar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. /r/r/n/n Determino a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos prepostos das rés, devendo o gabinete promover o agendamento e intimação das partes para apresentação de eventual rol de testemunhas, no prazo legal, nos termos do art. 455 do CPC/15. /r/r/n/n Com relação à necessidade/adequação da produção de prova pericial, poderá será apreciada posteriormente, após a produção das provas acima deferidas. /r/r/n/n Intimem-se as partes. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n