Cac Engenharia S A e outros x Andre Luiz Mendonca Da Silva e outros

Número do Processo: 0049196-60.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049196-60.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0826347-44.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00529316 AGTE: CAC ENGENHARIA S A AGTE: JERONIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGTE: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA ADVOGADO: VIVIANE RODRIGUES CARDOSO OAB/RJ-234262 AGDO: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA AGDO: DANIELE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE VIANA DA SILVA OAB/RJ-238421 ADVOGADO: LUCIANA DANTAS DA SILVA OAB/RJ-258862 ADVOGADO: JORGE MARCELO CASEMIRO TEIXEIRA FILHO OAB/RJ-253710 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em que os agravantes figuram como réus, insurgindo-se contra decisão do juízo da 3 ª Vara Cível de Nova Iguaçu que deferiu a tutela. Ao exame dos argumentos trazidos pela parte e dos documentos que instruem o recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ao entendimento de que inexistem elementos probatórios suficientes nos presentes autos que autorizem, neste momento, o afastamento da decisão agravada. Proceda-se à intimação da parte agravada para resposta.
  2. 27/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 104ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049196-60.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0826347-44.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00529316 AGTE: CAC ENGENHARIA S A AGTE: JERONIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGTE: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA ADVOGADO: VIVIANE RODRIGUES CARDOSO OAB/RJ-234262 AGDO: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA AGDO: DANIELE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE VIANA DA SILVA OAB/RJ-238421 ADVOGADO: LUCIANA DANTAS DA SILVA OAB/RJ-258862 ADVOGADO: JORGE MARCELO CASEMIRO TEIXEIRA FILHO OAB/RJ-253710 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049196-60.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0826347-44.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00529316 AGTE: CAC ENGENHARIA S A AGTE: JERONIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGTE: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA ADVOGADO: VIVIANE RODRIGUES CARDOSO OAB/RJ-234262 AGDO: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA AGDO: DANIELE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE VIANA DA SILVA OAB/RJ-238421 ADVOGADO: LUCIANA DANTAS DA SILVA OAB/RJ-258862 ADVOGADO: JORGE MARCELO CASEMIRO TEIXEIRA FILHO OAB/RJ-253710 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049196-60.2025.8.19.0000 AGRAVANTES: CAC ENGENHARIA S.A., JERÔNIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA. AGRAVADOS: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA E DANIELE MARQUES DE SOUZA RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAC ENGENHARIA S.A., JERÔNIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA. contra decisão proferida pela Exma. Juíza Adriana Costa dos Santos, da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, nos seguintes termos: "Vistos. Etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de CAC ENGENHARIA S/A e JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em que a autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus sejam compelidos a realizar a instalação de um novo sistema de proteção e combate ao incêndio, e/ou realizem reparo integral na instalação do sistema de proteção e combate ao incêndio e realizem perícia de modo liminar, em razão da urgência na troca/reparo do sistema de combate e proteção ao incêndio. Aduz a autora que, aos dias 13/01/2024, ocorreu um incêndio no condomínio no qual a parte Autora adquiriu uma unidade, tendo o incidente ocasionado grande prejuízo e destruição em alguns apartamentos. Prossegue informando ainda que, os funcionários do condomínio e os moradores ao tentar utilizar a mangueira para apagar o fogo, e também o acionar os splinkers para evitar o alastramento do incêndio, contudo, os mesmos não estavam funcionando. Sendo necessário o abastecimento através de carro pipa dos bombeiros, já que o aparato do condomínio não estava funcionando. Afirma ainda, que existem falhas em equipamentos de segurança, entre outras irregularidades. É o relatório. Decido. Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade. Após análise da narrativa da inicial, verifico a existência de verossimilhança das alegações autorais ante os documentos juntados. Sendo assim, determino que os réus comprovem o reparo integral na instalação do sistema de proteção e combate ao incêndio, ou realizem a instalação de um novo sistema de proteção e combate ao incêndio, prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Com a resposta do réu, apreciarei o pedido de perícia em caráter emergencial. Citem-se e intimem-se com urgência." Sustentam os agravantes, em síntese, que o Corpo de Bombeiros realizou vistoria no local do incêndio e constatou que este teve origem na unidade 208 do bloco 1, no relê de partida do compressor da geladeira, não havendo qualquer relato de mal funcionamento do sistema de incêndio. Afirmam que o evento ocorreu "mais de 24 (vinte e quatro) meses após a emissão do 'Habite-se', sem que haja qualquer prova de que o suposto vício decorra de uma técnica ou opção construtiva." Aduzem que "A premissa adotada pela narrativa da petição inicial dos autos originários se mostra equivocada, ignorando a responsabilidade do ente condominial sobre a manutenção das facilidades e dos maquinários e a conduta escorreita das Agravantes diante das reclamações realizadas pela representação dos condôminos"; que, "Registradas reclamações por parte do ente condominial, as Agravantes realizaram intervenções visando corrigir vazamentos surgidos, conforme Relatório de Sistema de Incêndio, realizando seguidos reparos, revisões e intervenções, restabelecendo o funcionamento do sistema"; que "Especificamente quanto ao laudo particular, utilizado como fundamento para a concessão da medida pelo d. juízo prolator, deve ser verificado que este foi produzido mediante pagamento pelo ente condominial, não tendo sido elaborado por profissional credenciado por este e. Tribunal de Justiça e sua confecção não foi submetida ao contraditório, não tendo a força probatória que lhe foi concedida." Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo, e, no mérito, para que seja indeferida a tutela de urgência, ou reduzida a multa cominada, no seu entender exorbitante. É o relatório. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que a parte autora informa que anteriormente já foram propostas duas outras ações em face dos agravantes por outros condôminos, relativamente à mesma causa de pedir, que se encontram em trâmite na 30ª Vara Cível da Comarca da Capital (processo nº 0837851-61.2025.8.19.0001) e na 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu (processo nº 0862612-79.2024.8.19.0038). Compulsando-se os referidos processos, observou-se que foram proferidas decisões em ambos os feitos idênticas à decisão ora combatida, deferindo a tutela de urgência, sendo que a parte ré recorreu da decisão proferida no processo nº 0837851-61.2025.8.19.0001, sendo o agravo (processo nº 0037330-55.2025.8.19.0000) distribuído no dia 14/05/2025 à Décima Segunda Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, estando ainda pendente de julgamento, assim como no processo nº 0862612-79.2024.8.19.0038, sendo o agravo (processo nº 0020648-25.2025.8.19.0000) distribuído no dia 19/03/2025 à Sexta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Sirley Abreu Biondi, encontrando-se também pendente de julgamento. Dispõe o art. 8A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que "A distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos associados..." Verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda e as outras duas outras demandas acima referidas. Desta forma, determino a remessa dos presentes autos à Sexta Câmara de Direito Privado, onde foi distribuído o primeiro agravo conexo (nº 0020648-25.2025.8.19.0000), interposto nos autos do processo nº 0862612-79.2024.8.19.0038, compensando-se oportunamente a distribuição. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049196-60.2025.8.19.0000 (M) 17CDP E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br
  4. 25/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049196-60.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0826347-44.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00529316 AGTE: CAC ENGENHARIA S A AGTE: JERONIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGTE: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA ADVOGADO: VIVIANE RODRIGUES CARDOSO OAB/RJ-234262 AGDO: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA AGDO: DANIELE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE VIANA DA SILVA OAB/RJ-238421 ADVOGADO: LUCIANA DANTAS DA SILVA OAB/RJ-258862 ADVOGADO: JORGE MARCELO CASEMIRO TEIXEIRA FILHO OAB/RJ-253710 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI