Lionello Quinto Di Cameli E Outros x Municipio De Paraty e outros

Número do Processo: 0049310-96.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049310-96.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PARATY NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0006655-93.2019.8.19.0041 Protocolo: 3204/2025.00530349 AGTE: LIONELLO QUINTO DI CAMELI E OUTROS ADVOGADO: DR(a). MARCELO FERNANDES OAB/SP-118880 ADVOGADO: MATEUS ALBANO FERNANDES OAB/SP-468576 AGDO: MUNICIPIO DE PARATY PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARATY Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0049310-96.2025.8.19.0000 Agravantes : Lionello Quinto Di Cameli e Maria Helena Quinto di Cameli Agravado : Município de Paraty DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal na qual os agravantes figuram como executados (processo nº. 0006655-93.2019.8.19.0041). A decisão foi lavrada nos seguintes termos (fls. 111/112, na origem): "Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente sustenta o lançamento equivocado do crédito tributário. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição. O excepto não apresentou impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Conforme consabido, o presente incidente não ostenta previsão na Lei de Execução Fiscal, tratando-se de construção jurisprudencial e doutrinária. Com efeito, a exceção de pré-executividade é importante ferramenta que dispensa a prévia penhora, o que não ocorre para a propositura dos embargos à execução. Entretanto, o seu nível de cognição é limitado a matérias de ordem pública que dispensam dilação probatória, como é o caso da nulidade da CDA. No que tange às alegações do lançamento do tributo e aos fatos geradores, entendo que são alegações que merecem dilação probatória, não se aferindo ¿primo icto ocoli¿ a procedência da alegação da parte executada. Incide, ao concreto, o teor da Súmula 393 do STJ, a saber: ¿A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória¿. Assim, inviável a análise da questão no presente incidente. Quanto à alegada prescrição, trata-se de matéria inerente à exceção de pré-executividade, motivo por que analiso o mérito. De acordo com o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Conforme restou incontroverso nos autos, o ajuizamento da ação se deu em 12/12/2019, tendo a parte devedora comparecido espontaneamente apenas em 18/04/2024. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. P.R.I Intime-se a executada para a realização do depósito da quantia devida. Diligências legais". Em suas razões recursais, os agravantes requerem o deferimento do efeito suspensivo, objetivando sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Argumentam, em síntese, que (i) a probabilidade do direito (dos agravantes) se justificaria pelos elementos apresentados na petição de agravo, uma vez que a ocorrência ou não de decadência para a constituição de crédito tributário seria matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, o que afastaria a necessidade da dilação probatória considerada necessária pelo juízo de primeiro grau; (ii) haveria evidente risco ao resultado útil do processo, porquanto a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, e (iii) haveria risco iminente de constrição patrimonial, uma vez que a decisão agravada determinou aos agravantes o depósito da quantia devida. Relatei. Decido, pois. O recurso é tempestivo e foi corretamente preparado. Todos os requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos, pelo que o agravo deve ser recebido e conhecido. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo da eficácia da decisão recorrida poderá ser concedido "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", o que não se verifica neste caso. Da análise que se faz dos autos de origem, constata-se que os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade que veio acompanhada de 59 (cinquenta e nove) páginas de anexos, alegando a decadência do crédito executado com respaldo nestes documentos, os quais tratam, entre outros temas, de questões vinculadas a desmembramento de área. Assim, como afirma o juízo singular, torna-se inviável o reconhecimento de ofício da decadência, sem a efetivação de dilação probatória que permita ao magistrado, para o seu livre convencimento acerca das questões fáticas e jurídicas discutidas na execução fiscal, a confirmação dos fatos alegados e a verificação escorreita dos documentos juntados pelos executados, ora agravantes. Não apenas por seu volume (dos documentos), frise-se, mas notadamente por sua correção e conformidade com os fatos e a realidade material. Além disso, ao requerer a concessão do efeito suspensivo, os agravantes não comprovaram como o depósito da quantia devida determinado pelo juízo singular, que não é medida constritiva definitiva, poderia causar risco ao seu patrimônio ou à sua subsistência. Desse modo, neste caso não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a possível ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por essas razões, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelos agravantes. Intime-se o agravado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Márcio Quintes Gonçalves Desembargador Relator Decisão - efeito suspensivo RF Agravo de Instrumento nº. 0049310-96.2025.8.19.0000
  2. 25/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049310-96.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PARATY NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0006655-93.2019.8.19.0041 Protocolo: 3204/2025.00530349 AGTE: LIONELLO QUINTO DI CAMELI E OUTROS ADVOGADO: DR(a). MARCELO FERNANDES OAB/SP-118880 ADVOGADO: MATEUS ALBANO FERNANDES OAB/SP-468576 AGDO: MUNICIPIO DE PARATY PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARATY Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES