Jaciara Raiter e outros x Claudete Gavioli e outros

Número do Processo: 0049400-11.2009.5.12.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACIARA RAITER
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARISE ROCHA
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES
  5. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NADIA MARY VOLKMANN
  6. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE
  7. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA FATIMA HAUT
  8. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOELI RIBEIRO DE MELO
  9. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATALINA BERNARDO
  10. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI
  11. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ
  12. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0049400-11.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0049400-11.2009.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JACIARA RAITER AGRAVADO: MARISE ROCHA, ROSELI TERESINHA KNOPP NUNES, NADIA MARY VOLKMANN, MARTA MARIA GONSALVES LEMONIE , MARIA FATIMA HAUT, NOELI RIBEIRO DE MELO , NATALINA BERNARDO, LEILA FABIULA MAEBERG NARDELLI, MARLINDA GRAMKOW MARQUES DA LUZ, SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG, CLAUDETE GAVIOLI, MARCELO VENDRAMIN, FRANCISCO BORBA CORREIA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.  Somente a partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes.               RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por meio da qual foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com contrarrazões. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante Trata-se de execução movida em desfavor da empresa Raitex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME e de seus sócios atuais, J. R. R. e K. R. Foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também quanto à sócia retirante J. R., ora agravante, que responde pela execução de forma subsidiária. Em face dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de petição. Alega, em síntese, que integrou os quadros da empresa de 10-04-2001 a 29-04-2008 e somente em 04-11-2024 foi incluída na execução por meio do IDPJ, não sendo observado o prazo decadencial tampouco a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos da retirada da sociedade. Assiste-lhe razão. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. A partir da Lei n. 13.467/17 a CLT passou a prever, no art. 10-A da CLT, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação em até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, e observada a seguinte ordem de preferência na execução: bens da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes. No caso dos autos, entretanto, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2008, é, pois,  anterior à alteração legislativa - e, igualmente, o ajuizamento das ações trabalhistas que resultaram nas condenações reunidas na presente execução ocorreram entre 30-04-2004 e 12-01-2010 (vide demonstrativo de fl. 479) .  Por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, como mencionado. Nessa situação, conforme entendimento prevalecente nesta 5ª Turma,  a responsabilização do sócio que se retirou da sociedade é regulada pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilização do sócio retirante até dois anos da alteração da sociedade. A ora agravante somente veio a ser responsabilizada após 16 anos de sua retirada da sociedade, pelo que deve ser afastada. De qualquer forma, este Colegiado tem entendido que para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), acerca do qual a sentença agravada nada refere. Pelo exposto, dou provimento para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilização da ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIRLEI MARIA DA ROSA MAEBERG
  13. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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