Mariana Schwarz Loreto x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0049447-11.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 29ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 29ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0049447-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1149826-74.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Mariana Schwarz Loreto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 21/22: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Insurge-se o executado sustentando inexigibilidade da multa pelo descumprimento da tutela de urgência. O objeto do incidente é a cobrança de multa no valor de R$29.000,00 equivalente a 58 dias para cumprimento da tutela de urgência computados de 29/11/2023 a 26/01/2024. A tutela de urgência foi deferida para impor ao réu o restabelecimento do acesso à conta da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, em 27/10/2023 (fls. 54/55 do processo originário). O réu se manifestou a fls. 117/118, também do processo principal, solicitando a indenização de e-mail seguro, em 12/01/2024. A autora foi instada a se manifestar por meio da decisão publicada em 22/01/2024 (fls. 120) e noticiou a recuperação do acesso em 26/01/2024, conforme fls. 121. A decisão de fls. 28 deste incidente determinou a comprovação da data de informação do e-mail seguro ao réu, em cumprimento à determinação de fls. 120 dos autos principais. A exequente esclareceu que não informou outro e-mail ao réu e que a conta foi recuperada com o e-mail indicado em 29/11/2023, a fls. 101 (fls. 41). A ré não impugnou a informação (fls. 43 e 46). Portanto, desde 29/11/2023 o réu disponha de dados para cumprimento da tutela de urgência e só atribui efetividade à ordem judicial em 26/01/2024 sendo, portanto, exigível a multa objeto do incidente. Rejeito a impugnação. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito exequendo atualizado. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 29ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0049447-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1149826-74.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Mariana Schwarz Loreto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 21/22: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Insurge-se o executado sustentando inexigibilidade da multa pelo descumprimento da tutela de urgência. O objeto do incidente é a cobrança de multa no valor de R$29.000,00 equivalente a 58 dias para cumprimento da tutela de urgência computados de 29/11/2023 a 26/01/2024. A tutela de urgência foi deferida para impor ao réu o restabelecimento do acesso à conta da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, em 27/10/2023 (fls. 54/55 do processo originário). O réu se manifestou a fls. 117/118, também do processo principal, solicitando a indenização de e-mail seguro, em 12/01/2024. A autora foi instada a se manifestar por meio da decisão publicada em 22/01/2024 (fls. 120) e noticiou a recuperação do acesso em 26/01/2024, conforme fls. 121. A decisão de fls. 28 deste incidente determinou a comprovação da data de informação do e-mail seguro ao réu, em cumprimento à determinação de fls. 120 dos autos principais. A exequente esclareceu que não informou outro e-mail ao réu e que a conta foi recuperada com o e-mail indicado em 29/11/2023, a fls. 101 (fls. 41). A ré não impugnou a informação (fls. 43 e 46). Portanto, desde 29/11/2023 o réu disponha de dados para cumprimento da tutela de urgência e só atribui efetividade à ordem judicial em 26/01/2024 sendo, portanto, exigível a multa objeto do incidente. Rejeito a impugnação. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito exequendo atualizado. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)