Pacheco Da Fonseca Arquitetura Construção E Incorporação Ltda. x Hugo Luiz Graf Neto e outros

Número do Processo: 0049577-02.2004.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0049577-02.2004.8.26.0100 (583.00.2004.049577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pacheco da Fonseca Arquitetura Construção e Incorporação Ltda. - M2h s Comercio e Serviços Automotivos Ltda - Marcio Guarnieri - - Hugo Luiz Graf Neto - Vistos. Fl. 1243: ciência à executada. Intimem-se. - ADV: ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP), LUIS GUSTAVO MAIER (OAB 273156/SP), MONICA AGUIAR DA COSTA (OAB 81036/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0049577-02.2004.8.26.0100 (583.00.2004.049577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pacheco da Fonseca Arquitetura Construção e Incorporação Ltda. - M2h s Comercio e Serviços Automotivos Ltda - Marcio Guarnieri - - Hugo Luiz Graf Neto - Vistos. Fls. 1234/1237: rejeito os embargos de declaração no que se refere à alegação de excesso de penhora, pois a tese será analisada após a manifestação da exequente (fl. 1232). Todavia, a decisão de fl. 1232 foi omissa quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel. Assim, passo à análise. Rejeito a impugnação de fls. 1166/1197 no que tange à alegação de impenhorabilidade dos imóveis penhorados às fls. 1024/1025, pois a impugnação à penhora não veio acompanhada de nenhum documento, o que impede ao juízo verificar, sequer de forma indiciária, que o imóvel consiste em bem de família. Ratificando, confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Impenhorabilidade de bem de família. Ausência de comprovação da residência permanente. Ônus da prova do executado. Decisão reformada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado no cumprimento de sentença em ação monitória. O imóvel, segundo o executado, seria o único de sua propriedade e destinado à moradia de sua família. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sob o fundamento de que não houve comprovação da condição de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o exame da alegação de impenhorabilidade formulada fora do prazo legal; (ii) definir se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz das provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por simples petição, conforme orientação do STJ e reiterada jurisprudência do TJSP. 4. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 garante a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, sendo ônus do devedor a demonstração inequívoca dessa condição. 5. No caso, o executado não apresentou prova suficiente de que reside de forma permanente no imóvel penhorado, limitando-se a juntar certidões e documentos pessoais, sem qualquer comprovante de residência ou evidência concreta de utilização do bem como moradia. 6. A ausência de prova da destinação residencial do imóvel impede o reconhecimento da impenhorabilidade, devendo prevalecer a penhora anteriormente realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. O ônus de provar que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da entidade familiar recai sobre quem alega. 3. A ausência de comprovação inequívoca do uso residencial impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sendo válida a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.919.207/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.03.2023; TJSP, AI 2156672-65.2024.8.26.0000, rel. Des. Vicentini Barroso, j. 16.08.2024; TJSP, AI 2252331-38.2023.8.26.0000, rel. Des. Mendes Pereira, j. 16.04.2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 2052941-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Intimem-se. - ADV: ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP), LUIS GUSTAVO MAIER (OAB 273156/SP), MONICA AGUIAR DA COSTA (OAB 81036/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0049577-02.2004.8.26.0100 (583.00.2004.049577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pacheco da Fonseca Arquitetura Construção e Incorporação Ltda. - M2h s Comercio e Serviços Automotivos Ltda - Marcio Guarnieri - - Hugo Luiz Graf Neto - Vistos. Reputo regularizada a representação processual da exequente (fls. 1207/1224) PACHECO DA FONSECA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, que foi incorporada por Anel Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda. Anote-se e retifique-se junto ao Distribuidor. Manifeste-se a exequente sobre as alegações de fls. 1169/1174 (excesso de execução pela cumulação de juros sobre juros sobre o valor cheio). Intimem-se. - ADV: ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP), MONICA AGUIAR DA COSTA (OAB 81036/SP), LUIS GUSTAVO MAIER (OAB 273156/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP)