Condomínio Haddock Business x Águas Do Rio 4 Spe S A
Número do Processo:
0049601-96.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049601-96.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0856468-69.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00533651 AGTE: CONDOMÍNIO HADDOCK BUSINESS ADVOGADO: ROMULO AUGUSTO DOURADO DE MENEZES OAB/RJ-188238 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DESPACHO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049601-96.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO HADDOCK BUSINESS AGRAVADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO HADDOCK BUSINESS contra decisão do juízo de piso que, nos autos da ação revisional de contas de consumo de serviço público essencial, movida em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A, indeferiu a tutela de urgência requerida, in verbis: ¿(...) III. Pretende o autor a concessão de tutela de urgência a fim de que ¿seja determinado que a ré realize o faturamento das contas de consumo da autora considerando 57 economias, a contar da primeira conta de consumo com vencimento posterior à intimação da decisão antecipatória, sob pena de, em caso de descumprimento, ser compelida ao pagamento de multa no valor equivalente ao valor da conta de consumo que venha a ser exigida.¿ Em síntese, narra que se trata de um condomínio edilício não residencial, ora consumidor compulsório dos serviços prestados pela ré, aferidos através de um único hidrômetro vinculado à matrícula nº 402143877-6, do contrato nº 778007. Discorre que no faturamento dos serviços prestados, a ré tem considerado que o condomínio possui 111 economias, o que, segundo o autor, afronta o estabelecido no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário, aprovado pelo Decreto nº 48.225/2022, porquanto, o condomínio autor é composto de 215 salas e 5 lojas, e o correto seria faturar o consumo por 53,75 economias, em relação às salas, e 2,5 economias para as lojas, o que resultaria no total de 56,25, que aproximando para 57 economias, mas não 111 economias como a concessionária ré vem cobrando. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Na hipótese em análise, não restou comprovado o periculum in mora, posto que a parte autora não foi capaz de provar prejuízo ou dano iminente em razão da cobrança impugnada. Logo, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se eventuais danos passiveis de reversão e/ou compensação ao final. Assim, da análise da documentação acostada, a saber, uma única fatura, não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória, mormente de perícia nos autos, para a comprovação das alegações autorais. Com efeito, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso. Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.¿ Alega a parte agravante que a presente demanda tem por finalidade a tutela jurisdicional para que a agravada, concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, realize o faturamento das contas de consumo obedecendo ao disposto no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário, aprovado pelo Decreto nº 48.225/2022, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, publicado no Diário Oficial de 11/11/2022. Informa que se trata de condomínio edilício, de destinação não residencial, constituído de 215 salas comerciais e 05 lojas, sendo que a concessionária fatura os serviços prestados considerando 111 economias para a agravante, desrespeitando frontalmente o Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário, aprovado pelo Decreto nº 48.225/2022. Esclarece que estabelece o art. 2º, item nº 20, alínea ¿a¿, incisos VI e VII, do Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário, que diz expressamente que se considera como ¿01 economia¿: ¿cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum¿ e também ¿cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum¿. Desse modo, como o Condomínio Haddock Business é composto de 215 salas e 5 lojas, por uma conclusão meramente aritmética, se conclui, com cristalina clareza, que o correto seria faturar o consumo por 53,75 economias, em relação às salas, e 2,5 economias para as lojas, o que resultaria no total de 56,25, que aproximando para 57 economias, mas jamais as 111 economias. Pontua que o pedido encontra-se pleno amparo no disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, não apenas pela nítida presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, posto se tratar de um serviço público de natureza essencial de um consumidor compulsório, mas também pela prova inequívoca e mais do que suficiente para a demonstração da ilicitude praticada, sem contar a evidente e inegável plausibilidade e, ainda, a total possibilidade de reversão do provimento antecipatório. Aduz que o fato de uma COBRANÇA IRREGULAR QUE MAJORA O VALOR DEVIDO CERCA DE 194%, JÁ DEMONSTRA, A TODA EVIDÊNCIA, A PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. Ou seja, o agravante, consumidor, parte mais frágil dessa relação, e dada a natureza do serviço em questão, ainda mais fragilizado pela essencialidade e por ser consumidor compulsório, ao receber conta de consumo quase o dobro daquilo que seria devido, mostra-se obviamente, como fator preponderante a ser considerado para a concessão da tutela de urgência vindicada, não havendo motivo para o indeferimento pleiteado. Ressalta que a conta de consumo com vencimento em 07/04/2025 corresponde ao valor de R$ 107.126,13, em virtude da agravada ter considerado para o faturamento o número de 111 economias, o que resultaria, aproximadamente, em um rateio de cerca de R$ 486,93, para cada condômino, valor extremamente elevado e que, sem sombra de dúvida, acarretar enorme peso financeiro sobre os proprietários, evidenciando ainda mais o periculum in mora, o que fatalmente conduzirá ao aumento dos inadimplentes. Todavia, considerando que o correto, segundo o regulamento do serviço público concedido, seria o faturamento ser apurado para o consumo de 57 economias, a conta de consumo DEVERIA corresponder a R$ 55.010,72, o rateio de tal despesa, por sua vez, seria de R$ 250,05, o que demonstra a toda evidência que o prejuízo com processamento do feito resultará em óbvio prejuízo aos condôminos. Forte em suas razões, requer: ¿(...) 12. Posto isso, requerem os agravantes, diante do que foi exposto, que seja o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e admitido, e lhe seja dado provimento no sentido de reformar a r. decisão agravada, presente no ID nº 193917232, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AGRAVANTE, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AGRAVADA REALIZE O FATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DA AUTORA CONSIDERANDO 57 ECONOMIAS, A CONTAR DA PRIMEIRA CONTA DE CONSUMO COM VENCIMENTO POSTERIOR À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA, SOB PENA DE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR EQUIVALENTE AO VALOR DA CONTA DE CONSUMO QUE VENHA A SER EXIGIDA. (...)¿ Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo, liminar, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Por se tratar de processo eletrônico, dispensada a prestação de informações. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR
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26/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049601-96.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0856468-69.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00533651 AGTE: CONDOMÍNIO HADDOCK BUSINESS ADVOGADO: ROMULO AUGUSTO DOURADO DE MENEZES OAB/RJ-188238 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN