Processo nº 00496438919938090051
Número do Processo:
0049643-89.1993.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0049643-89.1993.8.09.0051AUTOR: 2. Herdeira - MARIA CRISTINA FRAUSINO BARNABÉ CORDEIRO (Inventariante)RÉU: ESPOLIO DE GIVA FRAUSINO BARNABE DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de GIVA FRAUSINO BARNABE e LADI ALVES BARNABÉ, partes qualificadas.2. São herdeiros do espólio de GIVA FRAUSINO BARNABE: a) LUIZ CLÁUDIO FRAUSINO BARNABÉb) MARIA CRISTINA FRAUSINO BARNABÉ CORDEIRO3. São herdeiros do espólio de LADI ALVES BARNABÉ:a) LUIZ CLÁUDIO FRAUSINO BARNABÉb) MARIA CRISTINA FRAUSINO BARNABÉ CORDEIROc) MARCELO JUVENTINO GUIMARÃES ALVES BARNABÉd) FERNANDO HONÓRIO GUIMARÃES ALVES BARNABÉÉ o breve relatório. Decido. 4. Inicialmente, importa salientar que o procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA tem um único objetivo, repartir bens do falecido e apurar suas dívidas, desde que já comprovada a sua propriedade, a partir da qualidade de pessoas que se dizem herdeiros. 5. Dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 6. No presente caso, não há discordância em relação aos herdeiros. 7. Em relação aos imóveis, constato que a Fazenda Porta do Sol, consubstanciada nas matrículas nº 213, 618 e 836 do CRI de Fazenda Nova/GO são objetos da Ação de Usucapião n. 1018902-52.2024.4.01.3500, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara da Justiça Federal de Goiás. 8. Portanto, os bens foram excluídos do inventário, conforme determinado em decisão retro, podendo ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Além disso, constato que a Ação Anulatória de Testamento (processo nº 5440659-18.2020.8.09.0051) transitou em julgado, com o reconhecimento da nulidade parcial do testamento objeto da lide, quanto à disposição da parte do imóvel que competia aos herdeiros da Sra. GIVA FRAUSINO BARNABÉ. 10. Portanto, houve resolução em relação às disposições testamentárias. 11. No que concerne à suposta controvérsia em relação à quantidade de semoventes, verifico que a questão já foi dirimida na decisão proferida na mov. 139, com a determinação de abatimento de 776 semoventes do quinhão dos herdeiros MARCELO JUVERTINO e FERNANDO HONÓRIO.12. Em relação ao dever de colação, constato que o juízo se limitou a intimar os herdeiros para colacionar os imóveis indicados pela inventariante, sem, contudo, proferir decisão acerca da obrigação de os conferir, nos termos do art. 641, do Código de Processo Civil. 13. Dessa forma, verifico que a controvérsia se limita à necessidade de colação, aos arrendamentos e demais frutos recebidos durante o trâmite do inventário e à atuação da inventariante. Assim, passo à análise das questões. I. Colação 14. A inventariante alega a necessidade de colação dos imóveis de matrículas nº 2.264, 4.002 e 4.130 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, e da matrícula nº 8.376 do CRI de Santo Antônio de Goiás/GO, registrados em nome dos herdeiros MARCELO e FERNANDO, sob a alegação de que foram doados por LADI ALVES BARNABÉ. 15. O art. 2.002, do Código Civil determina que: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 16. Contudo, havendo negação do herdeiro quanto à obrigação de colacionar bens, o juiz deverá decidir, remetendo as partes às vias ordinárias, se a matéria exigir dilação probatória, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência. (art. 641, §2º, do Código de Processo Civil). 17. A colação não pode ser presumida, devendo haver comprovação documental de que houve doação. 18. No caso, em análise às matrículas do imóvel (mov. 03 - arquivos 246 e 310), verifico que foram adquiridas onerosamente pelos herdeiros. 19. Sendo assim, ainda que os herdeiros fossem menores impúberes à época da aquisição, não é possível inferir que os bens foram adquiridos com recursos próprios do autor da herança, não havendo registro público quanto à responsabilidade pelo pagamento dos bens, que podem ter sido adquiridos com valores pertencentes aos menores, à genitora, ou de outra forma. 20. Dessa forma, a doação não está comprovada documentalmente nos autos, sendo necessária à remessa às ordinárias, devendo a inventariante ajuizar Ação de Colação, diante da necessidade de dilação probatória. 21. Do exposto, INDEFIRO o pedido de colação e DETERMINO a remessa às vias ordinárias, com a ressalva de que os herdeiro não poderão receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.II. Prestação de Contas22. Os herdeiros FERNANDO HONÓRIO GUIMARÃES ALVES BARNABÉ e MARCELO JUVENTINO GUIMARÃES ALVES BARNABÉ alegaram que a inventariante descumpriu ordem judicial, deixando de depositar todos os valores de arrendamento recebidos, bem como desrespeitando a determinação de pagamento das custas complementares. 23. A inventariante impugnou as alegações, e aduziu que depositou todos os valores recebidos, descontadas as despesas pagas. 24. O art. 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, preconiza que é dever do inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. 25. Assim, é causa de remoção do inventariante a ausência de prestação de contas ou o julgamento de contas mal prestadas (art. 622, inciso V, do Código de Processo Civil). 26. Contudo, a inventariante não deixou o cargo, e não houve determinação judicial para prestação de contas, sendo tal medida imprescindível para verificar se houve depósito de valor menor pela inventariante. 27. No entanto, as contas deverão ser prestadas em autos apartados, em apenso ao inventário, conforme disposição do art. 553, caput, do Código de Processo Civil. 28. Em relação à informação de descumprimento do recolhimento das custas complementares, constato que a inventariante requereu a venda da soja depositada e o levantamento de valores para cumprimento da medida. 29. Ante o exposto, DETERMINO a prestação de contas de sua gestão, pela inventariante, com a comprovação documental de todas as receitas e despesas do espólio, pelo período em que foi nomeada ao cargo até a presente data, no prazo de 30 (trinta) dias, em autos apartados. III. Remoção da Inventariante30. O pedido de remoção da inventariante deverá ser requerido através de incidente processual, oportunizando a dilação probatória, nos termos do art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 31. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de remoção da inventariante, nestes autos. 32. No que concerne à aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave das herdeiras, o que não ocorre na hipótese em exame.33. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de condenação em litigância de má-fé.IV. Demais Organizadoras Processuais34. A inventariante sustentou que houve depósito a menor em relação ao arrendamento do imóvel rural por PEDRO PAULO MACHADO LOPES. 35. Todavia, a questão envolve relação obrigacional com terceiro estranho à herança, portanto o juízo de sucessões não é competente para análise da matéria que não envolve direito sucessório, devendo ser remetida ao juízo cível.36. Portanto, DEIXO de analisar as alegações. 37. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, devendo observar a exclusão do imóvel litigioso e as disposições testamentárias homologadas; b) indicar as cessões de direitos hereditários realizadas, com a nova juntada de todas as Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários; c) indicar todas as dívidas do espólio, discriminando as dívidas já quitadas e os débitos fiscais ainda em aberto; d) informar o volume e o local em que estão depositadas as sojas fruto do arrendamento;e) apresentar a declaração de ITCMD, para fins de avaliação do patrimônio e fixação do valor da causa. 38. Saliento, por oportuno, que a inventariante deverá declarar a área do imóvel rural registrada na certidão de matrícula, por se tratar de documento dotado de fé-pública, em atenção ao princípio da verdade registral. 39. Após, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 40. Havendo impugnação, INTIME-SE a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. 41. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0049643-89.1993.8.09.0051AUTOR: 2. Herdeira - MARIA CRISTINA FRAUSINO BARNABÉ CORDEIRO (Inventariante)RÉU: ESPOLIO DE GIVA FRAUSINO BARNABE DESPACHO 1. INTIME-SE a inventariante para manifestar acerca da impugnação e dos documentos apresentados, na mov. 318, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, à conclusão para saneamento e organização do feito. 3. Cumpra-se. Goiânia, 13 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)