Processo nº 00496449820258172001

Número do Processo: 0049644-98.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 21ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049644-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): P. S. -. C. F. E. I. RÉU: T. C. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207792687 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por P. S. -. C. F. E. I. em face de T. C. A. D. S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Requer o Autor concessão de liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET MONTANA LS 2010/2011 PRATA GASOLINA/ALCOOL PLACA PEW1066 RENAVAM 00272364878 CHASSI 9BGCA80X0BB237111. Custas satisfeitas, conforme consulta ao SICAJUD. Decido. O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil. O Decreto-Lei n° 911/69, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput). Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°). Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de financiamento celebrado pelas partes (Id 207181836, Id 207181837, Id 207181838, Id 207181840, Id 207181841), assim como mora do demandado, através de notificação extrajudicial (Id 207181844), consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º). Outrossim, é irrelevante que o AR tenha retornado com a informação de "ausente", porquanto em recente decisão, o STJ entendeu que o envio da notificação ao endereço do devedor é suficiente para configurar a mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.(STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA EXORDIAL, CHEVROLET MONTANA LS 2010/2011 PRATA GASOLINA/ALCOOL PLACA PEW1066 RENAVAM 00272364878 CHASSI 9BGCA80X0BB237111, depositando-o em mãos do representante legal do autor ou pessoa por ele indicada. INDEFIRO o pedido de uso de força policial e arrombamento, neste momento inicial, por entendê-los precipitados, haja vista não haver qualquer circunstância nos autos que os justifiquem, tais como indícios de resistência ou ocultação do réu. Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação; 2. Efetivada a medida liminar, terá o réu o prazo de 05 dias para pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da lei 10.931/04). Outrossim, cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do NCPC. 3. Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou a Ré, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC), caso silencie no prazo supra. 4. Apreendidos os veículos, citado o Réu e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 5. Apresentada, tempestivamente a contestação, intime-se o Autor para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 6. A petição inicial restou colacionada em segredo de justiça pelo autor. Entretanto, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, determino o levantamento do sigilo. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Recife, data e assinatura digital LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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