Banco Santander Brasil S.A. x Banco Bradesco S A e outros

Número do Processo: 0049647-85.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049647-85.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806942-25.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00534147 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 AGDO: MARIA ANGÉLICA NARCIZO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA-011471 INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 INTERESSADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/MG-137357 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/ES-036858 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/GO-065164 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/MS-027672 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SC-062467 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravante: Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. MARIA ANGÉLICA NARCIZO DA SILVA Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação declaratória com pedido indenizatório, fixou os honorários periciais. 2. O art. 1.015 do CPC prevê expressamente os casos em que é possível a interposição do recurso instrumental, sendo certo que nenhum dos incisos dispõe acerca da possibilidade de interposição quando o juízo monocrático fixa os honorários periciais. 3. Superior Tribunal de Justiça que, em recurso repetitivo, firmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando, além das hipóteses previstas naquele dispositivo, se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão agravada que não se enquadra nessa hipótese. 4. Decisão que fixa honorários periciais tem cunho eminentemente patrimonial. Ausência de prejuízos, na hipótese, ao direito material objeto da pretensão deduzida ou ao exercício do direito de defesa pelo réu. Precedentes. 5. Ausente requisito intrínseco de admissibilidade - cabimento - o agravo de instrumento não merece ser conhecido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação declaratória com pedido indenizatório, fixou os honorários periciais, nos seguintes termos: "DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo réu BANRISUL e nomeio como Perito(a) do Juízo Érica Soares Lannes, ericalannes@gmail.com. FIXO de plano os honorários periciais em R$ 5.280,00 com fundamento na súmula 362, TJRJ, sendo certo que essa quantia deverá ser adiantada pela parte ré, requerente da prova. Fica a ré ciente que a ausência do depósito no prazo de quinze dias acarretará a perda da prova com os consectários inerentes. Com a vinda do depósito, intime-se o(a) Perito(a) para que manifeste sua aceitação, facultado o agendamento de diligências no mesmo ato. DEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. FIXO o prazo de trinta dias para entrega do Laudo. Publique-se datas de diligências. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) Perito(a) independentemente de nova conclusão. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de quinze dias. Havendo impugnação, ao(à) Perito(a) em cinco dias para esclarecimentos. Com a resposta, dê-se ciência às partes por quinze dias, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos. Comunique-se à CGJ na forma regulamentar. Não havendo manifestação da parte ré quanto ao depósito, certifique-se e, em seguida, voltem conclusos. A pertinência da produção de prova oral será analisada após o encerramento da prova pericial. Inconformada, aduz a parte ré, ora agravante, que o juízo a quo fixou os honorários periciais em patamar elevado, alegando inobservância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, requer que seja revogada a decisão que fixou o valor dos honorários periciais ou, subsidiariamente, seja reduzido o montante arbitrado. Certidão de recolhimento correto das custas recursais no ind. 13. É o relatório. O recurso é inadmissível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente os casos em que é possível a interposição do recurso instrumental, sendo certo que nenhum dos incisos dispõe acerca da possibilidade de interposição do referido recurso quando o juízo monocrático fixa os honorários periciais. Note-se, outrossim, que em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (recurso repetitivo) firmou-se a taxatividade mitigada do rol do artigo 1015, de modo que o agravo de instrumento se mostra cabível também quando versar sobre questão urgente, tornando inútil a apreciação apenas no recurso de apelação, mesmo que não previsto no artigo 1015 supramencionado. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos. Afinal, não há prejuízos em se apreciar a questão posta em análise em sede de apelação, o que não acarreta prejuízos ao direito material objeto da pretensão deduzida ou ao exercício do direito de defesa pelo réu. Assim, não se encontra presente o requisito do cabimento para a interposição do recurso de agravo de instrumento em tela, motivo pelo qual o mesmo deve ser inadmitido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR. INSURGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, é necessário registrar que o caso em testilha versa sobre valor de honorários periciais arbitrados em R$ 6.500,00 relativos à produção de prova de engenharia deferida em ação de conhecimento com fito de verificar se o imóvel adquirido pela ora recorrida está de acordo com o memorial descritivo. 2. O caso em liça não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco se verificam a urgência e irreversibilidade chanceladoras da interpretação ampliativa consagrada pela jurisprudência pátria. Precedentes. 3. Ademais, em se tratando de decisão que homologou honorários periciais, de cunho eminentemente patrimonial, não se vislumbra prejuízo irreversível para qualquer das partes, de sorte que inexiste urgência na análise da controvérsia devolvida a este juízo ad quem. 4. Por fim, diante da não preclusão da matéria, cabe ao recorrente, se for o caso, suscitar a questão em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda, em contrarrazões, na forma do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Recurso não conhecido. (0058067-50.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Honorários periciais. Na nova ordem processual, o cabimento do agravo de instrumento é regido pelas hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Caso concreto que não se amolda ao previsto em qualquer dos incisos do dispositivo mencionado. Defeito insanável. Inviabilidade do conhecimento do recurso sob a ótica da mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo legal de regência. A questão referente ao valor dos honorários periciais é meramente patrimonial e, sendo a agravante sociedade empresária, o eventual risco de comprometimento de suas receitas deveria ser comprovado previamente. Agravante que é plenamente capaz de arcar com o valor dos honorários periciais que lhe incumbe, razão pela qual não se vislumbra a urgência capaz de mitigar o rol taxativo do art. 1.015. Valor dos honorários periciais que poderá ser rediscutido na apelação ou nas contrarrazões. Possibilidade de a parte interessada pleitear o parcelamento da despesa. Desconhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. (0086449-87.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 11/04/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VERIFICA-SE QUE O RÉU, ORA AGRAVANTE, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO ATACADA, VISANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, AO ARGUMENTO DE SEREM EXCESSIVOS. DECISÃO QUE NÃO É PASSIVEL DE SER IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO CONSTAR DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 988 (RESP 1704520/MT E 1696396/MT). EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO, NA FASE PROCESSUAL OPORTUNA. RECURSO QUE SE APRESENTA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO PARA SEU CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0075597-67.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 21/09/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Por fim, válido ressaltar que a decisão que fixa honorários periciais tem cunho eminentemente patrimonial, não se observando prejuízo irreversível para a parte recorrente. À conta desses fundamentos, deixo de conhecer do recurso, com base no estabelecido no artigo 932, III do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ¦Agravo de Instrumento nº 0049647-85.2025.8.19.0000 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 1
  2. 26/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049647-85.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806942-25.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00534147 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 AGDO: MARIA ANGÉLICA NARCIZO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA-011471 INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 INTERESSADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/MG-137357 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/ES-036858 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/GO-065164 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/MS-027672 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SC-062467 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública
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