Raimundo Lopes Da Silva x Angela Pirino Ferreira Leite e outros
Número do Processo:
0049800-89.2000.5.15.0119
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Caçapava
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caçapava | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0049800-89.2000.5.15.0119 AUTOR: RAIMUNDO LOPES DA SILVA RÉU: LEO BABY CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd38fe proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foi considerada frustrada a execução após a utilização das ferramentas básicas, indique o Autor meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Salienta-se que já foram realizadas nos autos: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, BNDT e EXE15. Deste modo, deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, são indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Friso que pedido genérico de renovação da penhora via qualquer um dos sistemas on-line disponíveis não constitui desoneração concreta do dever do credor em indicar bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, dentro do princípio da cooperação, que lhe impõe o art. 6º do CPC. O credor deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88 -, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento da execução sem indicação concreta de meios ou de bens aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível do Executado. No silêncio, ao SOBRESTAMENTO aguardando a prescrição intercorrente, que somente ficará suspensa se cumprida a ordem acima. CACAPAVA/SP, 01 de julho de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO LOPES DA SILVA