Processo nº 00498285420258172001
Número do Processo:
0049828-54.2025.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção B da 25ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 25ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049828-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): S. R. -. C. D. C. P. E. I. S. R. RÉU: M. D. P. E. G. L., M. M. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208278835, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... [ Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em que são partes as acima indicadas, ambas qualificadas na inicial, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Requereu o (a) Autor (a), por conseguinte, a concessão de liminar inaudita altera pars, com vistas à busca e apreensão do veículo descrito na exordial. É o que importa relatar. Decido. O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil. O Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que estando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput). Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° e 2° do artigo 3°). Neste particular, desde a edição da Lei nº 10.931/2004 se verificou intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a constitucionalidade das disposições, bem como a compatibilidade com as normas encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.418.593 – MS), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", o qual já vem sendo acolhido por diversos integrantes da Corte local. Destarte, por reconhecer o relevante papel daquela Egrégia Corte de Justiça, de intérprete máxima da lei federal para fins de uniformização de jurisprudência, e em nome da segurança jurídica, passo a adotar o aludido posicionamento para aplicar literalmente as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações subsequentes. Por fim, quanto às condições para o deferimento da liminar, verifico que o(a) Autor(a) comprovou documentalmente a existência do contrato de financiamento celebrado pelas partes, bem assim a mora do(a) Ré(u), através de notificação extrajudicial que atende as exigências da legislação de regência. No que tange à notificação extrajudicial, foi encaminhada ao endereço declinado(a) no contrato, restando caracterizada a mora, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" . Logo, inafastável reconhecer que na espécie houve regular constituição em mora da parte devedora, impondo-se a concessão da liminar de busca e apreensão requerida. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL. Ainda, verifico que parte autora distribuiu o processo em segredo de justiça. Assim, a mera juntada do pedido de habilitação no PJE não permite o acesso das partes ao seu conteúdo, devido ao rito sigiloso. A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Trata-se de garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal, sistema de leis e princípios supremos ao qual, portanto, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Por isso, levante-se o sigilo. Cumpram-se as determinações seguintes: Proceda-se à competente busca e apreensão e citação, ressaltando que o Réu terá o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69). Advirta-se ao réu que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69); Cumprida positivamente a busca e apreensão e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; Ainda no caso de cumprimento positivo da busca e apreensão e citação, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; Apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; Cumprida negativamente a ordem de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado(a) o bem litigioso e/ou o(a) Ré(u), intime-se o(a) Autor(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC) ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cite-se. Intimem-se. ] P.R.I. RECIFE, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 25ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049828-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): S. R. -. C. D. C. P. E. I. S. R. RÉU: M. D. P. E. G. L., M. M. D. A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do mandado de busca e apreensão, expedido nesta data, contactar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, tudo de acordo com IV, do art. 11º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023. RECIFE, 2 de julho de 2025. Diretoria das Varas Cíveis da Capital