Jose Tavares De Lira Neto x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0049829-73.2024.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049829-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE TAVARES DE LIRA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200434726, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... JOSÉ TAVARES DE LIRA NETO, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos satisfatoriamente identificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é funcionário público aposentado, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que ao se aposentar e sacar o os valores contidos na sua conta PASEP, teve a desagradável surpresa de receber uma quantia ínfima, quando deveria ter sido contemplado com o valor de R$ 37.300,68 (trinta e sete mil, trezentos reais e sessenta e oito centavos). Por tal razão, requer o pagamento do complemento do valor do PASEP no importe R$ 37.300,68 (trinta e sete mil, trezentos reais e sessenta e oito centavos), bem como uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial. Concedido o benefício da justiça gratuita (id 172660153). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, ID174907199, arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) prescrição. No mérito, defende a legalidade do valor que foi pago. Aduz que em momento algum subtraiu valores da conta do PASEP do autor e que estes valores foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação. No mais, impugna o pedido de danos morais. Em réplica, o autor ratifica os termos da exordial (id 179406963). O processo ficou suspenso diante da determinação exarada pela 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em detrimento a análise do Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110. Eis o relatório. Passo a fundamentar. Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que sendo a questão de mérito de direito e de fato, não se constata a necessidade de produção de prova em audiência, já estando o processo devidamente instruído com prova documental e com elementos suficientes para o convencimento. Antes, cumpre o exame das questões prévias. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Não merece guarida, tendo em vista que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência econômica. Ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do SIRDR 71/TO (Tema 1150), reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar nas ações em que se discute falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao Pasep. Vejamos a tese firmada: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema, fixando a seguinte tese: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. E, no caso dos autos, entendo que o autor teve ciência dos valores após a requisição de aposentadoria e saque da quantia vinculada à conta Pasep, o que ocorreu em 06.02.2013. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, é evidente que foi ultrapassado o prazo decenal, sendo imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição. Sobre o assunto: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010181-12.2021.8.17 .2480 APELANTE: MARGARIDA PAULO DA SILVA APELADO (A): BANCO DO BRASIL SA Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional . 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES . PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1 . Observa-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2 . Como o termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, houve prescrição decenal para o ressarcimento dos danos, visto a ciência inequívoca do direito violado em 07/02/2003, quando realizado o saque, e a ação proposta em 08/11/2021. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07392855220218070001 1918499, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP . SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC . INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC . 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação . 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral . 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) À luz de tais considerações, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados à razão de 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2°, do CPC/2015, sendo certo que a verba da espécie somente poderá ser cobrada mediante hipótese de prova no sentido de que o acionante perdeu a condição de necessitado. Publique-se. Intimem-se. Caso haja a interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 8 de abril de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
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