Luiz Carlos Da Silva Ferreira x Stellantis Automoveis Brasil Ltda

Número do Processo: 0049845-25.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049845-25.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800319-17.2025.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00536355 AGTE: LUIZ CARLOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CHIARELLI COSTANZA OAB/RJ-108900 AGDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049845-25.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. I. Caso em exame 1. Decisão combatida que determinou a produção da prova pericial para apurar a existência do defeito relatado no veículo. II. Questão em discussão 2. Recurso a parte autora, aduzindo que prescindível a realização da perícia para o deslinde da causa, requerendo, de forma subsidiária, a concessão da tutela de urgência para que a parte ré forneça um veículo similar, sob pena de multa. III. Razões de decidir 3. Recurso interposto de decisão que não se encontra no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil; questão que não apresenta urgência a mitigar a taxatividade do referido dispositivo legal. 4. O CPC em seus artigos 370 e 371 preconiza o Princípio do Livre Convencimento Motivado ao dispor que o Juiz é livre para analisar as provas e decidir a demanda conforme seus critérios de entendimento, calcado no raciocínio, na lógica, e com base nos elementos constantes dos autos. 5. Em relação ao pedido de tutela de urgência, vê-se que a questão não foi submetida à apreciação do Magistrado a quo, impossibilitando o julgamento por esta Corte revisora, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. _________ Dispositivos relevante citado: art. 932, III do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0088919-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LUIZ CARLOS DA SILVA FERREIRA, contra a decisão da Exma. Juíza ANA LUCIA SOARES PEREIRA, da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, Comarca da Capital, na ação indenizatória proposta em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, proferida nos seguintes termos, processo de origem nº 0800319-17.2025.8.19.0207, index. 196903912: "Partes legítimas e bem representadas. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido saber se o veículo objeto da lide possui os vícios alegados na inicial e, caso positivo, se advêm de fábrica ou de mau uso. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Com base no art. 370 do CPC, determino a produção de prova pericial para o deslinde do ponto controvertido entre as partes e nomeio o I. Perito Dr. Armando Mauro Tavares, CREA 198.410.837-8, Tel (21) 98823-1004 | email: amtavares@globo.com, e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, que deverão ser arcados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC. Com a proposta de honorários, vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Após, conclusos para fixação. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC." Recorre a parte autora, afirmando que o veículo apresentou inúmeras vezes o mesmo problema (vazamento do fluído de arrefecimento do motor), impossibilitando o uso do automóvel por 61 dias, conforme revelam os documentos adunados aos autos de origem, fato que não foi impugnado pela parte ré e, tratando-se de controvérsia de direito, prescindível a realização de perícia; afirma que o problema no motor do veículo ocorreu durante a garantia de fábrica de 3 anos, destacando que a demandada não alegou mau uso do veículo pelo agravante, argumentando que a prova pericial somente irá prolongar a tramitação do processo. Requer: É o relatório. Decido. No caso sob julgamento, o agravante alega que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao deferir a produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, requerendo, de forma alternativa, a concessão da tutela de urgência para que a ré forneça veículo similar, sob pena de multa. De acordo com a atual norma processual civil, para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, a decisão interlocutória a ser impugnada deve versar sobre as questões elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, que, a princípio, era considerado taxativo. Refira-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Resp 1.696.396/MT (Tema 988), pela mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, apenas e tão somente nas hipóteses em que o diferimento da análise da matéria seja capaz de causar prejuízo à parte ou ao processo, sendo a questão dotada de urgência e relevância, o que não se verifica in casu. Registre-se, ainda, que o CPC em seus artigos 370 e 371 preconiza o Princípio do Livre Convencimento Motivado ao dispor que o Juiz é livre para analisar as provas e decidir a demanda conforme seus critérios de entendimento, calcado no raciocínio, na lógica, e com base nos elementos constantes dos autos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO IDENTIFICADA A URGÊNCIA APTA A PERMITIR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória. Aquisição de veículo com alegado vício oculto. 2. Decisão que indeferiu a nomeação de outro expert, para a realização de nova prova pericial. 2. Matéria não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 3. Tampouco identificada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação a questão em preliminar de eventual recurso de apelação. Tese da taxatividade mitigada não aplicável à hipótese. Precedentes. 4. Ausência de cabimento, requisito extrínseco de admissibilidade. 5. Recurso não conhecido. (0088919-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, em relação ao pedido subsidiário para a concessão da tutela de urgência, vê-se que a questão não foi submetida à apreciação do Magistrado a quo, impossibilitando o julgamento por esta Corte revisora, sob pena de supressão de instância. Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049845-25.2025.8.19.0000 (F) E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br
  2. 26/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049845-25.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800319-17.2025.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00536355 AGTE: LUIZ CARLOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CHIARELLI COSTANZA OAB/RJ-108900 AGDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI