Processo nº 00498493020258172001

Número do Processo: 0049849-30.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049849-30.2025.8.17.2001 AUTOR(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: BRUNA DE OLIVEIRA FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207849133, conforme segue transcrito abaixo: " Retire-se o sigilo dos autos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Requereu a parte Autora, por conseguinte, a concessão de pleito liminar inaudita altera parte, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio. Decido. O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil. O Decreto-Lei n° 911/69 dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput). Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°). Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de financiamento celebrado pelas partes, assim como mora do demandado, através de notificação extrajudicial, consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º). Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, depositando-o em mãos do representante legal da autora ou pessoa por ela indicada. Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: 1. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação; 2. Efetivada a medida liminar, cite-se a parte Ré para, no prazo de 05 dias, pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial, ou, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do CPC; 3. Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), caso silencie no prazo supra. 4. Na hipótese de pedido de pesquisa de endereço através dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, de logo, autorizo a sua efetivação. Em razão disso, a Diretoria Cível deverá realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas cabíveis, através de despacho ordinatório. 5. Apreendido o veículo, citado o Réu e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 6. Apresentada, tempestivamente a contestação, intime-se a Autora para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos igualmente conclusos. Intimem-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Em relação ao cumprimento dos mandados, devem ser realizados de forma presencial. Recife, 19 de junho de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito " RECIFE, 19 de junho de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049849-30.2025.8.17.2001 AUTOR(A): T. L. D. B. S. A. M. RÉU: B. D. O. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207249034, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Dispõe o art. 320, do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Analisando os autos, vê-se faltar o pagamento das custas processuais. Diante do exposto, oportunizo a comprovação do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau