Processo nº 00498963620258190000
Número do Processo:
0049896-36.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049896-36.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814558-35.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00536754 IMPTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL OAB/RJ-229547 IMPTE: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA OAB/RJ-156182 IMPTE: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO OAB/RJ-262972 PACIENTE: RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS Nº 0049896-36.2025.8.19.0000 IMPETRANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL IMPETRANTE: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA IMPETRANTE: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO PACIENTE: RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU RELATOR: DES. LUCIANO SILVA BARRETO DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de ação mandamental, na sua modalidade de habeas corpus, em que figuram como impetrantes os Advogados, Dres. GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL e outros e, paciente, RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE, na qual é apontada como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU. Exsurge dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta moldada no artigo 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal. Na audiência de custódia a prisão foi convertida em preventiva. Buscam os impetrantes a sua revogação, alegando, em síntese, que: ...no momento da chegada dos policiais, o Paciente estava no exercício de sua atividade laboral, dentre outros 40 (quarenta) funcionários que estavam presentes no local, porém, o Paciente, foi quem se dispôs a colaborar e acompanhar os policiais no momento do procedimento, uma vez que é encarregado de manutenção, e se prontificou a auxiliar os Policiais Civis no cumprimento do mandado de busca e apreensão, que tinha como alvo materiais recicláveis supostamente produto de crime, que estariam no local... ...o Paciente mantém residência e domicílio fixo no distrito da culpa, com emprego lícito na Empresa METALPRONTO, onde trabalha há mais de 12 (doze) anos, conforme comprovam as anotações em sua Carteira Profissional, o que evidencia que a vida do Paciente é voltada para o trabalho... ...além da qualidade de colaborador da Empresa METALPRONTO, o Paciente nunca respondeu nenhum tipo de processo, inquérito ou até mesmo esteve envolvido em algum tipo de ocorrência policial, sendo primário e de bons antecedentes, nunca tendo tido anteriormente qualquer tipo de contato com o aparato criminal, além de não haver minimamente qualquer indício de que o Paciente tenha praticado o suposto delito objeto da operação policial, inexistindo qualquer relação entre o colaborador e o material apreendido... ...a própria empresa, emitiu declaração acerca da ausência de responsabilidade do Paciente sobre os materiais encontrados nas suas dependências. (declaração anexa e abaixo colacionada)... ...a decisão é genérica, sem fundamentação concreta e adequada, o que fere de forma direta os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência... ...ao atribuir de forma categórica ao custodiado o conhecimento sobre a suposta origem criminosa do material apreendido, a decisão adentrou de forma indevida no mérito da causa... ...o encarceramento cautelar só deve ser utilizado nos casos de absoluta necessidade, existindo outro meio diferente do cárcere para assegurar o bem andamento do processo penal... ...viola, portanto o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, admitir que o Paciente em sede de prisão cautelar esteja em regime mais gravoso do que o previsto em razão de eventual decisão condenatória decorrente de eventual ação penal... ...o Delegado José Marques Guimarães de Oliveira Filho, não arbitrou fiança tão somente porque o quantum da pena em abstrato para o delito de receptação qualificada supera 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, porém, este mesmo Delegado de Polícia, afirmou NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS QUE PODERIAM ENSEJAR A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, E POR ESTE MOTIVO, EXPRESSAMENTE DEIXOU DE REPRESENTAR PELA PRISÃO DO FUNCIONÁRIO QUE PRONTAMENTE LHES RECEBEU E AUXILIOU NA OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA A EMPRESA... Por estes fundamentos, pugnam pela concessão de liminar e, no mérito, a sua confirmação, para revogar a prisão do paciente, ou substituí-la por outras medidas cautelares. A liminar requestada foi desacolhida pela Exma. Des. DENISE VACCARI MACHADO PAES (doc. 115) no plantão judiciário do dia 20, do mês em curso, em decisão estribada nos seguintes fundamentos: "[...]. Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , somente, encontrando amparo no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder. No caso, não se vislumbrando, de plano, tais hipóteses, indefiro a liminar pelas seguintes razões: Inicialmente, convém consignar que não passou sem a devida percepção desta Julgadora ao examinar as decisões combatidas, que o pedido não se inclui dentre aqueles que exigem apreciação pela excepcional competência atribuída ao Desembargador(a) de plantão, nos termos do Artigo 1º, caput, e §1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, considerando que o presente Habeas Corpus é voltado à tutela da liberdade do indivíduo, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal, passa-se à análise do pedido. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo, ao converter a prisão em flagrante na data de hoje 20.06.2025, o fez sob os seguintes fundamentos: (transcrição omitida) Daí, não se verifica, de plano, constrangimento ilegal que justifique, liminarmente, a sua revogação, demonstrando, numa análise perfunctória, a necessidade da medida aplicada, repisando-se que o plantão judiciário não se destina à revisão de decisão proferida pelo órgão judicial de origem. PORTANTO, INDEFIRO A LIMINAR..." RELATADOS. DECIDO. Efetivamente a concessão de liminar na via mandamental não encontra previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou tal possibilidade no célere procedimento dessa ação constitucional, realçando-se, porém, a excepcionalidade da medida, exigindo-se a comprovação, de plano, dos requisitos cumulativos das medidas cautelares. Na situação em análise, afigura-se absolutamente compreensível a sua não concessão pela douta Desembargadora, face às limitações inerentes ao plantão judiciário. Contudo, examinando com percuciência a exordial, os documentos que a instruem e tendo em conta, especialmente, as peculiaridades do caso concreto, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, impondo-se a concessão da tutela de urgência. Destaca-se, inicialmente, o pacífico entendimento de que a prisão cautelar é medida extrema e, portanto, deve ser aplicada moderadamente. Trata-se de instituto de exceção e, assim, a sua imposição deve ser parcimoniosa, isso na presença de indubitável demonstração de necessidade. Frisa-se, ainda, que a liberdade é a regra no Estado Democrático de Direito e, por isso, repisa-se, a restrição à liberdade é medida marcantemente excepcional, realçando que ninguém pode ser considerado culpado, enquanto não transitar em julgado eventual sentença penal condenatória. Ainda nessa linha de intelecção, realça-se que o julgador não deve ser movido por sentimentos pessoais, os quais podem confundir a razão e descaracterizar a finalidade quase divina que lhe foi conferida, qual seja, fazer, ou pelo menos tentar fazer justiça. No caso, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na sociedade empresarial da qual o paciente é empregado (doc. 44) desde o ano de 2.014, tendo o Policial ANDRÉ RIO BRANCO narrado que: "...na data de hoje, 18/06/2025, por volta das 07h, acompanhado de demais equipes desta Delegacia de Roubos e Furtos, por determinação da autoridade policial, a fim de realizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão nº 2342/2025, processo nº 0052886-94.2025.8.19.000, na operação "CAMINHOS DO COBRE", no endereço RUA RECIFE, 346, REALENGO/RJ; QUE ao chegarem no local, foram recebidos por RODRIGO VERÍSSIMO DE ANDRADE, que informou ser funcionário do estabelecimento "METALPRONTO"; QUE estavam aproximadamente 40 funcionários da empresa; QUE questionado sobre o responsável pelo estabelecimento, RODRIGO (paciente) informou ser de propriedade de BRUNO DE PAULA BALTAR; QUE RODRIGO acompanhou a diligência e o material apreendido; QUE o local estava aberto ao público e em pleno funcionamento; QUE o local possui placa de identificação na fachada e com vários caminhões dentro e fora do estabelecimento; QUE ao vistoriar o local, foram encontradas farta quantidade de cabos com inscrição da LIGHT e cabos do tipo coaxial, com inscrição ANATEL; QUE foi realizada perícia de local; QUE RODRIGO foi conduzido para esta especializada, para apreciação da autoridade policial". Questão que exsurge do depoimento antes transcrito a ser dissecada no curso da instrução, caso seja desencadeada a competente ação penal, é se a autoria recai sobre a pessoa do paciente, haja vista que a suposta receptação, s.m.j., não se vincula de plano a ele. Agrega-se que o Sr. Bruno de Paula Baltar, sócio proprietário da empresa, firmou declaração (doc. 19) realçando que: A empresa Metalpronto Indústria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 32.230.955/000-1- 21 com sede na Rua Recife, nº 346, Realengo, Rio de Janeiro -RJ, por meio de seu representante legal, declara para os devidos fins que o colaborador Rodrigo Veríssimo de Andrade, portador do CPF nº 120.117.147-45, não possui qualquer vínculo, participação ou envolvimento com o material recentemente apreendido pela autoridade policial nas dependências da empresa no dia 18.06.2025. Esclarecemos que o referido colaborador exerce suas funções operacionais de forma regular e dentro dos parâmetros legais, não tendo qualquer relação com os fatos apurados pelas autoridades competentes. Esta declaração é a reprodução da verdade..." Destaca-se que a autoridade policial que lavrou o flagrante sequer representou pela prisão preventiva do paciente (doc. 46 - fls. 73/76), circunstância que não pode ser, igualmente, ignorada. Em outro prisma, ainda que a materialidade e a autoria restem comprovadas, para fins de prisão preventiva é exigência legal demonstrar o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (artigo 312, do CPP), requisito inobservado. Consignou o douto prolator da decisão fustigada (doc. 46 - fls. 95) que: "[...]. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. O crime em questão é grave, eis que envolve receptação qualificada, tendo o custodiado sido preso em virtude de ter em depósito material produto de crime, utilizando-o no exercício de atividade comercial, devendo ser consideradas as consequências deste, sendo certo que o crime em questão aumenta e estimula a indústria de roubos, já que dão destinação ilegal aos produtos subtraídos, através da venda dessas mercadorias, o que não pode ser desconsiderado na avaliação da manutenção da prisão do indiciado..." Efetivamente o crime de receptação qualificada é grave, assim como são graves todos os crimes, porque todos atentam contra a ordem legal e contra os interesses da sociedade. Não obstante, o legislador coloca a segregação como última opção dentre as medidas cautelares. Outra questão a considerar é que o paciente é empregado da sociedade empresarial, a qual o isenta de qualquer responsabilidade. Ademais, é regularmente documentado, trabalhador com registro na CTPS desde o ano de 2.014, tem residência fixa e sem qualquer mácula anterior na sua FAC. Pergunta-se, então, onde jaz o periculum libertatis? Ausente referido requisito, resta desautorizada a segregação. Pontua-se que não basta aludir-se ao regramento autorizativo da prisão preventiva, moldado no Código de Processo Penal, afigurando-se imprescindível expor, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, o efetivo risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal e, especialmente, o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", não se prestando para atender os pressupostos elencados pelo legislador elucubrações a respeito. O que se observa é que se tem adotado os mesmos argumentos, independentemente do suposto delito, da pena cominada e das condições pessoais da pessoa indiciada. Nesse contexto, conquanto os motivos invocados pela autoridade judiciária reputada coatora revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. À luz do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA, PARA SUBSTITUIR, com base no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, bem como a todos os atos do processo para os quais for intimado; b) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR e cumpra-se, se por al não estiver preso. 1. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem e solicitem-se as informações de praxe. 2. Com a resposta, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3. Após, volvam os autos à conclusão. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUCIANO SILVA BARRETO Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (pnd) Ação Mandamental de Habeas Corpus nº 0049896-36.2025.8.19.0000 2
-
25/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 105a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0049896-36.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814558-35.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00536754 IMPTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL OAB/RJ-229547 IMPTE: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA OAB/RJ-156182 IMPTE: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO OAB/RJ-262972 PACIENTE: RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público