Processo nº 00500905920218060090

Número do Processo: 0050090-59.2021.8.06.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0050090-59.2021.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/ APELADOS: MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e BMG S/A Ementa: Direito do consumidor. Recursos de Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Falsificação da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado. Confirmação por perícia grafotécnica. Restituição simples e em dobro do indébito. Dano moral caracterizado. Valor razoável e proporcional ao caso concreto. Recursos conhecidos, todavia, desprovidos.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recurso, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação, interpostos por MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e pelo BANCO BMG S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a ação (id.18103475), para: a) Declarar a inexistência do empréstimo nº 303728630, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)  Condenar o requerido a devolver em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, as quantias indevidamente descontadas dos proventos da reclamante, posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma simples, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);  c) Condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária do autor, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença. Em suas razões (id.18103479), a parte autora requer a reforma parcial da sentença de primeiro grau, a fim de que sejam majorados os danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, o Banco BMG S.A., em sua apelação (id.18103482), defende que inexiste norma legal que obrigue este recorrente, ou qualquer outra instituição financeira, a aferir a autenticidade dos documentos apresentados, valendo-se sempre da "teoria da aparência" para concessão de crédito, de modo que não há que se falar em ato ilícito indenizável. Ressalta que, no momento da contratação, houve a apresentação de documento original da parte apelada, de modo que foi induzido a erro. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o feito seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer que a restituição dos descontos se dê na forma simples e a exclusão da condenação em indenização por danos morais ou sua minoração. Contrarrazões (id.18103490). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato de empréstimo consignado questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se aferir se é cabível a manutenção ou minoração da indenização por danos morais. Os recursos serão analisados conjuntamente. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, tendo a responsabilidade e o dever de trazer aos autos, documentos que comprovem a anuência da consumidora sobre os descontos realizados. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações deste tipo, pois, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dito isto, rememorando o caso dos autos, a autora narra em sua exordial que é aposentada pelo INSS e que sofreu descontos na sua aposentadoria, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira, do qual desconhece. Aduz, ainda, nunca manifestou intenção de celebrar contrato relativo a empréstimo consignado e que apenas tomou conhecimento de tal situação após notar a diminuição do valor do seu benefício, verificando posteriormente os registros pertinentes nos extratos de empréstimos fornecidos pelo INSS. Em contrapartida, o banco aduziu que o contrato foi pactuado livremente pela autora, anexando ao processo o termo de adesão de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento supostamente assinada pela demandante, bem como o comprovante do repasse do valor (id's. 18103342 e 18103139) O juízo de 1º grau acolheu o pedido autoral e determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo concluído a falsidade gráfica da assinatura questionada, com base nos padrões analisados (id.18103463), garantindo que a assinatura contestada não partiu do punho caligráfico da autora. Pois bem. No presente caso, constatada a falsidade da assinatura aposta ao instrumento contratual por meio de prova pericial, não há dúvidas quanto à falha na prestação do serviço do banco e a caracterização de sua responsabilidade civil, motivo pelo qual deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação a repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dito isso, a forma de restituição do indébito terá como referência a data dos descontos indevidos. Na ocasião, ao vislumbrar que o início dos descontos iniciaram em novembro de 2020, a restituição dos valores debitados se dará na forma simples e dobrada, conforme cálculo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atentando-se à data da cessação dos descontos indevidos, conforme decidido na sentença. DANO MORAL No que diz respeito à configuração do dano moral, a sentença vergastada merece ser mantida. O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar guarida nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, nos transtornos sofridos pela vítima, na situação econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. […]. Na segunda etapa , devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Na espécie, consoante afirmado acima, a prova pericial confirmou a nulidade do contrato de empréstimo, cuja repercussão teve impacto direto no salário-mínimo recebido pela consumidora como provento de aposentadoria, na medida em que, com o advento dos descontos no importe mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), com início de vigência em novembro de 2020 (id. 18103116) - não havendo notícia nos autos quanto ao efetivo encerramento do indébito -, a parte autora se viu privada de um montante que, de fato, representa abalo à sua subsistência, tendo em vista sua pouca renda mensal, e, por consequência, um forte impacto aos direitos da personalidade. Em circunstâncias semelhantes, e a título exemplificativo, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, insurge-se o banco/recorrente com relação à decisão deste relator que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto, apenas para determinar que os valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos em dobro somente as parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, as demais na forma simples. 2. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/agravada, visto que o banco não conseguiu provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, pois apesar de juntar o instrumento contratual (fls. 126/130), foi constatado, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura aposta no mesmo (fls. 292/340). 3. Desse modo, conclui-se, assim, que a autora/agravada foi vítima de fraude de terceiros, o que não afasta a responsabilidade do banco/recorrente, que tinha o dever de verificar a legitimidade dos documentos no momento da contratação. 4. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com a instituição financeira/agravante. 6. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois condiz com os parâmetros deste Tribunal. 7. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé da instituição financeira. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE. Agravo Interno Cível - 0053359-95.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Teixeira Ricarte, adversando decisão monocrática proferida no processo nº 0009479-24.2019.8.06.0126 em curso na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, negou provimento ao apelo do banco e julgou parcialmente o apelo da autora, reformando a sentença unicamente para determinar que os juros de mora a título de danos morais incidam a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 2. Torna-se propedêutico destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. 3. Em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Compulsando os autos, nota-se que, a autora demonstrou os descontos referentes ao empréstimo em seu benefício, entretanto, o Banco furtou-se em comprovar a validade da pactuação ou, sequer o repasse dos créditos contratados à conta da parte promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 4. A reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado, devendo ser mantido. No que concerne à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida. 5. Agravo Interno interposto pela autora, conhecido e negado provimento. Manutenção da decisão monocrática em sua integralidade. (TJCE. Agravo Interno Cível - 0009479-24.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). Sob esse prisma, alinhando-se aos precedentes deste órgão fracionário, entendo que a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto, não comporta modificação, pois atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, conheço dos recursos, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco réu ao porcentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no § 11 do art. 85 do CPC. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator