Jose Agacir Vieira De Castro x Pericles Rodrigues Saboia
Número do Processo:
0050098-98.2021.8.06.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Novo Oriente
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Novo Oriente | Classe: REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIMEESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050098-98.2021.8.06.0134 AUTOR: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NEI SOARES MEDEIROS RÉU: REPRESENTADO: ANTONIO ANCHIETA MAIA SENTENÇA Trata-se de queixa crime em face de ANTONIO ANCHIETA MAIA, vulgo NETÃO. Na audiência de ID 40633522, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal para o autor do fato. A parte querelante não apresentara oposição. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do requerido, tendo em vista o cumprimento da transação penal. Vieram-me conclusos. Decido. A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal. Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade. A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Da análise dos autos, constata-se que o autor dos fatos cumpriu integralmente as condições impostas, consoante comprovante de ID 156987927. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO ANCHIETA MAIA, pelo cumprimento das condições da transação penal, o que faço com base na fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Dê-se vista ao MP. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação dos autores do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto