Rodolfo Morais Da Cunha x Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
Número do Processo:
0050107-47.2021.8.06.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Jaguaretama
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jaguaretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Jaguaretama Rua Riacho do sangue, nº 786, Centro, Jaguaretama/Ce, CEP 63-480.000, Fone: (85) 3108-1818, Jaguaretama/Ce - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0050107-47.2021.8.06.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)· Assunto: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação]· Polo Ativo: REQUERENTE: EUZIMAR LIMA DO NASCIMENTO· Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.· Destinatário: I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por EUZIMAR LIMA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Iniciada a fase de cumprimento, a exequente apresentou cálculo de R$ 29.432,07 (ID 153261261). O executado foi intimado (ID 153261263), apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução e depositou o valor integral (ID 155955258 e ID 155955259). Na impugnação, o executado sustentou que o valor correto seria R$ 26.674,44, apontando um excesso de R$ 2.757,63. Intimada (ID 162460801), a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos e valores apresentados pelo executado (ID 164727892), requerendo a expedição de alvará. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença busca a efetivação do direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. O executado, Banco Bradesco S.A., efetuou o depósito judicial do valor pleiteado pela exequente e, simultaneamente, apresentou impugnação por excesso de execução, indicando o valor que considerava correto. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o valor apontado pelo executado em sua impugnação (R$ 26.674,44). Essa concordância da credora com o valor oferecido pelo devedor torna a quantia incontroversa e atesta a satisfação da obrigação, uma vez que o valor depositado é superior ao montante agora reconhecido como devido. Assim, a execução cumpriu seu propósito, impondo-se sua extinção, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando a obrigação é satisfeita. Resolvida a controvérsia, os valores depositados devem ser liberados. O montante de R$ 26.674,44 será destinado à exequente e seu patrono, conforme a distribuição do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, com base na planilha do executado (ID 155955261) aceita pela exequente. O saldo remanescente do depósito judicial, que representa o excesso de execução, será restituído ao executado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência, determino as seguintes providências: Expeçam-se os Alvará Judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (depósito de ID 155955259). As transferências deverão ser realizadas para a conta bancária indicada na petição de ID 153261261, de titularidade do advogado da parte exequente. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A. para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, no valor de R$ 2.757,63 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Custas finais da fase de cumprimento de sentença, se houver, a cargo da parte executada. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas todas as determinações, proceda-se à baixa definitiva dos autos e ao seu arquivamento, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema. Paulo Paulwok Maia de CarvalhoJuiz de Direito em respondência
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28/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jaguaretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050107-47.2021.8.06.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: EUZIMAR LIMA DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da manifestação de ID 155955257. Jaguaretama/CE, 27 de junho de 2025. Anne Kelle Carneiro Rabelo Diretora de Secretaria