Processo nº 00501325020208060153

Número do Processo: 0050132-50.2020.8.06.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO   PROCESSO Nº 0050132-50.2020.8.06.0153- Ação Cível. SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi admitido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (Id 154162043), colimando a satisfação do crédito exequendo, posto que as medidas executivas realizadas em desfavor da pessoa jurídica restaram inexitosas. Ato contínuo, as partes compuseram acordo, de modo que foram requeridas a homologação da transação e a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídico. Breve relatório. Decido. Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Ademais, como consectário lógico, resta-me acolher o pedido de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto a perda do objeto em decorrência do acordo firmado entre as partes e ora homologado. DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, EXTINGO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que devem ser excluídos do polo passivo da demanda os sócios ARIANA RENATA PAVAN, PEDRO CARLOS BATISTA JOURDAN FILHO e MARCEL ANDRÉ DA SILVA RHEINBOLDT. Determino, ainda, a imediata suspensão de quaisquer medidas constritivas em desfavor do devedor e seus sócios, acaso tenham ocorrido, bem como o devido levantamento do bloqueio via SISBAJUD e liberação dos possíveis valores bloqueados em conta bancária da titularidade do executado. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após os expedientes supra, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO   PROCESSO Nº 0050132-50.2020.8.06.0153- Ação Cível. SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi admitido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (Id 154162043), colimando a satisfação do crédito exequendo, posto que as medidas executivas realizadas em desfavor da pessoa jurídica restaram inexitosas. Ato contínuo, as partes compuseram acordo, de modo que foram requeridas a homologação da transação e a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídico. Breve relatório. Decido. Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Ademais, como consectário lógico, resta-me acolher o pedido de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto a perda do objeto em decorrência do acordo firmado entre as partes e ora homologado. DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, EXTINGO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que devem ser excluídos do polo passivo da demanda os sócios ARIANA RENATA PAVAN, PEDRO CARLOS BATISTA JOURDAN FILHO e MARCEL ANDRÉ DA SILVA RHEINBOLDT. Determino, ainda, a imediata suspensão de quaisquer medidas constritivas em desfavor do devedor e seus sócios, acaso tenham ocorrido, bem como o devido levantamento do bloqueio via SISBAJUD e liberação dos possíveis valores bloqueados em conta bancária da titularidade do executado. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após os expedientes supra, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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