Joao De Deus Duarte Rocha Filho e outros x Eduardo Jose De Souza Lima Fornellos e outros

Número do Processo: 0050209-36.2021.8.06.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050209-36.2021.8.06.0117   Promovente: JOSE CLAIRTON ROCHA PINTO Promovido: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Da análise dos autos, afere-se que o perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no ID. nº.  142429063 e que a parte promovente impugnou o valor da proposta. Na impugnação de no ID. nº. 152705561, em breve resumo, o promovente defende que o valor proposto pelo perito é excessivo. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, destaco que em havendo divergência acerca do valor dos honorários periciais, caberá ao magistrado a fixação destes. Veja-se o que disciplina o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil:  Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...]  § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .   Em sua manifestação, o perito informou como valor devido a título de honorários periciais a cifra de R$ 5.100,00, especificando de forma detalhada a metodologia utilizada para chegar a tal valor. Quanto à impugnação, entendo por bem em destacar, inicialmente, que a Portaria 2534/2022 indicava valores a título de honorários periciais em processos cujo pedido de perícia havia sido formulado por beneficiário da justiça gratuita. Os valores em questão deveriam ser pagos com orçamento do Tribunal de Justiça, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. A Portaria em questão não se encontra mais vigente. Atualmente, a Portaria 320/2024 é a que rege as questões relacionados aos honorários periciais em demandas cujo pagamento cabe à beneficiário da justiça gratuita, e a Resolução n. 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal que permite a majoração dos honorários, tais normativos podem ser utilizados como parâmetro para casos análogos. Dito isso, entendo que a impugnação da parte promovida prospera. As razões apontadas pelo perita não prosperam, e os valores apontados superam o que normalmente é fixado a título de honorários quando se trata de análise de tão somente da validade de assinatura de 1 contrato. É bem verdade que o trabalho do perito demanda análise minuciosa e gasto de tempo; entretanto, não se pode perder de vista os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do exame quanto a outras propostas também apresentadas anteriormente por outros peritos em outros processos. Entendimento adotados pelos Tribunais do País, inclusive do Ceará: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. HONORÁRIOS DO PERITO ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante. 1. Os honorários de peritos devem arbitrados pelo juiz em observância à complexidade da prova, ao tempo demandado, às despesas para a realização do laudo pericial e ao lugar da prestação do serviço, devendo ser, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Perícia grafotécnica em razão da divergência entre a autora e o réu sobre a veracidade da assinatura aposta no contrato objeto da ação que não se mostra de alta complexidade, mostrando-se excessiva a quantia de R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrada a título de honorários periciais. Precedentes. 3 . Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. 0628432-35.2023.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628432-35.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - HONORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FIXADOS EM r$ 3.220,00 - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - CABIMENTO - ANÁLISE De ASSINATURA FIRMADA EM APENAS UM CONTRATO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA r$ 1.000,00 EM Atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - POSSIBILIDADE, no entanto, de majoração dos honorários pelo Juízo na origem caso se verifique uma complexidade anormal para a conclusão da perícia grafotécnica após a elaboração do laudo - precedentes desta e. câmara . Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22200924420248260000 Osasco, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGADA FALSIDADE NA ASSINATURA DO DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, INCISO II, DO CPC - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DA VERBA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088501420248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)   Com base em tais considerações, tomando ainda por norte o fato de se tratar de apenas 1 contrato, entendo por bem em FIXAR o valor de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais. Intime-se o promovido para que deposite a quantia em questão no prazo de 10 dias. Comunique-se o perito sobre o teor desta decisão. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos no prazo de 10 dias.  Maracanaú/CE, 10 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050209-36.2021.8.06.0117   Promovente: JOSE CLAIRTON ROCHA PINTO Promovido: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Da análise dos autos, afere-se que o perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no ID. nº.  142429063 e que a parte promovente impugnou o valor da proposta. Na impugnação de no ID. nº. 152705561, em breve resumo, o promovente defende que o valor proposto pelo perito é excessivo. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, destaco que em havendo divergência acerca do valor dos honorários periciais, caberá ao magistrado a fixação destes. Veja-se o que disciplina o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil:  Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...]  § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .   Em sua manifestação, o perito informou como valor devido a título de honorários periciais a cifra de R$ 5.100,00, especificando de forma detalhada a metodologia utilizada para chegar a tal valor. Quanto à impugnação, entendo por bem em destacar, inicialmente, que a Portaria 2534/2022 indicava valores a título de honorários periciais em processos cujo pedido de perícia havia sido formulado por beneficiário da justiça gratuita. Os valores em questão deveriam ser pagos com orçamento do Tribunal de Justiça, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. A Portaria em questão não se encontra mais vigente. Atualmente, a Portaria 320/2024 é a que rege as questões relacionados aos honorários periciais em demandas cujo pagamento cabe à beneficiário da justiça gratuita, e a Resolução n. 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal que permite a majoração dos honorários, tais normativos podem ser utilizados como parâmetro para casos análogos. Dito isso, entendo que a impugnação da parte promovida prospera. As razões apontadas pelo perita não prosperam, e os valores apontados superam o que normalmente é fixado a título de honorários quando se trata de análise de tão somente da validade de assinatura de 1 contrato. É bem verdade que o trabalho do perito demanda análise minuciosa e gasto de tempo; entretanto, não se pode perder de vista os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do exame quanto a outras propostas também apresentadas anteriormente por outros peritos em outros processos. Entendimento adotados pelos Tribunais do País, inclusive do Ceará: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. HONORÁRIOS DO PERITO ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante. 1. Os honorários de peritos devem arbitrados pelo juiz em observância à complexidade da prova, ao tempo demandado, às despesas para a realização do laudo pericial e ao lugar da prestação do serviço, devendo ser, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Perícia grafotécnica em razão da divergência entre a autora e o réu sobre a veracidade da assinatura aposta no contrato objeto da ação que não se mostra de alta complexidade, mostrando-se excessiva a quantia de R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrada a título de honorários periciais. Precedentes. 3 . Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. 0628432-35.2023.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628432-35.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - HONORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FIXADOS EM r$ 3.220,00 - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - CABIMENTO - ANÁLISE De ASSINATURA FIRMADA EM APENAS UM CONTRATO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA r$ 1.000,00 EM Atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - POSSIBILIDADE, no entanto, de majoração dos honorários pelo Juízo na origem caso se verifique uma complexidade anormal para a conclusão da perícia grafotécnica após a elaboração do laudo - precedentes desta e. câmara . Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22200924420248260000 Osasco, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGADA FALSIDADE NA ASSINATURA DO DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, INCISO II, DO CPC - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DA VERBA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088501420248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)   Com base em tais considerações, tomando ainda por norte o fato de se tratar de apenas 1 contrato, entendo por bem em FIXAR o valor de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais. Intime-se o promovido para que deposite a quantia em questão no prazo de 10 dias. Comunique-se o perito sobre o teor desta decisão. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos no prazo de 10 dias.  Maracanaú/CE, 10 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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