Francisco Antonio De Freitas x Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho

Número do Processo: 0050238-60.2021.8.06.0158

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050238-60.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLARA PEREIRA REIS SANTOS REU: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por CLARA PEREIRA REIS SANTOS, em face da BANCO C6 S/A e de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 2.089,26 (dois mil e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado. Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, tendo inclusive devolvido o valor depositado em 30/11/2020. Requer a declaração de inexistência do débito, exclusão de seus dados dos cadastros da ré, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 109025152). Em contestação (ID 109023271), a parte alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendem a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e cópias de documentos. Em réplica (ID 109025135), a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Em audiência (ID 155431973) a parte promovida dispensou o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas, como informantes, Idalina Reis dos Santos Costa e Maria de Fátima Pereira dos Reis, filha e irmã da autora, respectivamente. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Das preliminares. a.1) Da ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. A documentação acostada aos autos demonstra que as instituições rés fazem parte do mesmo grupo econômico, compartilhando inclusive estrutura administrativa e jurídica. Aplica-se a teoria da aparência e responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico. a.2) Da ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do CPC). Embora não tenha havido descontos no benefício da parte, bem como o fato de ter ocorrido liquidação do contrato, permanecem pretensões não atendidas administrativamente, como a declaração de inexistência do débito, exclusão cadastral e reparação por danos morais, justificando o interesse processual. a.3) Da impugnação ao pedido de gratuidade (art. 337, XIII, do CPC). Quanto à impugnação, a rejeito. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. b) DO MÉRITO b.1) Da inexistência da contratação. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada procedente. Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do mútuo bancário, na medida em que conquanto tenha instruído sua peça de defesa com a cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes, não fora capaz de superar a queixa de autenticidade levantada pela parte promovente em réplica, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao que rege o art. 368 do CPC no que toca à arguição de autenticidade. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É que, em havendo rechaço de regularidade do documento apresentado pela parte contra quem se pretende valha como prova, é da parte que o produziu o dever probatório de demonstrar a autenticidade da firma. Tal conclusão encontra consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive adotada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Na mesma linha a recente jurisprudência dos tribunais nacionais: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de empréstimo consignado em nome da autora por falsário, com desconto de valores dos benefícios previdenciários da requerente - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva da instituição financeira (fortuito interno) (Súmula 479 do STJ) - Teoria do risco do negócio - Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC) - Entendimento sobre o tema fixado pelo STJ no julgamento do REsp º 1.846.679/MA - Devolução dos valores indevidamente descontados - Danos morais evidenciados - Damnum in re ipsa - Jurisprudência do STJ - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano - Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85, §2º c.c. art. 86, parágrafo único, do CPC, não comportando modificação - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1001880-03.2021.8.26.0704; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Procedência. Inconformismo do Banco Réu. Parcial acolhimento. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Relação de consumo. Ausente comprovação de que o Contrato teria sido celebrado pelo Autor. Ônus da prova da veracidade da assinatura aposta no Contrato que incumbia ao Réu. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Inteligência do Artigo 429, II, Código de Processo Civil. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061). Autenticidade da assinatura não comprovada (Artigo 373, II do Código de Processo Civil e do Artigo 6º, "caput" e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Cobrança indevida. Desconto não contratado em benefício previdenciário. Verba alimentar. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Quantia que não importa minoração. Repetição de indébito, em dobro. Parágrafo primeiro do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução duplicada pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. Compensação com o valor emprestado. Depósito incontroverso do valor do empréstimo na conta bancária do Autor. Possibilidade de devolução. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004899-11.2021.8.26.0318; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do empréstimo bancário discutido a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora. Importante ressaltar que, conforme documentação nos autos, não chegou a haver efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora, tendo o contrato sido liquidado em 02/12/2020, aproximadamente dois meses após a disponibilização do crédito, em razão da devolução do valor pela autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva - ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil - caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. Logo, não constando nos autos provas cabais de que a parte autora contratou e se beneficiou dos supostos empréstimos, ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios jurídicos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício do consumidor promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento. Assim, prescinde, portanto, de comprovação. b.2) Da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Nesse ínterim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BRADESCO S.A. ÕNUS DA PROVA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, onde a parte/apelada teria supostamente contratado um empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir, provas suficientes, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte demandada poderia provar a franqueza do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a lisura do empréstimo em realce. 3. Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do empréstimo impugnado. 4. De modo que, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/ apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. 5. Com efeito, deve-se sempre ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6. Visto assim, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido os descontos indevidos, não restou caracterizado que a parte ré tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé. Tal situação sugere falha no sistema da empresa, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ 7. Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que deve ser mantido. Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade. Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelado pelo Direito. Contudo, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe pacrial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0200853-80.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/09/2023, data da publicação:  20/09/2023) b.3) Do pedido de ressarcimento de despesas com deslocamentos e alimentação. Quanto ao pedido, merece análise específica. A autora apresentou planilha discriminando gastos com transporte, alimentação e outros dispêndios necessários para seus deslocamentos entre o distrito de Boqueirão do Cesário e a cidade onde se localizam as agências bancárias e do INSS. Embora seja verossímil e até presumível que a autora tenha incorrido em despesas para tentar solucionar administrativamente a questão, especialmente considerando a distância entre sua residência e o centro urbano, o pedido não merece prosperar. Senão vejamos. A planilha apresentada à fl. 29 constitui documento unilateral, produzido pela própria parte, sem respaldo em documentos comprobatórios como recibos, notas fiscais, bilhetes de passagem ou comprovantes de despesas com alimentação. Em que pese tenham sido ouvidas em audiência a filha e a irmã da autora (ID 155431973), seus depoimentos, além do natural comprometimento decorrente do vínculo familiar (art. 447, §2º, I do CPC), não trouxeram elementos concretos sobre os valores efetivamente despendidos, limitando-se a confirmar genericamente a realização de deslocamentos. O valor pleiteado (R$ 1.668,50) se mostra expressivo e demandaria, para seu acolhimento, comprovação robusta, não sendo possível sua fixação por mera estimativa ou com base exclusivamente na declaração da parte interessada e de seus familiares. O princípio da reparação integral, embora norteador da responsabilidade civil, não dispensa a parte de comprovar adequadamente os danos materiais alegados, por se tratar de prejuízo efetivo que requer demonstração concreta, diferentemente dos danos morais. Assim, embora não se duvide que a autora tenha realizado deslocamentos e incorrido em algumas despesas, a ausência de comprovação documental dos valores específicos impossibilita o acolhimento do pedido de ressarcimento, sob pena de se autorizar enriquecimento sem causa. b.4) Do pedido de exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições. Quanto à necessidade de exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições rés, o pedido encontra respaldo legal. O artigo 5º da Constituição assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Posto isto, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, não há justificativa para manutenção dos dados da autora nos cadastros das rés, devendo ser determinada sua exclusão, sob pena de multa diária, como forma de garantir a efetividade da medida e a proteção dos direitos fundamentais da autora. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para (i) declarar nulo o contrato objeto dos autos; (ii) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ); e (iii) determinar a exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições; e IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas com deslocamentos e alimentação. A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050238-60.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLARA PEREIRA REIS SANTOS REU: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por CLARA PEREIRA REIS SANTOS, em face da BANCO C6 S/A e de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 2.089,26 (dois mil e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado. Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, tendo inclusive devolvido o valor depositado em 30/11/2020. Requer a declaração de inexistência do débito, exclusão de seus dados dos cadastros da ré, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 109025152). Em contestação (ID 109023271), a parte alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendem a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e cópias de documentos. Em réplica (ID 109025135), a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Em audiência (ID 155431973) a parte promovida dispensou o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas, como informantes, Idalina Reis dos Santos Costa e Maria de Fátima Pereira dos Reis, filha e irmã da autora, respectivamente. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Das preliminares. a.1) Da ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. A documentação acostada aos autos demonstra que as instituições rés fazem parte do mesmo grupo econômico, compartilhando inclusive estrutura administrativa e jurídica. Aplica-se a teoria da aparência e responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico. a.2) Da ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do CPC). Embora não tenha havido descontos no benefício da parte, bem como o fato de ter ocorrido liquidação do contrato, permanecem pretensões não atendidas administrativamente, como a declaração de inexistência do débito, exclusão cadastral e reparação por danos morais, justificando o interesse processual. a.3) Da impugnação ao pedido de gratuidade (art. 337, XIII, do CPC). Quanto à impugnação, a rejeito. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. b) DO MÉRITO b.1) Da inexistência da contratação. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada procedente. Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do mútuo bancário, na medida em que conquanto tenha instruído sua peça de defesa com a cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes, não fora capaz de superar a queixa de autenticidade levantada pela parte promovente em réplica, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao que rege o art. 368 do CPC no que toca à arguição de autenticidade. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É que, em havendo rechaço de regularidade do documento apresentado pela parte contra quem se pretende valha como prova, é da parte que o produziu o dever probatório de demonstrar a autenticidade da firma. Tal conclusão encontra consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive adotada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Na mesma linha a recente jurisprudência dos tribunais nacionais: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de empréstimo consignado em nome da autora por falsário, com desconto de valores dos benefícios previdenciários da requerente - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva da instituição financeira (fortuito interno) (Súmula 479 do STJ) - Teoria do risco do negócio - Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC) - Entendimento sobre o tema fixado pelo STJ no julgamento do REsp º 1.846.679/MA - Devolução dos valores indevidamente descontados - Danos morais evidenciados - Damnum in re ipsa - Jurisprudência do STJ - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano - Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85, §2º c.c. art. 86, parágrafo único, do CPC, não comportando modificação - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1001880-03.2021.8.26.0704; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Procedência. Inconformismo do Banco Réu. Parcial acolhimento. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Relação de consumo. Ausente comprovação de que o Contrato teria sido celebrado pelo Autor. Ônus da prova da veracidade da assinatura aposta no Contrato que incumbia ao Réu. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Inteligência do Artigo 429, II, Código de Processo Civil. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061). Autenticidade da assinatura não comprovada (Artigo 373, II do Código de Processo Civil e do Artigo 6º, "caput" e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Cobrança indevida. Desconto não contratado em benefício previdenciário. Verba alimentar. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Quantia que não importa minoração. Repetição de indébito, em dobro. Parágrafo primeiro do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução duplicada pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. Compensação com o valor emprestado. Depósito incontroverso do valor do empréstimo na conta bancária do Autor. Possibilidade de devolução. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004899-11.2021.8.26.0318; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do empréstimo bancário discutido a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora. Importante ressaltar que, conforme documentação nos autos, não chegou a haver efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora, tendo o contrato sido liquidado em 02/12/2020, aproximadamente dois meses após a disponibilização do crédito, em razão da devolução do valor pela autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva - ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil - caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. Logo, não constando nos autos provas cabais de que a parte autora contratou e se beneficiou dos supostos empréstimos, ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios jurídicos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício do consumidor promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento. Assim, prescinde, portanto, de comprovação. b.2) Da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Nesse ínterim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BRADESCO S.A. ÕNUS DA PROVA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, onde a parte/apelada teria supostamente contratado um empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir, provas suficientes, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte demandada poderia provar a franqueza do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a lisura do empréstimo em realce. 3. Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do empréstimo impugnado. 4. De modo que, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/ apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. 5. Com efeito, deve-se sempre ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6. Visto assim, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido os descontos indevidos, não restou caracterizado que a parte ré tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé. Tal situação sugere falha no sistema da empresa, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ 7. Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que deve ser mantido. Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade. Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelado pelo Direito. Contudo, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe pacrial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0200853-80.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/09/2023, data da publicação:  20/09/2023) b.3) Do pedido de ressarcimento de despesas com deslocamentos e alimentação. Quanto ao pedido, merece análise específica. A autora apresentou planilha discriminando gastos com transporte, alimentação e outros dispêndios necessários para seus deslocamentos entre o distrito de Boqueirão do Cesário e a cidade onde se localizam as agências bancárias e do INSS. Embora seja verossímil e até presumível que a autora tenha incorrido em despesas para tentar solucionar administrativamente a questão, especialmente considerando a distância entre sua residência e o centro urbano, o pedido não merece prosperar. Senão vejamos. A planilha apresentada à fl. 29 constitui documento unilateral, produzido pela própria parte, sem respaldo em documentos comprobatórios como recibos, notas fiscais, bilhetes de passagem ou comprovantes de despesas com alimentação. Em que pese tenham sido ouvidas em audiência a filha e a irmã da autora (ID 155431973), seus depoimentos, além do natural comprometimento decorrente do vínculo familiar (art. 447, §2º, I do CPC), não trouxeram elementos concretos sobre os valores efetivamente despendidos, limitando-se a confirmar genericamente a realização de deslocamentos. O valor pleiteado (R$ 1.668,50) se mostra expressivo e demandaria, para seu acolhimento, comprovação robusta, não sendo possível sua fixação por mera estimativa ou com base exclusivamente na declaração da parte interessada e de seus familiares. O princípio da reparação integral, embora norteador da responsabilidade civil, não dispensa a parte de comprovar adequadamente os danos materiais alegados, por se tratar de prejuízo efetivo que requer demonstração concreta, diferentemente dos danos morais. Assim, embora não se duvide que a autora tenha realizado deslocamentos e incorrido em algumas despesas, a ausência de comprovação documental dos valores específicos impossibilita o acolhimento do pedido de ressarcimento, sob pena de se autorizar enriquecimento sem causa. b.4) Do pedido de exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições. Quanto à necessidade de exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições rés, o pedido encontra respaldo legal. O artigo 5º da Constituição assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Posto isto, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, não há justificativa para manutenção dos dados da autora nos cadastros das rés, devendo ser determinada sua exclusão, sob pena de multa diária, como forma de garantir a efetividade da medida e a proteção dos direitos fundamentais da autora. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para (i) declarar nulo o contrato objeto dos autos; (ii) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ); e (iii) determinar a exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições; e IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas com deslocamentos e alimentação. A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050238-60.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLARA PEREIRA REIS SANTOS REU: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por CLARA PEREIRA REIS SANTOS, em face da BANCO C6 S/A e de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 2.089,26 (dois mil e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado. Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, tendo inclusive devolvido o valor depositado em 30/11/2020. Requer a declaração de inexistência do débito, exclusão de seus dados dos cadastros da ré, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 109025152). Em contestação (ID 109023271), a parte alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendem a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e cópias de documentos. Em réplica (ID 109025135), a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Em audiência (ID 155431973) a parte promovida dispensou o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas, como informantes, Idalina Reis dos Santos Costa e Maria de Fátima Pereira dos Reis, filha e irmã da autora, respectivamente. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Das preliminares. a.1) Da ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. A documentação acostada aos autos demonstra que as instituições rés fazem parte do mesmo grupo econômico, compartilhando inclusive estrutura administrativa e jurídica. Aplica-se a teoria da aparência e responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico. a.2) Da ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do CPC). Embora não tenha havido descontos no benefício da parte, bem como o fato de ter ocorrido liquidação do contrato, permanecem pretensões não atendidas administrativamente, como a declaração de inexistência do débito, exclusão cadastral e reparação por danos morais, justificando o interesse processual. a.3) Da impugnação ao pedido de gratuidade (art. 337, XIII, do CPC). Quanto à impugnação, a rejeito. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. b) DO MÉRITO b.1) Da inexistência da contratação. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada procedente. Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do mútuo bancário, na medida em que conquanto tenha instruído sua peça de defesa com a cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes, não fora capaz de superar a queixa de autenticidade levantada pela parte promovente em réplica, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao que rege o art. 368 do CPC no que toca à arguição de autenticidade. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É que, em havendo rechaço de regularidade do documento apresentado pela parte contra quem se pretende valha como prova, é da parte que o produziu o dever probatório de demonstrar a autenticidade da firma. Tal conclusão encontra consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive adotada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Na mesma linha a recente jurisprudência dos tribunais nacionais: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de empréstimo consignado em nome da autora por falsário, com desconto de valores dos benefícios previdenciários da requerente - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva da instituição financeira (fortuito interno) (Súmula 479 do STJ) - Teoria do risco do negócio - Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC) - Entendimento sobre o tema fixado pelo STJ no julgamento do REsp º 1.846.679/MA - Devolução dos valores indevidamente descontados - Danos morais evidenciados - Damnum in re ipsa - Jurisprudência do STJ - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano - Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85, §2º c.c. art. 86, parágrafo único, do CPC, não comportando modificação - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1001880-03.2021.8.26.0704; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Procedência. Inconformismo do Banco Réu. Parcial acolhimento. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Relação de consumo. Ausente comprovação de que o Contrato teria sido celebrado pelo Autor. Ônus da prova da veracidade da assinatura aposta no Contrato que incumbia ao Réu. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Inteligência do Artigo 429, II, Código de Processo Civil. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061). Autenticidade da assinatura não comprovada (Artigo 373, II do Código de Processo Civil e do Artigo 6º, "caput" e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Cobrança indevida. Desconto não contratado em benefício previdenciário. Verba alimentar. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Quantia que não importa minoração. Repetição de indébito, em dobro. Parágrafo primeiro do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução duplicada pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. Compensação com o valor emprestado. Depósito incontroverso do valor do empréstimo na conta bancária do Autor. Possibilidade de devolução. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004899-11.2021.8.26.0318; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do empréstimo bancário discutido a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora. Importante ressaltar que, conforme documentação nos autos, não chegou a haver efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora, tendo o contrato sido liquidado em 02/12/2020, aproximadamente dois meses após a disponibilização do crédito, em razão da devolução do valor pela autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva - ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil - caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. Logo, não constando nos autos provas cabais de que a parte autora contratou e se beneficiou dos supostos empréstimos, ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios jurídicos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício do consumidor promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento. Assim, prescinde, portanto, de comprovação. b.2) Da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Nesse ínterim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BRADESCO S.A. ÕNUS DA PROVA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, onde a parte/apelada teria supostamente contratado um empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir, provas suficientes, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte demandada poderia provar a franqueza do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a lisura do empréstimo em realce. 3. Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do empréstimo impugnado. 4. De modo que, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/ apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. 5. Com efeito, deve-se sempre ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6. Visto assim, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido os descontos indevidos, não restou caracterizado que a parte ré tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé. Tal situação sugere falha no sistema da empresa, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ 7. Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que deve ser mantido. Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade. Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelado pelo Direito. Contudo, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe pacrial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0200853-80.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/09/2023, data da publicação:  20/09/2023) b.3) Do pedido de ressarcimento de despesas com deslocamentos e alimentação. Quanto ao pedido, merece análise específica. A autora apresentou planilha discriminando gastos com transporte, alimentação e outros dispêndios necessários para seus deslocamentos entre o distrito de Boqueirão do Cesário e a cidade onde se localizam as agências bancárias e do INSS. Embora seja verossímil e até presumível que a autora tenha incorrido em despesas para tentar solucionar administrativamente a questão, especialmente considerando a distância entre sua residência e o centro urbano, o pedido não merece prosperar. Senão vejamos. A planilha apresentada à fl. 29 constitui documento unilateral, produzido pela própria parte, sem respaldo em documentos comprobatórios como recibos, notas fiscais, bilhetes de passagem ou comprovantes de despesas com alimentação. Em que pese tenham sido ouvidas em audiência a filha e a irmã da autora (ID 155431973), seus depoimentos, além do natural comprometimento decorrente do vínculo familiar (art. 447, §2º, I do CPC), não trouxeram elementos concretos sobre os valores efetivamente despendidos, limitando-se a confirmar genericamente a realização de deslocamentos. O valor pleiteado (R$ 1.668,50) se mostra expressivo e demandaria, para seu acolhimento, comprovação robusta, não sendo possível sua fixação por mera estimativa ou com base exclusivamente na declaração da parte interessada e de seus familiares. O princípio da reparação integral, embora norteador da responsabilidade civil, não dispensa a parte de comprovar adequadamente os danos materiais alegados, por se tratar de prejuízo efetivo que requer demonstração concreta, diferentemente dos danos morais. Assim, embora não se duvide que a autora tenha realizado deslocamentos e incorrido em algumas despesas, a ausência de comprovação documental dos valores específicos impossibilita o acolhimento do pedido de ressarcimento, sob pena de se autorizar enriquecimento sem causa. b.4) Do pedido de exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições. Quanto à necessidade de exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições rés, o pedido encontra respaldo legal. O artigo 5º da Constituição assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Posto isto, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, não há justificativa para manutenção dos dados da autora nos cadastros das rés, devendo ser determinada sua exclusão, sob pena de multa diária, como forma de garantir a efetividade da medida e a proteção dos direitos fundamentais da autora. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para (i) declarar nulo o contrato objeto dos autos; (ii) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ); e (iii) determinar a exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições; e IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas com deslocamentos e alimentação. A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Russas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050238-60.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLARA PEREIRA REIS SANTOS REU: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por CLARA PEREIRA REIS SANTOS, em face da BANCO C6 S/A e de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 2.089,26 (dois mil e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado. Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, tendo inclusive devolvido o valor depositado em 30/11/2020. Requer a declaração de inexistência do débito, exclusão de seus dados dos cadastros da ré, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 109025152). Em contestação (ID 109023271), a parte alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendem a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e cópias de documentos. Em réplica (ID 109025135), a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Em audiência (ID 155431973) a parte promovida dispensou o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas, como informantes, Idalina Reis dos Santos Costa e Maria de Fátima Pereira dos Reis, filha e irmã da autora, respectivamente. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Das preliminares. a.1) Da ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. A documentação acostada aos autos demonstra que as instituições rés fazem parte do mesmo grupo econômico, compartilhando inclusive estrutura administrativa e jurídica. Aplica-se a teoria da aparência e responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico. a.2) Da ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do CPC). Embora não tenha havido descontos no benefício da parte, bem como o fato de ter ocorrido liquidação do contrato, permanecem pretensões não atendidas administrativamente, como a declaração de inexistência do débito, exclusão cadastral e reparação por danos morais, justificando o interesse processual. a.3) Da impugnação ao pedido de gratuidade (art. 337, XIII, do CPC). Quanto à impugnação, a rejeito. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. b) DO MÉRITO b.1) Da inexistência da contratação. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada procedente. Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do mútuo bancário, na medida em que conquanto tenha instruído sua peça de defesa com a cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes, não fora capaz de superar a queixa de autenticidade levantada pela parte promovente em réplica, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao que rege o art. 368 do CPC no que toca à arguição de autenticidade. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É que, em havendo rechaço de regularidade do documento apresentado pela parte contra quem se pretende valha como prova, é da parte que o produziu o dever probatório de demonstrar a autenticidade da firma. Tal conclusão encontra consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive adotada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Na mesma linha a recente jurisprudência dos tribunais nacionais: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de empréstimo consignado em nome da autora por falsário, com desconto de valores dos benefícios previdenciários da requerente - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva da instituição financeira (fortuito interno) (Súmula 479 do STJ) - Teoria do risco do negócio - Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC) - Entendimento sobre o tema fixado pelo STJ no julgamento do REsp º 1.846.679/MA - Devolução dos valores indevidamente descontados - Danos morais evidenciados - Damnum in re ipsa - Jurisprudência do STJ - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano - Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85, §2º c.c. art. 86, parágrafo único, do CPC, não comportando modificação - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1001880-03.2021.8.26.0704; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Procedência. Inconformismo do Banco Réu. Parcial acolhimento. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Relação de consumo. Ausente comprovação de que o Contrato teria sido celebrado pelo Autor. Ônus da prova da veracidade da assinatura aposta no Contrato que incumbia ao Réu. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Inteligência do Artigo 429, II, Código de Processo Civil. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061). Autenticidade da assinatura não comprovada (Artigo 373, II do Código de Processo Civil e do Artigo 6º, "caput" e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Cobrança indevida. Desconto não contratado em benefício previdenciário. Verba alimentar. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Quantia que não importa minoração. Repetição de indébito, em dobro. Parágrafo primeiro do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução duplicada pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. Compensação com o valor emprestado. Depósito incontroverso do valor do empréstimo na conta bancária do Autor. Possibilidade de devolução. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004899-11.2021.8.26.0318; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do empréstimo bancário discutido a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora. Importante ressaltar que, conforme documentação nos autos, não chegou a haver efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora, tendo o contrato sido liquidado em 02/12/2020, aproximadamente dois meses após a disponibilização do crédito, em razão da devolução do valor pela autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva - ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil - caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. Logo, não constando nos autos provas cabais de que a parte autora contratou e se beneficiou dos supostos empréstimos, ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios jurídicos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício do consumidor promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento. Assim, prescinde, portanto, de comprovação. b.2) Da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Nesse ínterim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BRADESCO S.A. ÕNUS DA PROVA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, onde a parte/apelada teria supostamente contratado um empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir, provas suficientes, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte demandada poderia provar a franqueza do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a lisura do empréstimo em realce. 3. Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do empréstimo impugnado. 4. De modo que, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/ apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. 5. Com efeito, deve-se sempre ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6. Visto assim, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido os descontos indevidos, não restou caracterizado que a parte ré tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé. Tal situação sugere falha no sistema da empresa, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ 7. Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que deve ser mantido. Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade. Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelado pelo Direito. Contudo, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe pacrial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0200853-80.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/09/2023, data da publicação:  20/09/2023) b.3) Do pedido de ressarcimento de despesas com deslocamentos e alimentação. Quanto ao pedido, merece análise específica. A autora apresentou planilha discriminando gastos com transporte, alimentação e outros dispêndios necessários para seus deslocamentos entre o distrito de Boqueirão do Cesário e a cidade onde se localizam as agências bancárias e do INSS. Embora seja verossímil e até presumível que a autora tenha incorrido em despesas para tentar solucionar administrativamente a questão, especialmente considerando a distância entre sua residência e o centro urbano, o pedido não merece prosperar. Senão vejamos. A planilha apresentada à fl. 29 constitui documento unilateral, produzido pela própria parte, sem respaldo em documentos comprobatórios como recibos, notas fiscais, bilhetes de passagem ou comprovantes de despesas com alimentação. Em que pese tenham sido ouvidas em audiência a filha e a irmã da autora (ID 155431973), seus depoimentos, além do natural comprometimento decorrente do vínculo familiar (art. 447, §2º, I do CPC), não trouxeram elementos concretos sobre os valores efetivamente despendidos, limitando-se a confirmar genericamente a realização de deslocamentos. O valor pleiteado (R$ 1.668,50) se mostra expressivo e demandaria, para seu acolhimento, comprovação robusta, não sendo possível sua fixação por mera estimativa ou com base exclusivamente na declaração da parte interessada e de seus familiares. O princípio da reparação integral, embora norteador da responsabilidade civil, não dispensa a parte de comprovar adequadamente os danos materiais alegados, por se tratar de prejuízo efetivo que requer demonstração concreta, diferentemente dos danos morais. Assim, embora não se duvide que a autora tenha realizado deslocamentos e incorrido em algumas despesas, a ausência de comprovação documental dos valores específicos impossibilita o acolhimento do pedido de ressarcimento, sob pena de se autorizar enriquecimento sem causa. b.4) Do pedido de exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições. Quanto à necessidade de exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições rés, o pedido encontra respaldo legal. O artigo 5º da Constituição assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Posto isto, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, não há justificativa para manutenção dos dados da autora nos cadastros das rés, devendo ser determinada sua exclusão, sob pena de multa diária, como forma de garantir a efetividade da medida e a proteção dos direitos fundamentais da autora. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para (i) declarar nulo o contrato objeto dos autos; (ii) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ); e (iii) determinar a exclusão dos dados da autora dos cadastros das instituições; e IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas com deslocamentos e alimentação. A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
  7. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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