Processo nº 00502947720218060131
Número do Processo:
0050294-77.2021.8.06.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Mulungu
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Fixação] Processo nº 0050294-77.2021.8.06.0131 Exequente: G. S. D. B. Executado: A. F. V. I -Relatório. Trata-se de Execução de Alimentos formulado por A. K. D. V. e P. K. D. V., ambos menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, sra. G. S. D. B. contra A. F. V., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada encaminhou 03 (três) comprovantes de depósito em ids. 100255663/100555666/100255668, informando a satisfação do crédito alimentar, em razão do pagamento do débito na integralidade. Em último despacho de id. 157147060, determinei a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, confirmando a informação noticiada pelo executado da satisfação do crédito alimentar. A parte exequente, apesar de devidamente intimada nos autos, quedou-se silente nos autos, conforme se atesta em certidão de id. 161460155. É o sucinto relatório. Decido. II -Mérito. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. III - Dispositivo. Ante o exposto, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem custas, por expressa isenção legal, ou honorários, conforme Lei Estadual nº 16.132/16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Fixação] Processo nº 0050294-77.2021.8.06.0131 Exequente: G. S. D. B. Executado: A. F. V. I -Relatório. Trata-se de Execução de Alimentos formulado por A. K. D. V. e P. K. D. V., ambos menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, sra. G. S. D. B. contra A. F. V., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada encaminhou 03 (três) comprovantes de depósito em ids. 100255663/100555666/100255668, informando a satisfação do crédito alimentar, em razão do pagamento do débito na integralidade. Em último despacho de id. 157147060, determinei a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, confirmando a informação noticiada pelo executado da satisfação do crédito alimentar. A parte exequente, apesar de devidamente intimada nos autos, quedou-se silente nos autos, conforme se atesta em certidão de id. 161460155. É o sucinto relatório. Decido. II -Mérito. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. III - Dispositivo. Ante o exposto, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem custas, por expressa isenção legal, ou honorários, conforme Lei Estadual nº 16.132/16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Fixação] Processo nº 0050294-77.2021.8.06.0131 Exequente: G. S. D. B. Executado: A. F. V. I -Relatório. Trata-se de Execução de Alimentos formulado por A. K. D. V. e P. K. D. V., ambos menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, sra. G. S. D. B. contra A. F. V., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada encaminhou 03 (três) comprovantes de depósito em ids. 100255663/100555666/100255668, informando a satisfação do crédito alimentar, em razão do pagamento do débito na integralidade. Em último despacho de id. 157147060, determinei a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, confirmando a informação noticiada pelo executado da satisfação do crédito alimentar. A parte exequente, apesar de devidamente intimada nos autos, quedou-se silente nos autos, conforme se atesta em certidão de id. 161460155. É o sucinto relatório. Decido. II -Mérito. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. III - Dispositivo. Ante o exposto, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem custas, por expressa isenção legal, ou honorários, conforme Lei Estadual nº 16.132/16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br DESPACHO Cls. Cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público. Expedientes necessários. 28 de maio de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br DESPACHO Cls. Cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público. Expedientes necessários. 28 de maio de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito