Francisco Veras Sena x Herbert Moreira Goncalves

Número do Processo: 0050299-15.2020.8.06.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Aurora
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
        ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014.       SENTENÇA       Vistos os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o bem imóvel penhorado foi arrematado por Davyd Pinto da Cunha no valor de R$ 133.875,00 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 127.500,00 do bem e R$ 6.375,00 da comissão do leiloeiro, em pagamento parcelado (entrada de R$ 31.875,00 e 30 parcelas de R$ 3.187,50). Nos autos constam: Petição do arrematante (ID 161183607) requerendo expedição de carta de arrematação e imissão na posse, alegando que já realizou o pagamento da entrada, comissão do leiloeiro e 11 parcelas, e que tem conhecimento de deterioração do imóvel pelo executado. Manifestação do exequente (ID 142886196) requerendo levantamento dos valores depositados (R$ 61.286,46), sendo R$ 5.763,28 para honorários advocatícios e R$ 55.523,18 para o banco, alegando quitação parcial da dívida. Petição da executada Maria José Simões de Oliveira (ID 136996568) alegando quitação do débito exequendo com o pagamento da 8ª parcela e requerendo liberação das demais parcelas em seu favor. Comprovantes de pagamento das parcelas pelo leiloeiro, demonstrando regularidade nos pagamentos até a 12ª parcela. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Expedição de Carta de Arrematação e Imissão na Posse   O art. 901, § 1º do CPC estabelece que "a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução." Conforme o auto de arrematação (ID 99938434), o bem ficou hipotecado como forma de garantia da execução até o pagamento da última parcela, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. O arrematante comprovou: Pagamento da entrada (R$ 31.875,00) Pagamento da comissão do leiloeiro (R$ 6.375,00) Pagamento de 12 parcelas regulares Constituição de garantia hipotecária Portanto, estão presentes os requisitos legais para expedição da carta de arrematação e imissão na posse. 2. Do Levantamento de Valores   Analisando o cálculo do exequente: Valor principal atualizado em 24.01.2024: R$ 57.632,83 Custas processuais: R$ 4.141,27 Honorários advocatícios (10%): R$ 5.763,28 Total da dívida: R$ 67.537,38 Valores depositados pelo arrematante até a 12ª parcela: R$ 70.623,82 (entrada + comissão + 12 parcelas) Verifica-se que os valores depositados superam o débito exequendo atualizado. 3. Da Alegação de Quitação pela Executada   A executada Maria José Simões de Oliveira alega quitação com o pagamento da 8ª parcela, calculando erroneamente apenas sobre o valor principal sem considerar custas e honorários. O cálculo correto demonstra que a quitação ocorreu com o pagamento da 12ª parcela, considerando o débito total de R$ 67.537,38. III - DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de expedição de carta de arrematação em favor de Davyd Pinto da Cunha, bem como mandado de imissão na posse, com reforço policial se necessário. DEFIRO parcialmente o pedido de levantamento de valores: Primeiro alvará: R$ 55.523,18 em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A Banco: 004 - Banco do Nordeste do Brasil Agência: 072 (Lavras da Mangabeira, CE) Conta: 333.333-1 Segundo alvará: R$ 5.763,28 em favor de Sena Advogados Associados CNPJ: 06.113.785/0001-95 Banco: 004 - Banco do Nordeste do Brasil Agência: 029 (Juazeiro do Norte, CE) Conta: 74536-8 DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada Maria José Simões de Oliveira. DETERMINO que as parcelas remanescentes (13ª a 30ª) que vierem a ser pagas pelo arrematante sejam depositadas em favor dos executados (José Ferreira da Silva e Maria José Simões de Oliveira), na proporção de 50% para cada, tendo em vista que, quitada a dívida exequenda, o valor excedente do bem arrematado pertence aos antigos proprietários. DETERMINO a expedição de alvarás mensais conforme o pagamento de cada parcela remanescente, no valor de R$ 1.593,75 para cada executado (50% de R$ 3.187,50). CONCEDO o benefício da justiça gratuita aos executados José Ferreira da Silva e Maria José Simões de Oliveira, tendo em vista os pedidos formalizados nos autos e a presunção de hipossuficiência decorrente da perda do bem de família em execução. DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC, ante o pagamento integral do débito. Expedientes necessários. Intimem-se. Aurora, data pelo sistema.   José Gilderlan Lins Juiz  
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
        ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014.       SENTENÇA       Vistos os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o bem imóvel penhorado foi arrematado por Davyd Pinto da Cunha no valor de R$ 133.875,00 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 127.500,00 do bem e R$ 6.375,00 da comissão do leiloeiro, em pagamento parcelado (entrada de R$ 31.875,00 e 30 parcelas de R$ 3.187,50). Nos autos constam: Petição do arrematante (ID 161183607) requerendo expedição de carta de arrematação e imissão na posse, alegando que já realizou o pagamento da entrada, comissão do leiloeiro e 11 parcelas, e que tem conhecimento de deterioração do imóvel pelo executado. Manifestação do exequente (ID 142886196) requerendo levantamento dos valores depositados (R$ 61.286,46), sendo R$ 5.763,28 para honorários advocatícios e R$ 55.523,18 para o banco, alegando quitação parcial da dívida. Petição da executada Maria José Simões de Oliveira (ID 136996568) alegando quitação do débito exequendo com o pagamento da 8ª parcela e requerendo liberação das demais parcelas em seu favor. Comprovantes de pagamento das parcelas pelo leiloeiro, demonstrando regularidade nos pagamentos até a 12ª parcela. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Expedição de Carta de Arrematação e Imissão na Posse   O art. 901, § 1º do CPC estabelece que "a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução." Conforme o auto de arrematação (ID 99938434), o bem ficou hipotecado como forma de garantia da execução até o pagamento da última parcela, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. O arrematante comprovou: Pagamento da entrada (R$ 31.875,00) Pagamento da comissão do leiloeiro (R$ 6.375,00) Pagamento de 12 parcelas regulares Constituição de garantia hipotecária Portanto, estão presentes os requisitos legais para expedição da carta de arrematação e imissão na posse. 2. Do Levantamento de Valores   Analisando o cálculo do exequente: Valor principal atualizado em 24.01.2024: R$ 57.632,83 Custas processuais: R$ 4.141,27 Honorários advocatícios (10%): R$ 5.763,28 Total da dívida: R$ 67.537,38 Valores depositados pelo arrematante até a 12ª parcela: R$ 70.623,82 (entrada + comissão + 12 parcelas) Verifica-se que os valores depositados superam o débito exequendo atualizado. 3. Da Alegação de Quitação pela Executada   A executada Maria José Simões de Oliveira alega quitação com o pagamento da 8ª parcela, calculando erroneamente apenas sobre o valor principal sem considerar custas e honorários. O cálculo correto demonstra que a quitação ocorreu com o pagamento da 12ª parcela, considerando o débito total de R$ 67.537,38. III - DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de expedição de carta de arrematação em favor de Davyd Pinto da Cunha, bem como mandado de imissão na posse, com reforço policial se necessário. DEFIRO parcialmente o pedido de levantamento de valores: Primeiro alvará: R$ 55.523,18 em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A Banco: 004 - Banco do Nordeste do Brasil Agência: 072 (Lavras da Mangabeira, CE) Conta: 333.333-1 Segundo alvará: R$ 5.763,28 em favor de Sena Advogados Associados CNPJ: 06.113.785/0001-95 Banco: 004 - Banco do Nordeste do Brasil Agência: 029 (Juazeiro do Norte, CE) Conta: 74536-8 DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada Maria José Simões de Oliveira. DETERMINO que as parcelas remanescentes (13ª a 30ª) que vierem a ser pagas pelo arrematante sejam depositadas em favor dos executados (José Ferreira da Silva e Maria José Simões de Oliveira), na proporção de 50% para cada, tendo em vista que, quitada a dívida exequenda, o valor excedente do bem arrematado pertence aos antigos proprietários. DETERMINO a expedição de alvarás mensais conforme o pagamento de cada parcela remanescente, no valor de R$ 1.593,75 para cada executado (50% de R$ 3.187,50). CONCEDO o benefício da justiça gratuita aos executados José Ferreira da Silva e Maria José Simões de Oliveira, tendo em vista os pedidos formalizados nos autos e a presunção de hipossuficiência decorrente da perda do bem de família em execução. DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC, ante o pagamento integral do débito. Expedientes necessários. Intimem-se. Aurora, data pelo sistema.   José Gilderlan Lins Juiz  
  4. 09/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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