Processo nº 00503251920218060157

Número do Processo: 0050325-19.2021.8.06.0157

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Reriutaba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br     Processo: 0050325-19.2021.8.06.0157   Promovente: ANA MARIA ALVES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANA MARIA ALVES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 17.357,49. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando um valor que entende devido. Em resposta, a exequente refutou os argumentos do banco, defendendo a correção de seus cálculos. É o breve relatório. DECIDO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução. A instituição financeira executada sustenta que os cálculos da exequente estão majorados. No entanto, ao apresentar sua própria planilha, o banco o faz em manifesto desrespeito ao título executivo judicial. De fato, uma simples análise dos cálculos do devedor revela que eles ignoram comandos expressos da sentença. A título de exemplo, a condenação determinou a restituição em dobro do dano material, mas a planilha do executado considera apenas a devolução de forma simples. Tal conduta viola a coisa julgada e evidencia o caráter meramente protelatório da impugnação. Por outro lado, os cálculos apresentados pela exequente estão em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, aplicando corretamente os índices de juros, correção monetária e as demais determinações do julgado. Dessa forma, a rejeição dos cálculos do executado é medida que se impõe. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 17.357,49). Expeça-se alvará liberando a quantia já depositada ao exequente e intime-se o executado para depositar o restante da condenação no prazo de 05 dias sob pena de penhora e multa de 10%. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital.   HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA  Juiz de Direito - Respondendo           
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Reriutaba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br     Processo: 0050325-19.2021.8.06.0157   Promovente: ANA MARIA ALVES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANA MARIA ALVES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 17.357,49. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando um valor que entende devido. Em resposta, a exequente refutou os argumentos do banco, defendendo a correção de seus cálculos. É o breve relatório. DECIDO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução. A instituição financeira executada sustenta que os cálculos da exequente estão majorados. No entanto, ao apresentar sua própria planilha, o banco o faz em manifesto desrespeito ao título executivo judicial. De fato, uma simples análise dos cálculos do devedor revela que eles ignoram comandos expressos da sentença. A título de exemplo, a condenação determinou a restituição em dobro do dano material, mas a planilha do executado considera apenas a devolução de forma simples. Tal conduta viola a coisa julgada e evidencia o caráter meramente protelatório da impugnação. Por outro lado, os cálculos apresentados pela exequente estão em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, aplicando corretamente os índices de juros, correção monetária e as demais determinações do julgado. Dessa forma, a rejeição dos cálculos do executado é medida que se impõe. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 17.357,49). Expeça-se alvará liberando a quantia já depositada ao exequente e intime-se o executado para depositar o restante da condenação no prazo de 05 dias sob pena de penhora e multa de 10%. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital.   HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA  Juiz de Direito - Respondendo           
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