Juliana Silva Moreira x Vanessa Paula De Almeida Araujo e outros

Número do Processo: 0050337-14.2021.8.06.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0050337-14.2021.8.06.0034 [Tutela de Urgência] AUTOR: TEREZINHA DE JESUZ AFONSO TARTUCE, FABIO LUIZ TARTUCE REU: FABIO LUIZ TARTUCE FILHO, SYLVIA HELENA TARTUCE, JOYCE ELAINE MARINHO      SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FÁBIO LUIZ TARTUCE e TEREZINHA DE JESUS AFONSO TARTUCE em face de SYLVIA HELENA TARTUCE BASTOS, FÁBIO LUIZ TARTUCE FILHO e JOYCE ELAINE MARINHO, todos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, os autores alegam ser os atuais possuidores do imóvel localizado na Rua Estrela do Mar, nº 6279, Porto das Dunas, III Etapa, Aquiraz-CE, CEP 61700-000, por meio de contrato de comodato firmado com a ré Joyce Elaine Marinho, desde março de 2019. Sustentam que a ré Sylvia Helena Tartuce Bastos ajuizou a Ação nº 0011292-71.2019.8.06.0034, pleiteando direitos sobre o imóvel em questão, sem mencionar que seus pais, ora autores, nele residem atualmente. Decisão interlocutória (ID 113463113) determinou o apensamento dos autos ao processo principal (nº 0011292-71.2019.8.06.0034), deferiu a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação, deixando para apreciar a liminar após a realização da audiência de justificação nos autos da ação principal. Foi designada audiência de conciliação, conforme ato ordinatório de ID 113463116, que restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 113463123. O réu Fábio Luiz Tartuce Filho apresentou contestação (ID 113465926). A ré Sylvia Helena Tartuce Bastos também apresentou contestação (ID 113465969), impugnando o pedido de justiça gratuita e sustentando a invalidade do contrato de comodato. Despacho ID 113467418 determinou a intimação pessoal dos autores para se manifestar sobre despacho de pgs. 299 (SAJ), no prazo de 15 (quinze) dias.. Determinou-se, no ID 113468252, a intimação da parte autora para dar andamento ao feito. Intimados por seus advogados (ID 113468251), os autores permaneceram inertes (ID 113468255). Tentativa de intimação pessoal, sob pena de extinção, frustrada, conforme certidões IDs 113468261 e 113468263. Despacho ID 125907608 determinou a intimação dos advogados dos autores para darem andamento ao feito. Realizada a intimação (ID 129544580), os autores, mais uma vez, permaneceram inertes (ID 135034437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reputo válida a intimação pessoal direcionada à parte demandante no endereço indicado nestes autos, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Tendo em vista não ter sido encontrada a parte autora para que se desse o devido andamento à demanda, é forçoso entender que a sua desidiosa conduta é circunstância apta a caracterizar o abandono processual. Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do NCPC, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos não devem ficar se acumulando para todo o sempre na Secretaria do Juízo. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários em 10% sobre o valor da causa. Ressalte-se que, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, ficam suspensas as exigibilidades dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Revogo eventual liminar deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
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