Francisco Diego Fernandes Bezerra x Daniel Holanda Ibiapina e outros

Número do Processo: 0050346-31.2021.8.06.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Pereiro
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Pereiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Pereiro   Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050346-31.2021.8.06.0145 AUTOR: FELIPE NEVES DA SILVA REU: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME SENTENÇA  Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em decorrência da sentença de ID 107629926, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Felipe Neves da Silva em face de Conecta Telecom.  Na sentença homologada, foi declarada a inexistência do contrato nº 22491, determinado o cancelamento da negativação questionada, além de condenada a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar da data da sentença e juros SELIC (subtraído o IPCA) desde o evento danoso, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.  Nos autos, encontram-se comprovantes de pagamento anexados pela executada, bem como comprovantes de levantamento de alvará eletrônico, conforme documentos juntados, demonstrando que os valores foram pagos, sendo os valores:  R$ 3.873,60 (comprovante de pagamento/levantamento de alvará em 30/06/2025 às 06:43).  R$ 793,39 (comprovante de pagamento/levantamento de alvará em 30/06/2025 às 06:31).  Intimada, a parte exequente não apresentou impugnação ao cumprimento da obrigação e nada mais requereu nos autos.  Verifica-se, portanto, que a obrigação decorrente da sentença foi integralmente satisfeita pela executada, inexistindo pendências que justifiquem a manutenção do feito em aberto.  Ante ao exposto, reconhecido o adimplemento integral da obrigação, JULGA-SE EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.       Pereiro, data inserida no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior  Juiz de Direito  Núcleo de Produtividade Remota 
  3. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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