Francisco Diego Fernandes Bezerra x Daniel Holanda Ibiapina e outros
Número do Processo:
0050346-31.2021.8.06.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Pereiro
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pereiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050346-31.2021.8.06.0145 AUTOR: FELIPE NEVES DA SILVA REU: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em decorrência da sentença de ID 107629926, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Felipe Neves da Silva em face de Conecta Telecom. Na sentença homologada, foi declarada a inexistência do contrato nº 22491, determinado o cancelamento da negativação questionada, além de condenada a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar da data da sentença e juros SELIC (subtraído o IPCA) desde o evento danoso, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nos autos, encontram-se comprovantes de pagamento anexados pela executada, bem como comprovantes de levantamento de alvará eletrônico, conforme documentos juntados, demonstrando que os valores foram pagos, sendo os valores: R$ 3.873,60 (comprovante de pagamento/levantamento de alvará em 30/06/2025 às 06:43). R$ 793,39 (comprovante de pagamento/levantamento de alvará em 30/06/2025 às 06:31). Intimada, a parte exequente não apresentou impugnação ao cumprimento da obrigação e nada mais requereu nos autos. Verifica-se, portanto, que a obrigação decorrente da sentença foi integralmente satisfeita pela executada, inexistindo pendências que justifiquem a manutenção do feito em aberto. Ante ao exposto, reconhecido o adimplemento integral da obrigação, JULGA-SE EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pereiro, data inserida no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
-
21/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)