Joao De Deus Duarte Rocha Filho e outros x Jose Roberto Dos Santos e outros
Número do Processo:
0050400-82.2021.8.06.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0050400-82.2021.8.06.0052 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO ASSOCIADO [0209175-57.2021.8.06.0001] AUTOR: AUGUSTO CEZAR MENESCAL CARNEIRO REU: JARBAS AMBROSIO LUCENA DE MEDEIROS SENTENÇA AUGUSTO CEZAR MENESCAL CARNEIRO propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO contra JARBAS AMBRÓSIO LUCENA DE MEDEIROS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em meados de janeiro de 2021, anunciou à venda o veículo Fiat Palio Weekend Adventure na plataforma OLX por R$ 38.000,00. Um homem identificado como Luiz Gustavo entrou em contato, afirmando ter interesse no veículo para uma terceira pessoa, Jarbas Ambrósio Lucena de Medeiros. Posteriormente, descobriu-se que Luiz Gustavo havia clonado o anúncio e postado no Facebook, simulando uma venda do mesmo veículo por R$ 24.000,00. Esse golpe resultou na simulação de negociação entre o autor e o terceiro interessado e entre Luiz Gustavo e o réu, o que culminou em um prejuízo para ambas as partes. No dia combinado, após a realização do ATPV no cartório, o valor supostamente transferido, no montante de R$ 38.500,00, não foi creditado na conta do autor, configurando uma fraude. Em decorrência, foi registrado um boletim de ocorrência. O réu, no entanto, recusou-se a devolver a transferência assinada e a desfazer o comunicado de venda realizado em cartório. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico resultante de fraude. Ademais, alega que o veículo se encontra com restrições decorrentes da não efetivação da transferência no prazo legal, conforme os artigos 134 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do contrato de compra e venda, oficiando-se assim o DETRAN/CE a proceder com a suspensão/cancelamento do comunicado de venda (ATPV) e retorno do registro do veículo ao nome do autor, bem como para que o DETRAN/CE proceda à retirada de toda e qualquer restrição relacionada à ausência de cumprimento do disposto no art. 134 do CTB (Lei nº 9.503/97) relacionada à transmissão ocorrida entre os litigantes. No mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, confirmando a tutela de urgência, para que o registro do veículo retorne ao nome do requerente e que sejam retiradas todas as restrições relacionadas à transferência. Manifestação do réu acerca do pedido de tutela de urgência (ID 128720287). Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, e determinou a citação do réu (ID 128720322). A parte ré apresentou contestação (ID 128720827), oportunidade em que, preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, alega que o autor não apresentou qualquer registro do suposto anúncio, contestando a validade do comprovante de transferência bancária apresentado e questionando a confiança do autor em Luiz Gustavo, mesmo este afirmando ter dívidas com o ex-sócio. Narra, também, que a transação foi mediada por Luiz Gustavo e que não houve qualquer relação direta entre o autor e o réu na negociação até o encontro no cartório. Alega ainda que a alteração do valor do veículo entre R$38.000,00 e R$38.500,00 também gera incertezas sobre o valor real da negociação. Além disso, questiona o fato do boletim de ocorrência ter sido registrado pelo filho do autor e não pelo próprio. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, o autor manifestou-se em réplica (ID 128720837), argumentando que, embora intitulada ação anulatória, a presente ação busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, motivo pelo qual o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00. Em relação ao boletim de ocorrência registrado por Ícaro, filho do autor, argumentou que não houve irregularidade, uma vez que o veículo estava sob uso do filho e este o representava na negociação. Reiterou que a responsabilidade pelos danos decorre do golpe aplicado por Luiz Gustavo, que vitimou ambas as partes. Decisão de saneamento afastou a preliminar de impugnação do valor da causa, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de audiência de instrução (ID 128720849). Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal das partes. Em seguida, foi encerrada a instrução processual e aberto prazo para memoriais (ID 128721075). Nos memoriais finais, a parte autora reiterou que o golpe foi praticado por Luiz Gustavo, prejudicando tanto o autor quanto o réu. Defendeu a manutenção do seu pedido inicial, frisando que nunca houve anúncio suspeito referente ao valor menor do veículo e que as alegações do réu eram infundadas. (ID 128721079). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o autor alega que foi vítima de um golpe, quando tentou vender seu veículo. Isso porque um terceiro estelionatário entrou em contato com o vendedor, informando o interesse em adquirir o automóvel em nome do réu, que, por sua vez, também foi enganado, acreditando que o terceiro era o real proprietário do veículo, fazendo o pagamento pelo bem. O autor procedeu com a transferência do veículo, após a apresentação, pelo estelionatário, de um suposto comprovante de depósito do valor da compra. No entanto, o promovente não recebeu nenhum valor, motivo pelo qual recusou-se a entregar o veículo ao réu. Pugna, assim, pela declaração de nulidade da venda, e a retirada das sanções impostas em razão da transferência em comento. O réu, por sua vez, requer a improcedência do feito, questionando os termos da negociação, assim como a relação de confiança entre o autor e o golpista. Analisando-se os autos, observa-se que o autor apresentou: CRLV (ID 128721098); dados do veículo (ID 128721095); boletim de ocorrência (ID 128721085 e 128721092); comprovante de transferência (ID 128721090); prints de conversas no whatsapp (ID 128721086 a 128721089); laudo de vistoria e identificação veicular (ID 128721102); anúncio de venda na OLX (ID 128720835); conversas no whatsapp (ID 128720836). O réu trouxe: prints de conversas no whatsapp (ID 128720291); comprovante de pagamento do Banco do Brasil (ID 128720289);. Em audiência de instrução, o autor afirmou que decidiu vender seu veículo e anunciou na OLX; que não contratou ninguém para intermediar a venda do veículo; que o sr. Luiz entrou em contato, tentando comprar o veículo; que anunciou o veículo por R$ 38.000,00; que Luis entrou em contato por telefone com o filho do autor e começaram as tratativas da venda; que Luis disse que queria comprar o veículo para pagar uma dívida com um ex-sócio; que tomou conhecimento que o veículo seria comprado pelo réu no dia que foi pro cartório; que se encontrou com o réu, para ele ver o carro; que a primeira vez que viu o promovido foi no dia que foi cartório; que mostrou o veículo para o réu, mas não conversaram sobre valores; que acreditava que estava vendendo para um intermediário, e o réu também acreditava que estava comprando de um intermediário; que quando estava no cartório, chegou um comprovante falso de pagamento, no valor de R$ 38.500,00; que em decorrência da demora no negócio, o sr. Luis ofereceu mais R$ 500,00 pelo automóvel; que concluiu a venda quando o comprovante falso chegou; que quando percebeu que o depósito não tinha chegado em sua conta, concluiu a transferência, mas não havia dado as chaves do veículo; que foi numa agência do Bradesco com o seu filho, o réu, e o pai do réu; que quando foi no banco, e viu que o dinheiro não estava na conta, questionou ao réu quanto ele tinha pago, sendo informado que foi R$ 24.000,00; que nesse momento, descobriram que tinha caído em um golpe; que o réu também fez o pagamento do valor de R$ 24.000,00 em cartório; que depois do banco, os 4 foram fazer o boletim de ocorrência em cartório; que não conhecia o sr. Luis; que o autor está com o veículo guardado, não pode rodar, pois está com uma restrição; que não conversou com o réu sobre o valor do carro; que os dois caíram no golpe; que quem tava à frente da negociação era o filho do autor - Ícaro; O réu alegou que estava interessado na compra e um veículo, que estava com anúncio de venda no facebook, no valor de R$ 24.000,00; que começou a conversar com Luís; que Luís informou que o veículo era de um sócio seu; que o sr. Luís que estava anunciando o veículo; que perguntou sobre o carro e foi pesquisar sobre o mesmo; que foi com seu pai para Fortaleza; que chegando em Fortaleza, encontrou em contato com o sr. Augusto e marcaram de ir ao cartório; que lá viu o cartório e testou; que no cartório, quem lhe mostrou o veículo foi o sr. Augusto e seu filho; que conversou sobre o veículo com o sr. Augusto e fechou o negócio; que pagou a transferência do veículo; que fez o pagamento na mesma hora, com o sr. Augusto do seu lado; que pediu a chave do veículo ao sr. Augusto, mas ele se recusou a dar, pois o dinheiro ainda não tinha caído na conta; que falou sobre o valor do veículo com o autor e seu filho; que iria fazer a transferência de R$ 24.000,00 para o Luís, e esse iria transferir para o vendedor; que nunca encontrou o sr. Luís; que mostrou para o sr. Augusto o comprovante de transferência de R$ 24.000,00, então o sr. Augusto assinou a transferência; que o sr. Augusto estava conversando no whatsapp com Luís; que tentou entrar em contato com Luís, mas não conseguiu; que ainda tem o documento do veículo; que a conta fornecida por Luís Gustavo para pagamento era em nome de uma mulher; que seu primo entrou em contato com o Sr. Augusto, para tentar resolver a questão. Denota-se que a negociação entre as litigantes restou demonstrada e confirmada pelas partes, no entanto, foi "intermediada" por um terceiro golpista que não fez os devidos repasses de valores e informações corretos, restando averiguar se deverá ser declarada a nulidade do negócio, consoante requerido pelo autor. Nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Por sua vez, o art. 139, I, do Código Civil esclarece que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais, enquanto o inciso II prevê que o erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante. No caso dos autos, ficou evidente que as partes incorreram em erro na negociação da compra do veículo, considerando que realizaram as tratativas por meio de intermediário não autorizado, além de ter sido efetuada a transferência do valor da compra para terceiro desconhecido. Ao final do negócio, o comprador não obteve o bem, além de ter o prejuízo de R$ 24.000,00, enquanto o vendedor, ora autor, efetuou a transferência do veículo, mas não recebeu qualquer valor, além de estar impossibilitado de utilizar o automóvel, em decorrência da restrição imposta nos autos em apenso. Ressalte-se, ainda, que faltou diligência do requerido em confirmar com o vendedor os dados bancários para transferência, considerando que foram fornecidos pelo intermediador dados bancários de uma terceira pessoa, estranha ao negócio. Não se pode olvidar, ainda, que o valor negociado pelo comprador (R$ 24.000,00) foi muito abaixo do valor do bem (R$ 38.500,00), o que é um claro indício de que não estava correta a venda. O negócio analisado encontra-se eivado de irregularidade, pois não fora feito com quem podia transferir a propriedade do bem ao comprador, tampouco transmitia direitos a quem de fato deveria os auferir. Fica evidenciado que o negócio em tela está eivado de vício, devendo ser declarada sua anulação. Outrossim, conforme estabelecido no art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. GOLPE OLX. ESTELIONATÁRIO INTERMEDIADOR. VENDEDOR E COMPRADOR VÍTIMAS DA FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DO COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO DE TERCEIRO. ANULAÇÃO CABÍVEL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0825841-83 .2021.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DEFEITOS DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INICIADA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO - "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO" OU "GOLPE DA OLX" - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR VENDEDOR CONTRA COMPRADOR - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DE DESPESAS - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE AMBOS OS PLEITOS - RECURSO DO RÉU-COMPRADOR - 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA NO JUÍZO A QUO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE DO AUTOR - INACOLHIMENTO - INDEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO BENEFICIADO - BENEFÍCIO DO AUTOR MANTIDO - 2. ALEGADA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ EM RAZÃO DE LEGITIMIDADE NEGOCIAL CONFERIDA PELO AUTOR-VENDEDOR - INACOLHIMENTO - AUTOR E RÉU APARENTEMENTE VÍTIMAS DE FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO, PORÉM, COM PREPONDERÂNCIA DE CONDUTA DO COMPRADOR QUE NÃO TOMOU CAUTELAS PARA ASSEGURAR A EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL (VENDEDOR) SOBRE O PRECISO VALOR DO NEGÓCIO E O BENEFICIÁRIO DO DEPÓSITO BANCÁRIO - DESÍDIA AGRAVADA EM RAZÃO DO PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO - ANUÊNCIA DO VENDEDOR INCOMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - VENDEDOR INDUZIDO EM ERRO ACERCA DA QUALIDADE DO TERCEIRO (ESTELIONATÁRIO) E DO RECEBIMENTO DO PREÇO (COMPROVANTE DE DEPÓSITO FALSO ENVIADO PELO ESTELIONATÁRIO) - NULIDADE CONFIRMADA COM DEVOLUÇÃO DO BEM PELO COMPRADOR - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR - ALEGADA ORIENTAÇÃO DE ADVOGADO EM DEPOIMENTO PESSOAL - ATUAÇÃO IMEDIATA DA MAGISTRADA FAZENDO CESSAR INTERFERÊNCIA DO PATRONO - AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL CONCRETA HÁBIL DE REPRIMENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É acertada decisão que indefere impugnação à justiça gratuita quando incomprovada a suficiência de recursos financeiros da parte adversa. 2. Demonstrada a indução em erro do vendedor (proprietário registral) em negócio de venda de veículo iniciada em plataforma de negociação, procede seu pleito anulatório cumulado com reintegração de posse, porquanto prevalece a desídia do comprador que não exigiu expressa anuência desse proprietário sobre o preciso valor do negócio e o beneficiário do depósito bancário. 3. Incomprovada conduta processual concreta do autor, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação n. 5010466-12 .2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50104661220208240005, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 20/02/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, considerando a anulação do negócio em tela, entendo pela procedência do pedido autoral, para que a titularidade do veículo retorne para o demandante, bem como para que se oficie ao Detran/CE, a fim de que se retire toda e qualquer restrição relacionada à ausência de cumprimento do disposto no art. 134 do CTB (Lei nº 9.503/97) relacionada à transmissão ocorrida entre os litigantes. DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para: a) declarar a nulidade da compra e venda do veículo objeto da lide, determinando a transferência da propriedade do bem para o nome do autor; b) determinar a expedição de ofício ao Detran/CE, para que se retire toda e qualquer restrição relacionada à ausência de cumprimento do disposto no art. 134 do CTB (Lei nº 9.503/97) relacionada à transmissão ocorrida entre os litigantes. Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC. Em face da sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)