Edson Martinelli x Gafisa Construtora Ltda. e outros

Número do Processo: 0050403-32.2021.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0050403-32.2021.8.26.0100 (processo principal 1091287-23.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Martinelli e outro - Gafisa S/A - - Gafisa Construtora Ltda. - - Lt Incorporadora Spe Ltda. - - Jardim II - Planejamento, Promoção e Venda Ltda - - Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Gafisa Spe - 130 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Gafisa Spe-129 Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Fls. 478/475: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 463/466 e 475 - ora mantida por seus próprios fundamentos - e de que a ele fora concedido efeito suspensivo sobrestando-se a decisão agravada até o julgamento do recurso. Aguarde-se, assim, o resultado do recurso. - ADV: ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), ANDREZA FERNANDES SILVA (OAB 193684/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0050403-32.2021.8.26.0100 (processo principal 1091287-23.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Martinelli e outro - Gafisa S/A - - Gafisa Construtora Ltda. - - Lt Incorporadora Spe Ltda. - - Jardim II - Planejamento, Promoção e Venda Ltda - - Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Gafisa Spe - 130 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Gafisa Spe-129 Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Fls. 470/474: 1) Diante do expresso interesse da parte exequente nesse sentido, fica a penhora sobre faturamento deferida nos termos de fls. 463/466 restrita exclusivamente à executada GAFISA S.A.. 2) Devidamente recolhidas as custas, valendo a presente decisão como mandado de penhora de faturamento, juntamente com a decisão de fls. 463/466, providencie-se o seu cumprimento no endereço indicado em fl. 470. Intime-se. - ADV: PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), ANDREZA FERNANDES SILVA (OAB 193684/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0050403-32.2021.8.26.0100 (processo principal 1091287-23.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Martinelli e outro - Gafisa S/A - - Gafisa Construtora Ltda. - - Lt Incorporadora Spe Ltda. - - Jardim II - Planejamento, Promoção e Venda Ltda - - Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Gafisa Spe - 130 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Gafisa Spe-129 Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Fls. 456/462: 1) Indefiro pedido de indisponibilidade de bens da executada, o que passaria pela expedição de ofício ao CNIB para tal finalidade. A esse respeito, dispõe o artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema integrado de indisponibilidade de bens: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Aludida ferramenta, portanto, não objetiva a localização para penhora de bens dos devedores, mas a indisponibilidade de uma universalidade de bens, nas hipóteses autorizadas no ordenamento jurídico. No caso presente, tratando-se de cumprimento de sentença de natureza estritamente privada, nas hipóteses em que houver exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis, compete à parte credora diligenciar e indicar bens penhoráveis, e quando se tratar de imóvel, deverá requerer sua penhora, com correspondente registro na matrícula do bem, o que não se confunde com o requerimento de indisponibilidade de um acervo indeterminado de bens da parte contra quem houver sido deferido o requerimento. Da forma como requerida, a indisponibilidade de bens imóveis indistintamente constitui medida atípica e extrema, não autorizada na Lei, que não se justifica na hipótese, porque não se revela útil à satisfação do crédito, nem à garantia da execução. Além disso, conquanto de fato o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 tenha estabelecido o poder geral de efetivação ao juiz, que permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, referido poder não é e não pode ser ilimitado, sob pena de ofensa a direitos fundamentais. 2) Indefiro, ainda, o requerimento para que seja a parte executada impossibilitada de realizar novos empreendimentos, relacionados a seu escopo empresarial, pois a medida importaria em patente violação de sua autonomia privada, restringindo sua liberdade sem qualquer ganho efetivo, em contrapartida, não se perdendo perder de vista que o lucro decorrente de novos empreendimento, na verdade, vem em benefício da satisfação da dívida. 3) O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Tendo em vista os dispositivos legais mencionados e a atual jurisprudência sobre a matéria, defiro parcialmente a penhora de 30% do faturamento mensal das executadas, até o valor do débito, no importe de R$ 1.746.534,02 (maio/2025). Isso porque a proporção aplicada, em princípio, não obstrui a execução do objeto social da executada. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - A r. decisão de 1º grau assim constou: "[...] Desta forma há indícios da ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público, suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não se vislumbrando maiores consequências aos réus, pois apenas ficarão impedidos de se desfazer de seus bens antes de decisão final a ser proferida nesta ação; por outro lado, tal medida deve ser concedida, uma vez que deve prevalecer o interesse público em que haja o ressarcimento ao erário de Tatuí, em virtude das diversas ações públicas propostas em face do corréu Ademir. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de que a serventia deste Juíz"..."F) o bloqueio/indisponibilidade de 30% dos rendimentos mensais das empresas "Restaurante e Lanchonete 48 da Castelo Interior Ltda" e "Restaurante e Lanchonete 48 da Castelo Capital Ltda", deprecando-se a nomeação de contador judicial para que realize o controle do capital, incluindo todas as rendas e bens das sociedades empresárias, a ser custeado pelos próprios requeridos, determinando-se que o contador a ser nomeado compareça às duas empresas para que realize levantamento de móveis, equipamentos e utensílios utilizados na atividade empresária, bem como para que organize o controle contábil, de forma a permitir o repasse dos 30% da renda obtida por aquelas empresas ao Juízo [...]". Grifo nosso. Aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, artigo 16, § 4º e § 10 - Indisponibilidade dos bens com intuito acautelatório e de interesse público, necessário no caso em tela de modo a assegurar a eficácia do eventual acolhimento da demanda. No presente caso o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo/agravado, deve ser mantido, haja vista, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil uma vez que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, conforme constou na r. decisão agravada: "[...] há indícios da ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público, suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não se vislumbrando maiores consequências aos réus, pois apenas ficarão impedidos de se desfazer de seus bens antes de decisão final a ser proferida nesta ação; por outro lado, tal medida deve ser concedida, uma vez que deve prevalecer o interesse público em que haja o ressarcimento ao erário de Tatuí, em virtude das diversas ações públicas propostas em face do corréu [...]" No presente caso o "bloqueio/indisponibilidade de 30% dos rendimentos mensais das empresas "Restaurante e Lanchonete 48 da Castelo Interior Ltda" e "Restaurante e Lanchonete 48 da Castelo Capital Ltda", se mostra razoável, e ainda não inviabilizará as atividades da agravante, sendo a medida eficaz para efetividade da presente ação, resguardando a efetividade da prestação jurisdicional, bem como, não restou devidamente evidenciado a existências de elementos que indiquem a existência de riscos para a sobrevivência da empresa em questão. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300094-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Nomeio como administrador-depositário, para efetuação da medida em tela, Alexander da Cunha Jerônimo. Providencie a Serventia sua intimação para que informe se aceita o encargo e apresente sua estimativa de honorários e plano de atuação, em 10 dias. Feita a estimativa, deverão as partes se manifestar em dez dias, sobre o valor arbitrado. Havendo impugnação, cls para decisão. Não havendo, deverá o requerente providenciar o depósito junto com a própria manifestação nesse sentido. Por fim, para viabilizar a execução da medida constritiva em tela, recolha o exequente uma diligência do Oficial de Justiça e indique os endereços para intimação das executadas. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), ANDREZA FERNANDES SILVA (OAB 193684/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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