Rokylane Goncalves Brasil x Wilson Sales Belchior

Número do Processo: 0050433-78.2020.8.06.0126

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Mombaça | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0050433-78.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] ANTONIA GRACIANA DE LIMA Banco Itaú Consignado S/A     DECISÃO   Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02. Vistos em conclusão.   Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário (nº 550665236).   A parte demandada apresentou contestação no ID 108268594.   Réplica no ID 108268603.   A demanda foi suspensa em razão do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.   As partes foram intimadas acerca das provas que ainda desejariam produzir, conforme ID 142559339.   A parte autora se manifestou requerendo a expedição de ofício e prova pericial, conforme ID 144260469.   O demandado requereu depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício, conforme ID 150575585.   Breve relato. Segue decisão.   Não prospera a preliminar de carência da ação e interesse de agir posto que o ajuizamento da ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, razão pela qual afasto a alegação do promovido de que este constituiria pressuposto para a formação do litígio. Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.   Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.   Assim, considerando que os descontos ainda não foram encerrados, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição, em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90.   Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.   Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.   Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.   Reputa-se, ainda, desnecessária a determinação de expedição de ofício à instituição bancária e/ou apresentação dos extratos da conta de titularidade da parte autora, uma vez que a pretensão autoral versa sobre a existência/validade do instrumento contratual, não havendo alegação de inadimplemento contratual. Acrescento que tanto a parte autora poderia juntar os extratos bancários de sua conta, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, como o banco réu poderia trazer aos autos o comprovante de disponibilização de valores.   Quanto a realização de perícia, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. (Tema 1061 do STJ).   Desta feita, ausente requerimento de produção de prova pericial pelo requerido, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório.   Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito.   Intimem-se as partes acerca desta decisão.     Expedientes necessários.  Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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