Processo nº 00505121620218060096
Número do Processo:
0050512-16.2021.8.06.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Ipueiras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050512-16.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MARCELA FIGUEIREDO DE ARAUJOEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: PREVINE SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDAEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO MARCELA FIGUEIRÊDO DE ARAÚJO ajuizou a presente Ação de cobrança em desfavor de MUNICÍPIO DE IPUEIRAS e PREVINE SOCIEDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA, todos qualificados nos autos, alegando que é médico e foi contratado pela segunda promovida para prestar serviço no Hospital e Maternidade Otacílio Mota, na cidade de Ipueiras-CE, durante dezembro de 2020. Afirma que não obstante as partes terem firmado contrato idôneo para prestação de serviços de saúde, a contrapartida pagamento pelos serviços realizados não foi efetuada, havendo débito em atraso no valor de R$ 8.800,00. Requer a condenação dos demandados ao pagamento do valor já referido. Determinada a intimação da autora para que comprovasse a hipossuficiência que lhe impedisse de arcar com as custas processuais (ID 43043809). Juntada de IRPF (ID 43043810). Indeferida a Gratuidade da Justiça e determinada que a autora recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (ID 43045745). Recolhida as custas processuais (ID 43043816). Determinada a citação dos réus (ID 43043806). Retorno do aviso de recebimento (ID 43045738) dando conta que a ré Previne não foi citada. Citado, o Município de Ipueiras alegou que sua responsabilidade é subsidiária, e não solidária, que inexiste indícios de que o Município de Ipueiras teria sido negligente ou omisso quanto à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa requerida, que inexiste comprovação de culpa in vigilando (contestação ID 43045737). Réplica ID 43043818. Informado novo endereço da segunda ré (ID 43043814). Expedida carta precatória para citar a segunda requerida (ID 43045735), houve retorno com cumprimento infrutífero da deprecata (fl. 6 do ID 55488735). Requerida a citação por edital de Previne Sociedade de Serviços de Saúde LTDA (ID 70547988), o que foi por este juízo indeferido em razão de antecedida de todas providências disponíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça (ID 104966528). Requerido o prosseguimento do feito em razão da baixa do CNPJ da Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde LTDA (ID 106778515). Instada a se manifestar (ID 138001252), nada requereu o Município de Ipueiras (ID 155073851). Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de cobrança visa a condenação do Município de Ipueiras e da Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde LTDA, ao pagamento de dívida referente à prestação de serviços médicos efetuados pelo autor, para pacientes originários do Sistema Único de Saúde - SUS, de convênios com o Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde Ltda. A demanda está fundada em convênio de serviços hospitalares e outras avenças entre o Município de Ipueiras e a Sociedade médica, conforme empenho nº 01120091, juntado no ID 43045761 o qual estabelece, a obrigação do ente público de realizar o repasse no montante de R$ 198.585,60 para fins de custeio da prestação de serviços médicos-hospitalares geridos pela sociedade requerida. Pois bem. A legitimidade do ente público para responder a demanda decorre do fato de que detinha a responsabilidade do repasse de valores a Previne, que, por sua vez, efetuaria o pagamento dos serviços prestados pela Sr. Marcela. Em que pese a autora não integrar a relação jurídica de direito material entre os requeridos, os recursos financeiros necessários à execução da prestação de serviços é de responsabilidade do Município, caracterizando-se, assim, serviço de natureza pública, cabendo a ele o dever de fiscalizar, controlar e acompanhar o cumprimento da avença. Por consequência, resta evidenciada a relação havida entre as partes litigantes, e a responsabilidade subsidiária do Município, responsável pelo repasse de subsídios à Sociedade demandada, para fins de custear os serviços médicos que, aliás, foram devidamente comprovados, sem o recebimento da contraprestação devida. O autor não celebrou nenhum contrato de prestação de serviço diretamente com o Município, mas com a Sociedade Médica demandada, comprometendo-se esta em remunerar os serviços do autor, sem qualquer espécie de condicionamento. Os termos do empenho celebrado entre os demandados não pode ser invocado em face do autor, que não participou da relação jurídica estabelecida entre os promovidos, tão certo que a sociedade ré tem a obrigação de pagar o autor. Destaco não haver nos autos comprovação de que o Município demandado ter tomado providências para apuração de descumprimentos da obrigação de pagar. No caso sob apreço, todavia, os danos materiais sofridos pelo substituído são decorrentes de atos comissivos/omissivos praticados pelo segundo réu que se perpetraram no decorrer do tempo, que nada fez para evitar o inadimplemento da Previne, que chegou a encerrar suas atividades nesse meio tempo. Entendo que incumbia ao Ente Público o ônus da prova da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações do contratado com o objetivo de assegurar a qualidade e o cumprimento dos encargos previstos no contrato firmado. Isso posto, tenho que o primeiro demandado não se desvencilhou do ônus da prova que lhe incumbia, restando demonstrada a deficiência de fiscalização por parte do Município no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com o segundo requerido, o que dá ensejo à caracterização de sua responsabilidade subsidiária. No presente caso, noto que não há violação ao decidido no âmbito da ADC nº 16, como sustenta a edilidade, uma vez que se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender que este não comprovou a regularidade do acompanhamento da execução do contrato, aspecto que, como visto, é debatido no tema 1118 da repercussão geral e não nos paradigmas indicados. O poder público não se desincumbiu de demonstrar que fiscalizava os contratos de terceirização, esvaziaria, per se, tanto a ADC nº 16 quanto o tema 246 da repercussão geral. Eis as palavras do Min. Luiz Fux quando do reconhecimento da repercussão do novo tema 1.118: A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração, sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revelam o juízo de admissibilidade do Tribunal Superior do Trabalho, a apontar que se contam na casa da dezena do milhar a quantidade de processos com tramitação suspensa por versarem a mesma matéria do presente recurso, além das centenas de julgados desta Suprema Corte, seja no campo unipessoal ou por suas Turmas, no julgamento de reclamações e de recursos extraordinários". (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020) A repercussão geral no citado Tema 1118 (RE 1.298.647) foi reconhecida por acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020) Havendo o autor prestado o serviço contratado, fato incontroverso nos autos, tem o direito de receber a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa dos promovidos, dispondo o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Destarte, impõe-se a obrigação do Município de Ipueiras de pagar ao autor a quantia cobrada, no montante de R$ 8.800,00. Neste sentido, a jurisprudência do TJCE: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL RECORRENTE. INADIMPLEMENTO DA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MÉDICO DEMANDANTE, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DAS PARCELAS PREVISTAS EM CONVÊNIO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Trata-se de ação proposta em desfavor do Município de Chaval e do Instituto Compartilha - Sameac. Visa o demandante a receber valores relativos a serviços prestados como médico plantonista no Hospital Municipal Elizete Cardoso Pacheco, no valor de R$ 133.937,00 (cento e trinta e três mil novecentos e trinta e sete reais). O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os promovidos, de forma solidária, a pagar o autor o valor de R$ 133.937,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e trinta e sete reais); e rejeitando o pedido de indenização por danos morais Somente o Município de Chaval apelou, tendo a sentença transitado em julgado em desfavor do Instituto Compartilha ¿ Sameac. Alega o ente municipal apelante, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a contratação do requerente teria sido efetuada de forma direta pelo outro demandado, o Instituto Compartilha ¿ Sameac, que, inclusive, teria reconhecido a sua responsabilidade. Aduz ainda que a ausência de sua citação válida para comparecer a audiência de conciliação inicialmente designada, conforme determina o art. 334 do CPC, configuraria o cerceamento de sua defesa, devendo, no seu entender ser anulada a sentença. Inicialmente, cumpre salientar que nenhum dos demandados contestaram a prestação dos serviços por parte do demandante; a alegada inadimplência; e o valor da cobrado, no importe de R$ 133.937,00 (cento e trinta e três mil novecentos e trinta e sete reais), bem como os documentos acostados à inicial comprovam a realização dos plantões médicos no período de dezembro de 2017 a maio de 2018, fazendo jus o demandante ao recebimento quantia cobrada através da presente ação. Quanto ao mérito do presente recurso, não assiste razão ao Município apelante quanto a sua alegada ilegitimidade passiva ad causam. Isso porque, embora o contrato de prestação de serviços que embasa a presente ação de cobrança tenha sido celebrado apenas entre o demandante e o Instituto Compartilha ¿ Sameac, verifica-se a que o referido contrato destina-se à execução do Convênio nº 001/GAB/2017, celebrado entre o Ente municipal e o Instituto Compartilha, com o objetivo de prestação de serviços de assistência à saúde aos pacientes do SUS, através do Hospital Municipal Elizete Cardoso Passos Pacheco (fls. 203-209), pelo qual o apelante se comprometeu a repassar ao Instituto demandado a importância de R$ 1.590.442,86 (um milhão quinhentos e noventa mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme plano de trabalho devidamente aprovado. A ratificar a responsabilidade subsidiária do Ente municipal recorrente, dispõe o art. 46, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, in verbis: "A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprio.". Também não procede a alegação do recorrente de nulidade da sentença por não ter sido oportunamente citado para comparecer à tentativa prévia de conciliação conforme determina o art. 334 do CPC. Isso porque, nos termos do art. 3º, § 2º, do CPC, a qualquer momento, as partes podem propor a conciliação, não havendo que se falar em prejuízo em razão da sua não realização no início do processo. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0145872-74.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Dentro desse quadro, defiro o pedido da autora, pois incontrovertida a obrigação contratual, a prestação dos serviços médicos e a inexistência do pagamento, no sentido de condenar a edilidade ao pagamento do débito, figurando o Município com responsabilidade subsidiária, eis que demonstrada a impossibilidade da corré de fazê-lo, assegurado o ressarcimento do ente público junto à contratada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e condeno o promovido, de forma solidária, a pagar o autor o valor de R$ 8.800,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município de Ipueiras a reembolsar as custas recolhidas pela autora no ato do recebimento da ação e em honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não submetida a remessa necessária, conforme art. 496, inciso III, CPC. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)