C. A. D. M. e outros x M. A. M. e outros

Número do Processo: 0050525-05.2020.8.06.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0050525-05.2020.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação, Tutela de Urgência] AUTOR: P. G. D. J. e outros (2) REU: M. A. M.   SENTENÇA   Cuidam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLEIDIANE ARIMATÊA MAGALHÃES em face de MARIA ARIMATÊA COSTA. Alegou a parte autora, na exordial, que é filha da acionada e que a última sofreu um acidente automobilístico e se encontra com quadro de traumatismo cranioencefálico, como se observa no atestado médico de ID: 148928951. Relatou que a curatelanda é incapaz de prover suas atividades cotidianas. Por fim, pleiteou a nomeação do autor como curador provisório da curatelanda, com posterior nomeação como curador definitiva. Os autos foram distribuídos para a Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, em razão da curtelanda residir na cidade antes do acidente. Ato ordinatório de ID: 148922859 encaminhou os autos ao Ministério Público para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela. Parecer ministerial, ID: 148922861 favorável à nomeação da autora como curadora provisória da requerida. Despacho de ID: deferiu a gratuidade judiciária, determinou a realização de estudo social do caso em razão da informação de que a requerida residiria com sua filha em Fortaleza, determinou a realização de perícia médica e audiência de entrevista. Em decisão de ID: 148922864 concedeu a tutela antecipada, nomeando a autora como curadora provisória da requerida e determinou que se oficiasse ao INSS para regularizar o benefício da requerida. Audiência de entrevista, fora tentada a entrevista com a curatelanda, que não conseguiu responder às perguntas feitas pela Juíza, fora determinada a realização do estudo social por Carta precatória, em razão da curatelanda se encontrar em Fortaleza/CE e a dispensa da perícia médica em razão do estado da curatelanda, como se observa na gravação da audiência, ID: 148926454. No termo da audiência de ID: 148926452 consta que o advogado Romariz de Souza Neto, OAB/CE 40.858 fora nomeado como curador especial da requerida, o que não pôde ser observado na gravação da audiência. O advogado da parte autora juntou petição em nome da requerida, ID: 148926455 pela nomeação da autora como curadora definitiva. Pedido de habilitação de nova causídica da autora, ID: 148926459/148926458. Retorno da Carta Precatória com a indagações acerca do cumprimento perícia, ID: 148926462/148926463. Despacho de ID: determinou a intimação da parte autora para apresentar manifestação sobre a Carta Precatória, ID: 148926465. Renúncia do mandado da advogada da parte autora, ID: 148926468, tendo sido determinada a intimação da autora através do advogado Celso Alves de Miranda, ID: 148926470. Certidão de decurso de prazo sem manifestação, ID: 148926472. Decisão de ID: 148926474 declinou o processo para uma das Varas de Família da Comarca de Fortaleza. Os autos foram recebidos nesta Unidade Judiciária, sendo determinada a realização de audiência de entrevista e a citação/intimação da promovida, ID: 148927141. Retorno da Carta Precatória, ID: 148927172 com informação acerca do novo endereço da curatelanda. Despacho de ID: 148927978 determinou a renovação do expediente no novo endereço. Manifestação da parte autora solicitando a substituição do encargo de curadora por sua irmã, Maryca Isabel Arimatêa Medeiros, ID: 148927980. Manifestação da Sra. Maryca Isabel Arimatêa Medeiros, informando que aceita o encargo, ID: 148927981. Juntada de documentos da Sra. Maryca, ID: 148927982. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para apresentar manifestação sobre o pedido de substituição da curatela, ID: 148927988. Parecer ministerial solicitando as declarações de anuência dos genitores da curatelanda ou as certidões de óbito, com firma reconhecida, as declarações de anuência de todos os filhos da promovida com relação ao pedido, com firma reconhecida e com cópia do documento de identificação e o comprovante de endereço atualizado da curatelanda, ID: 148927990. Juntada de documentos, ID: 148927994, documento de identificação do filho da requerida, Francisco Wellington Medeiros Feitosa Junior e comprovante de endereço, certidão de óbito do genitor da requerida, documento de identificação da genitora da requerida e comprovante de endereço e a dilação do prazo para juntada da declaração de anuência da genitora da requerida, ID: 148927994. Despacho de ID: 148927996 deferiu a dilação do prazo. Despacho de ID: 148927999 determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse. Declarações de anuência do filho e genitora da requerida, ID: 148928002. Os atos foram encaminhados ao Ministério Público, ID: 148928003. Parecer do Ministério Público favorável à nomeação da Sra. Maryca Isabel Arimatêa Medeiros nomeada curadora provisória da requerida, em substituição à atual curadora provisória e reiterou a juntada do comprovante de endereço atualizado da curatelanda, ID: 148928007. Decisão de ID: 148928008 nomeou a Sra. Maryca Isabel Arimatêa Medeiros curadora provisória da requerida e designou audiência de entrevista. Audiência de entrevista, ID: 148928018, aberto prazo para juntada de prova pericial. Despacho de ID: 148928022 determinou a certificação do discurso de prazo para impugnação e a intimação da curadora provisória para proceder com a assinatura do termo. Contestação apresentada pela Curadoria Especial ID: 148928931, contestando por negativa geral e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Manifestação da parte autora fazendo juntada de atestado médico, ID: 148928937. Despacho de ID: 148928938 determinou a intimação da Curadoria especial e do Ministério Público para manifestação sobre o atestado médico. Manifestação da Curadoria especial, ID: 154249264, informando não ter nada a opor quanto ao laudo pericial. Parecer ministerial de ID: 157659214, se posicionando pela nomeação da Sra. Maryca Isabel Arimatêa Medeiros como curadora definitiva da Sra. Maria Arimatêa Costa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral reside única e exclusivamente em resguardar e cuidar dos interesses da curatelanda, vez que após sofrer um acidente automobilístico a parte teve traumatismo cranioencefálico, necessitando de neurocirurgia para craniectomia descompressiva, ficando com sequela neurológica por trauma de cabeça (CID T90), resultando em incapacidade física e mental, conforme atestado ID: 148928937, a patologia sofrida pela curatelanda a impossibilita de exercer livremente os atos de sua vida diária, tornando-a incapaz para manifestar sua vontade para os atos da vida civil e inapta para o desempenho de atividades cotidianas, encontrando-se em tratamento e dependendo de cuidados médicos. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, que estabelece:  "Art.1.767. Estão sujeito a curatela:  I - aqueles que, por causa transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade  [...];" A curatela, pelas consequências que acarreta às garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal, deve ter por escopo a proteção da dignidade da curatelanda e, por tal motivo, necessita ser graduada e adequada individualmente. A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e que entrou em vigor, em 06 de janeiro de 2015, em atenção à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas a que o Brasil aderiu por força do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, impôs a todos os Poderes e instituições do País, a obediência a um rigoroso sistema de salvaguardas, de modo a preservar, ao máximo, a autodeterminação e autonomia das pessoas com deficiência, preservando-lhe direitos básicos inerentes ao exercício da cidadania, tais como: contrair matrimônio, votar, direito à sexualidade, dentre outros. Nesse passo, a mencionada lei dispõe: "Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado."   O art. 84, § 3° c/c o art. 1.773, do Código Civil preveem a necessária modulação dos limites da atuação do curador, ou seja, determina que o Magistrado ao declarar a curatela do incapaz, deverá com fundamentação indicar os aspectos da vida civil em que o curador agirá em nome do curatelado, de modo que o silêncio judicial importará na capacidade para os demais atos. Considerando que a ressalva do art. 85, §1º, do EPD alcançou apenas o direito ao voto, não será possível a pessoa com deficiência que tenha sido posta em regime de curatela que possa exercer o direito de ser votada. Em exame detido dos autos, o resultado leva ao deferimento do pedido inicial, porquanto divisa-se que a curatelanda é pessoa com sequela neurológica por trauma de cabeça (CID T90), resultando em incapacidade física e mental, conforme atestado ID: 148928937, ficando demonstrada a impossibilidade de gerir a própria vida. Em face do diagnóstico médico e demais provas do processo, se posicionou o membro do Ministério Público pela decretação da curatela de Maria Arimatêa Costa, com a nomeação de sua filha, Maryca Isabel Arimatêa Medeiros, ora requerente, como sua curadora. As constatações sobre a curatelanda atraem, assim, a incidência das regras os arts. 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil Brasileiro, bem como do art. 747 do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus artigos 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para submeter MARIA ARIMATÊA COSTA ao regime de curatela, declarando-a impossibilitada para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro e, de acordo com o previsto nos arts. 1767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, sua filha MARYCA ISABEL ARIMATÊA MEDEIROS, que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O curador nomeado deverá comparecer em juízo, no prazo de cinco dias, conforme artigo 759, do CPC, para prestar o devido compromisso. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, o Curador deverá ser advertido, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretária Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Mesmo que, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que poderá a curatelada requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Bem como resta preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou negociais. Após a prolação da sentença, em respeito às regras dos artigos 755, §3º do CPC e 9º, inciso III do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Autorizo, desde logo, a expedição do Termo de Compromisso e Alvará Judicial, eis que na hipótese dos autos, figuram todos os elementos para concessão da tutela provisória requerida com a inicial, não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tais documentos. Sem custas face o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Expedientes Necessários.   FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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