Tatiana Mara Matos Almeida x Antonio De Moraes Dourado Neto
Número do Processo:
0050575-94.2021.8.06.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELRecurso Inominado nº: 0050575-94.2021.8.06.0143 Origem: Vara Única da Comarca de Pedra Branca Recorrente: Banco Pan S.A. Recorrido: Geraldo Martins de Lima Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ANEXADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA O FILHO DO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO PACTO. VÍCIO DE FORMA QUE NÃO INDUZ AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VOTO 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de ação ajuizada por GERALDO MARTINS DE LIMA em face do BANCO PAN S/A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte da instituição financeira ré, em razão de um contrato de empréstimo consignado que aduz não ter realizado. Requer a anulação do negócio jurídico, bem como a condenação do banco à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de reparação por danos morais. 3. Sobreveio sentença (Id 11696907), tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: (i) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n°337094883-2); (ii) condenar o reclamado na devolução simples dos descontos efetivamente ocorridos, bem como na devolução dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão; (iii) condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado; e; (iv) determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$ 1.398,91 (mil trezentos e noventa e oitos e noventa e um centavos. 4. Irresignada com a decisão em seu desfavor, a parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença, para serem julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Argumenta que o contrato foi regularmente assinado a rogo e que uma das testemunhas signatárias é filho do contratante. Requer, subsidiariamente, que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, tendo o preparo sido regularmente recolhido, razão pela qual conheço do recurso interposto. Passo ao voto. 6. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão, ressaltando inicialmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 7. No caso, a questão principal a ser analisada por este Juízo reside na legalidade da contratação de empréstimo por analfabeto. 8. Vale destacar que a condição de pessoa analfabeta não a impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não torna alguém absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (art. 3º e 4º do CC). Ademais, a legislação não exige que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa característica, sejam revestidos de alguma forma. Não existe lei que obrigue a formalização de contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. 9. Por essas razões não se pode dizer que houve nulidade com base no art. 166, inciso IV, do Código Civil (ausência de adoção de forma especial). A entidade reguladora do mercado financeiro não condiciona a validade dos contratos de analfabeto à formalização de escritura pública, salvo para a abertura de contas. 10. Nesse sentido, a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000). Vejamos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 11. Prosseguindo com o exame dos autos, por se tratar de uma relação de consumo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência ou a nulidade do contrato, incumbe ao réu comprovar a efetiva contratação entre as partes. 12. Nos autos, constata-se que o banco, ora recorrido, fez a juntada do instrumento contratual (Id 11696789) do negócio jurídico impugnado e de documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que o subscreveram. No entanto, observo que o referido documento contém assinatura apenas com impressão digital, sem assinatura a rogo. 13. Em relação à necessidade do preenchimento de certos requisitos para a formalização contratual celebrado por pessoa analfabeta, dispõe o artigo 595 do Código Civil que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Ainda, o artigo 107 do Código Civil, dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". 14. Segundo os ensinamentos de Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Edição, 2016, "como regra, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Desse modo os negócios jurídicos, em regra são informais, conforme consagra o art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberdade das formas". 15. Logo, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta, o instrumento contratual teria que observar as formalidades previstas no art. 595 do CC, acima mencionadas, o que não ocorreu. 16. Em se tratando de assinatura a rogo, deveria o ato ter sido presenciado por três outras pessoas, indicando o nome de duas testemunhas e do terceiro que assinou a rogo. No entanto, apenas consta no contrato a aposição da digital e de duas testemunhas. Assim, não preenchidos tais requisitos, não há como subsistir a validade do contrato. 17. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 18. À vista disso, irretocável a sentença quanto à declaração da nulidade do negócio jurídico, face à inobservância aos requisitos formais previstos no artigo 595 do Código Civil. 19. Porém, ao mesmo tempo, reputo pela ausência do vício de consentimento na negociação, porquanto uma das testemunhas que subscreveu o instrumento contratual, o Sr. ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA LIMA é filho do contratante (Id 11696789- p. 5), o que faz presumir a ciência deste em relação aos termos contratados. 20. Assim, embora tal contexto não elida a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em relação ao vício de forma, eis que, conforme acima exposto, deixou de cumprir as formalidades previstas em lei civil no afã de concluir a operação, considero que, ao contrário do que determinou o magistrado sentenciante, não restam caracterizados os danos morais reclamados, uma vez que a prova dos autos aponta para a participação de um parente muito próximo na contratação perpetrada. 21. Lado outro, evidenciada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, a manutenção da declaração de nulidade do mencionado contrato, atrelada à inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem. 22. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras que, por serem fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao cliente, consumidor. Responderão, portanto, ainda que inexistentes o dolo ou a culpa (artigo 14, CDC). O tema é pacificado no âmbito do STJ, que editou a Súmula 479: Súmula 479 - STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 23. Quanto à forma de devolução, considerando que não restou evidenciado vício de consentimento para a contratação do empréstimo objeto do presente feito, em razão da participação de seu filho no ato da celebração do negócio, correta a determinação para que a restituição dos valores ocorra de forma simples. 24. Nessa toada, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ROGADO IDENTIFICADO COMO PARENTE PRÓXIMO (FILHO) DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Não obstante, quanto à determinação de restituição dos valores descontados em dobro e ao dano moral arbitrado, entendo indevidos. Explico: Analisando a documentação juntada pelo réu quando da sua defesa (contrato fls. 145/148), comprova-se que a testemunha JOSÉ EVANDRO FREIRES DE SOUSA é filho da autora, não havendo, portanto, vício de consentimento, diante da comprovação de que a assinatura aposta como testemunha no instrumento contratual é do seu filho. Embora tal contexto não elida a responsabilidade da instituição financeira recorrente no que tange ao vício de forma, eis que, conforme acima exposto, deixou de cumprir as formalidades previstas em lei no ímpeto de concluir a operação, entendo que não restam caracterizados os danos morais e obrigatoriedade de restituição em dobro determinados em sentença de 1º grau tendo em vista que a prova dos autos aponta para a participação de um parente próximo na contratação perpetrada. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000538-69.2022.8.06.0048, Relator(a): Juiz EVALDO LOPES VIEIRA; 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DO FILHO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000188-04.2022.8.06.0300, Relator(a): Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2022) 25. No tocante aos danos morais, como já mencionado acima, compreendo que a sentença deve ser reformada. Embora reconhecida a nulidade contratual pelo não cumprimento dos requisitos legais, essenciais à perfectibilização do negócio jurídico, no caso, há intervenção do filho do contratante na realização do empréstimo, motivo pelo qual não vislumbro ocorrência de dano extrapatrimonial praticado pela instituição financeira. 26. Portanto, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte ré que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte autora e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar. 27. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que inexistentes no caso concreto. Sentença mantida nos demais termos. 28. Considerando o parcial provimento do Recurso, sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator