Emanuel Rodrigues Da Cruz x Maria Eduarda Martins Nobre e outros
Número do Processo:
0050625-57.2020.8.06.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDITO PROIBITóRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pedra Branca | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050625-57.2020.8.06.0143 REQUERENTE: THIAGO LINDOLFO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO JOSE SOUZA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por CM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/CE. Compulsando os autos, verifico que foi decretada a revelia do ente municipal, bem como as partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 105451590). No Id. 105451593, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito, sobretudo ante a decretação da revelia da municipalidade No Id. 105451599, o requerido manifestou-se no sentido de que a revelia em face da fazenda pública não produz os efeitos dos efeitos materiais, requerendo ao final a produção de prova oral com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relato. Inicialmente, verifico que a competência processual encontra-se cadastrada de forma incorreta, pois não se trata do rito adotado nos Juizados Especiais. Visto que não há nenhuma manifestação autoral na escolha de tal rito, deverá o processamento ocorrer pelo Comum. Prosseguindo, entendo que o pedido de produção de prova oral pelo município de Pedra Branca, ocorreu de forma genérica sem apresentar nenhuma justificativa para a necessidade de prolongar a instrução processual. Portanto, intime-se o município de Pedra Branca para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade de produção de prova oral, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº 08/2025-C382VUNI. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por THIAGO LINDOLFO PEREIRA DA SILVA em face de ANTONIO JOSÉ DE SOUZA SILVA. No Id. 108189098, foi indeferido o pedido liminar, determinando-se a citação do requerido. Contestação apresentada no Id. 108189116, juntamente com pedido de reconvenção. Réplica no Id. 108191226. É o relatório. Verifica-se que não há preliminares a serem analisadas. Dessa forma, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz