Dalyanne Mendes Aragao e outros x Ismael Pedrosa Machado e outros

Número do Processo: 0050694-80.2021.8.06.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  1ª Vara Cível da Comarca de Crateús             Processo nº: 0050694-80.2021.8.06.0070  Classe- Assunto: Procedimento Comum Cível - Danos Morais  Autor/Requerente: Antonio Eneivaldo Gomes Oliveira  Requerido: Autopeças Teixeira e outro              SENTENÇA    PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.      Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Antonio Eneivaldo Gomes Oliveira em desfavor de Autopeças Teixeira e Retífica Melhor. Em petição inicial (id. 110473859), o promovente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.  Ato contínuo, em síntese, narra que procurou a Autopeças requerida no intuito de realizar serviço de reparo mecânico em seu veículo automotor. Todavia, a referida oficina não teria resolvido a falha apresentada e ainda teria causado novos problemas no automóvel, executando outros serviços sem a devida autorização do autor.  Ao buscar explicações acerca dos sucessivos defeitos apresentados pelo bem, o promovido teria responsabilizado a retífica ora demandada, sob o fundamento de que o serviço automotivo por ela prestado fora defeituoso, o que supostamente acarretava nas falhas crônicas percebidas.  Nesse contexto, requer a condenação das promovidas ao pagamento dos danos materiais suportados, no valor de R$ 1.938,60 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), assim como a reparação pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).  Decisão (id. 110469174) defere a benesse da gratuidade da justiça requestada.  Citadas, as requeridas apresentaram contestação (id. 110473111), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Para isso, sustentam a regularidade do serviço prestado, visto que todos os procedimentos necessários para o reparo solicitado foram feitos com a autorização expressa do promovente.   Além disso, alegam que, durante a manutenção realizada, identificou-se a falha no sistema de injeção eletrônica do veículo e que, mesmo sendo alertado acerca dos riscos decorrentes desse defeito, o autor não quis executar o mencionado conserto. Assim sendo, a referida recusa deu ensejo aos problemas apresentados pelo automóvel, constituindo-se a culpa exclusiva do presente consumidor e excluindo a responsabilização civil das partes demandadas.  Réplica (id. 110473117), o autor pugna pela produção de prova testemunhal e pericial.  Em audiência, realizada no dia 21 de junho de 2023, verificou-se a ausência do requerente ao ato. Em seguida, colheu-se os depoimentos pessoais de cada requerido e procedeu-se com a oitiva das testemunhas elencadas (id. 110473841). Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da realização de prova pericial.  Tendo transcorrido, in albis, o prazo processual concedido para manifestação (id.110473845), o pedido de elaboração de prova pericial fora indeferido, sendo as partes intimadas para apresentarem as suas alegações finais, na forma de memoriais escritos (id. 110473846).  Memoriais dos requeridos acostados sob id. 110473856.  Decurso de prazo da parte autora, in albis, certificado sob id. 110473857.  É o relatório. Decido.  A controvérsia jurídica posta nos autos reside na apreciação acerca (ir)regularidade do serviço automotivo prestado pelas promovidas, ocasionando ou não defeito no veículo objeto da demanda.  Inicialmente, é cediço que a relação jurídica travada entre os litigantes é tipicamente consumerista, sendo a parte autora consumidora do serviço de revisão automotiva prestado pela parte promovida, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Vejamos:    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.     Desse modo, por assumir os riscos relacionados com a execução do referido serviço, depreende-se que as empresas reclamadas possuem responsabilidade objetiva em relação as eventuais falhas na prestação de seu serviço, nos termos do art. 14 do CDC:     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.      Nesse contexto, analisando os autos, constato que o deslinde da presente ação demandaria a produção de prova técnica, não sendo possível concluir, somente com a prova documental acostada pelo autor, se a falha apresentada pelo automóvel decorre da má prestação do serviço executado pelas requeridas.  Isto posto, diante da desistência tácita do promovente acerca da realização de prova pericial, reputo que o acervo probatório referente aos fatos constitutivos de seu direito resta insuficiente, em observância ao que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Portanto, não havendo como afirmar conclusivamente se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo foram ocasionados por uma irregular prestação de serviço ou por fatores diversos.  Por sua vez, as declarações da testemunha Claudio Antonio da Silva Ribeiro evidencia que o autor obteve ciência de cada um dos procedimentos necessários para o conserto requestado, autorizando-os. Assim, ao término do serviço, foi constatado que o veículo estava funcionando normalmente. Veja-se: Testemunha Claudio Antonio da Silva Ribeiro (id 110473851), a partir do minuto 2:00: "Antes de ser feito o serviço, foi passada o orçamento para o cliente, o cliente autorizou e nós executamos o serviço. Após a execução do serviço, nós mandamos novamente para a oficina para que fosse feito a montagem. Esse foi o nosso serviço que nós fizemos na oficina, na retifique motores. O senhor sabe dizer se o serviço realmente foi acordando, resolveu? Por que o senhor diz se o caso seja positivo? Por que o senhor diz que foi um serviço bem feito? Olha, o serviço que a gente faz, nós podemos garantir, doutor, que o serviço ficou perfeito, até mesmo porque se o serviço não ficasse perfeito, ao chegar na oficina, quando fosse colocado o mecânico viria que o serviço não estava bem feito. Qual é a forma que o mecânico descobre se é perfeito ou não é? Após, ele dá para funcionar o carro, colocar, montar todo. Um dos possíveis problemas que o carro poderia não pegar por conta de alguma coisa que ficasse fora de padrão, foi o que não ocorreu, pelo que a gente ficou sabendo. E uma outra coisa também, doutor, excelência, é que o serviço que a gente fez, ele de forma alguma ocasionaria o possível problema que ocorreu que foi na central." Com efeito, não estando comprovada a prática de conduta ilícita, não se configura a responsabilidade indenizatória dos promovidos, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.  Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a cobrança, contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida em seu favor.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.  Crateús /CE, data da assinatura digital.    Zanilton Batista Medeiros   Juiz de Direito  Núcleo de Produtividade Remota - NPR   Meta 02 - CNJ