Lara Jessica Viana Severiano e outros x Joao Francisco Alves Rosa

Número do Processo: 0050732-96.2021.8.06.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        DECISÃO Processo nº:    0050732-96.2021.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]  Polo ativo: FRANCISCA TORQUATO CARNEIRO  Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. Visto. Não conheço da petição de ID 124642886, pois o recurso deveria ter sido interposto diretamente no PJE de 2º Grau do TJCE. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 . Não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, devem os embargos serem improvidos, sob pena de rediscussão de matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2. No presente caso, não merecem prosperar as alegações do recorrente, uma vez que não há contradição na decisão objurgada, posto que conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interposição do agravo de instrumento em primeira instância configura erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade e, portanto, não há como considerar esse argumento como justificativa à tempestividade. 3 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0003571-34.2023.8.06 .0000 Sobral, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade. Decisão que deixou de analisar petição, por inadequação, tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento deveria ter sido interposto diretamente perante o Tribunal. Inconformismo do autor. Não acolhimento . Erro grosseiro no peticionamento do agravo de instrumento, nos autos de origem. Inobservância do art. 1.017, § 2º, I, do CPC . A possibilidade de protocolo realizado na própria comarca, nos termos do inciso II, do mesmo dispositivo, somente diz respeito ao protocolo integrado para interposição do agravo de instrumento em meio físico. Nos casos de protocolo eletrônico, como é a regra atual na interposição de recursos, o sistema pode ser acessado em qualquer comarca e até mesmo no exterior, por intermédio da rede mundial de computadores. Decisão confirmada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21658841320248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 28/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2024) Ademais, a ausência de intimação da parte da sentença de mérito é vício absoluto e transrecisório, pois sem a intimação a sentença é inexistente para a parte, e não há se falar em trânsito em julgado, podendo a nulidade ser reconhecida a qualquer momento, e ser alegada por qualquer forma. Vajamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO . EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO TRANSRECISÓRIO . NULIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A ausência de citação/intimação da parte interessada para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, é vício transrescisório que autoriza o acolhimento da exceção de preexecutividade. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1993898 BA 2021/0363135-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005613-82.2021.8.08 .0000 AGVTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL AGVDO: SEBASTIAO DA SILVA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO - PREJUÍZO - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o defeito ou inexistência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, pode ser alegado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo considerado, em verdade, vício transrecisório . 2. A ausência de intimação para ciência dos atos processuais é vício capaz de gerar nulidade, por ofensa ao exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. 3. Constatada a nulidade processual, devem ser anulados os atos desde o momento em que verificada a irregularidade insanável causada pela ausência de intimação, visto que a sua validade constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005613-82.2021 .8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Por fim, defiro o pedido do Requerido de ID 124630165, e determino a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte Autora, a qual deve ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do artigo 385 do CPC. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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